TJCE - 3000662-38.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83908934
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83908934
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000662-38.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGA RECLAMADO: RICARDO LUIZ QUEIROZ BORGES e outros Vistos etc.
Constata-se no id de nº 83384431, petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 8 de abril de 2024.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83908934
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09/04/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83182701
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83182701
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83182701
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000662-38.2023.8.06.0009 DESPACHO Trata-se os autos de ação de execução de cotas condominiais.
Assim, foi procedido com o expediente citatório e intimação para pagamento da execução no prazo de 03 (três) dias, por meio de MANDADO DE CITAÇÃO, que retornou com a informação de que as partes reclamadas não foram encontradas no endereço indicado, que estavam em viagem e sem previsão de retorno (id nº 63377747).
A parte autora peticionou requerendo a renovação da citação dos reclamados por meio do e-mail (id nº 63698207).
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, requereu a busca nos sistemas auxiliares ao Poder Judiciário, tais quais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de encontrar possíveis endereços das partes.
E não sendo acolhido os requerimentos anteriores, que seja concedido prazo para informar endereço atualizado.
Delibero.
Primeiramente digo que a Lei exige certos cuidados para efetivação da citação/intimação.
Ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o Enunciado nº 161.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo o comparecimento no endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Veja-se o caso dos presentes autos, onde os endereços que trouxeram a competência para esta unidade judiciária foram os endereços dos promovidos.
Ora, se os Réus mudaram de endereço, como saber se a competência deste Juízo permanece, caso não seja verificado a citação in loco? Ademais, a Portaria 615/2019 do TJCE autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO.
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica e-mail.
INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou SIEL, posto que o ônus de diligenciar na busca de informações referentes ao endereço do Réu tem que ser da parte autora, e não informado por este Juízo, haja vista a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: BENS- NÃO LOCALIZAÇÃO- PRETENSÃO DE QUE SE DÊ CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE OFÍCIOS A DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS- DILIGÊNCIAS IMCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL- RECURSO NÃO PROVIDO. (Revista dos Juizados Especiais, vol. 9, pág. 311, Fiúza Editores). (grifos nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (AgRg no Ag 498264- TJSP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma). (grifos nosso) Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de endereços dos reclamados, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o § 1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do Réu ônus do autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especias Estaduais (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95" Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou SIEL, e determino a intimação da parte autora, para indicar o endereço dos reclamados, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por impossibilidade de continuidade do feito nessa seara judiciária.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83182701
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83182701
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83182701
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26/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182701
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26/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182701
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26/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182701
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24/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:28
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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