TJCE - 3000435-57.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105758276
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105758276
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01/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105758276
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01/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105254230
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254230
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22/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254230
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22/09/2024 14:32
Processo Reativado
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22/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LENIR PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88591500
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88591500
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000435-57.2024.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: MARIA LENIR PEREIRA DA SILVA PROMOVIDA: ENEL SENTENÇA Refere-se à ação interposta por MARIA LENIR PEREIRA DA SILVA em face de ENEL, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré.
Informou que fora cobrada por dívida derivada de contratação não pactuada no importe de R$ 182,98 (cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Declarou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter devido valores pelos serviços da promovida.
Reiterou que teve seu nome negativado por quantia que não reconhece em contrato não autorizado.
Pela não resolução da querela, e diante da frustração, requereu declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte requerente não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pelo serviço não autorizado, a negativação indevida e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente fora molestada por cobrança vinculada a conta de prestação de serviços.
A negativação também restou confirmada (ID n. 82716036).
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a contratação do serviço mencionado, o que denota a unilateralidade e irregularidade do pacto.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de contratos firmados, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar os danos pleiteados.
A efetivação de contratação desautorizada e não solicitada é fato grave, em que há substancial violação das normas consumeristas, ainda agravada pelo fato de ter a parte demandante sido incluída em cadastros de restrição ao crédito por débitos que efetivamente não deu causa, haja vista a completa inexistência de substrato probatório até mesmo das cobranças.
De tal modo, resta configurada a inexistência dos contratos alegados, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu, bem como inexistente qualquer débito proveniente dos mesmos.
Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo das cobranças realizadas sem justificação, não apresenta o suposto documento de contratação, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação carreada aos autos.
Perecem, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré efetivou, sem nenhuma autorização, contratação em nome da parte promovente, efetivou o lançamento de valores, realizou cobranças ilegítimas, negativou o nome da postulante e não diligenciou de forma efetiva para sanar seu próprio erro.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos imputados à parte autora junto à requerida de nº 0202112141363821 e 0202002050587242, bem como do débito decorrente no importe de R$ 182,98 (cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), tendo em vista a ilegitimidade da contratação; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); c) Determinar que a Secretaria expeça mandado ordenando ao SPC/SERASA que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da parte autora, MARIA LENIR DA SILVA, inscrito no CPF nº *35.***.*53-34, exclusivamente quanto à inscrição cujo credor é ENEL.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88591500
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16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82727620
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82727620
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/06/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82727620
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18/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82727620
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82727620
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15/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82727620
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15/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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