TJCE - 3001483-57.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80494131
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12/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-57.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): SHIRLEY DE NAZARETH LOPES BRAGAPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BORGHESE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora aduz que o condomínio requerido é responsável por danos oriundos de infiltração em seu apartamento.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte requerida argumenta preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a complexidade da demanda, restando silente em relação ao mérito.
Em réplica a parte autora pede a revelia da parte demandada alegando que a contestação foi apresentada intempestivamente.
De início, observa-se que o condomínio requerido compareceu à audiência de conciliação (Id 78722770), razão pela qual rechaço, desde já, a revelia que se opera nos Juizados Especiais na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Quanto a tempestividade da contestação, observa-se que, de fato, foi apresentada de forma intempestiva, porém somente foram alegadas incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, matérias conhecíveis a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo julgador.
Destaca-se que. as condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser avaliadas de acordo com os fatos alegados na exordial, conforme teoria da asserção adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. 2.
No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Agravo interno desprovido. (Destaquei). (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Analisando a inicial e os documentos anexados, que a integram, observa-se que a parte promovente afirma que: "teve o seu imóvel danificado em razão de infiltrações de água/excesso de umidade advindo do imóvel localizado no andar superior ao dela", no caso o apto de nº 703.
Bem assim, o laudo apresentado no Id 70474265, pela promovente, aponta, como prováveis origens dos vazamentos, defeitos na estrutura do apartamento 703 (unidade autônoma): Isto posto, considerando que não restou sequer narrada a possibilidade das infiltrações estarem sendo geradas por áreas de responsabilidade do condomínio, reconheço a sua ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80494131
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11/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80494131
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11/03/2024 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SHIRLEY DE NAZARETH LOPES BRAGA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA BORGHESE em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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