TJCE - 3000394-90.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105076584
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104926183
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105076584
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104926183
-
19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000394-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO LIMA PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré, enviar os autos conclusos para julgamento, após a alteração da fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105076584
-
18/09/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104926183
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO LIMA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96409658
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96409658
-
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000394-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO LIMA PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS CARVALHO LIMA PEREIRA em desfavor de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, na qual o Autor alegou que comprou passagens aéreas para Bangalore com a Ré, com voo marcado para 26 de novembro de 2023.
Antecipando a necessidade de levar uma mala adicional, adquiriu uma bagagem extra por €330 (trezentos e trinta euros).
Pouco antes do embarque, foi informado que o voo havia sido alterado para a Turkish Airlines, que possui uma política de bagagem diferente, resultando em uma cobrança de €736 (setecentos e trinta e seis euros).
Sem condições de pagar, o Autor teve que redistribuir o peso entre sua mochila e mala de mão, causando desconforto durante a viagem.
A situação se repetiu no voo de conexão em Bombaim, levando a um atraso significativo em sua chegada a Bangalore, prejudicando seus compromissos.
No voo de retorno, após alterar a data de sua viagem e pagar 40.220 Rupias Indianas, o Autor enfrentou dificuldades para adicionar uma mala extra e foi informado sobre o cancelamento dos voos.
No dia do embarque, foi impedido de entrar no aeroporto devido à falta de cartão de embarque, e ao chegar ao guichê, foi informado que o pagamento não havia sido registrado, obrigando-o a pagar novamente.
Diante disso, o Autor requereu indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais de R$ 2.459,62 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A Ré, em sua defesa, argumentou que a legislação brasileira não se aplica ao caso, pois o contrato de transporte aéreo foi firmado e executado no exterior, sem trechos no Brasil, e invocou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para sustentar a aplicação da lei do local onde o contrato foi constituído.
Alegou que a alteração do voo para a Turkish Airlines foi decorrente de um atraso operacional no voo Porto/Munique, que inviabilizou a conexão seguinte, e afirmou que a Lufthansa agiu diligentemente ao reacomodar o Autor em outros voos no mesmo dia, seguindo as normas da Convenção de Montreal e da ANAC.
A defesa também afirmou que prestou toda a assistência necessária, reacomodando o Autor nos primeiros voos disponíveis, e alegou que não há provas de que o Autor não utilizou o serviço de bagagem extra contratado.
Além disso, sustentou que não houve pagamento das taxas de alteração do voo de retorno, resultando em um "no-show" (não comparecimento), mas, por liberalidade, a Lufthansa permitiu a alteração da reserva.
Por fim, negou a existência de danos materiais ou morais causados, destacando a ausência de provas que justifiquem as indenizações pretendidas, e pediu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inicialmente, é necessário definir a legislação aplicável ao caso.
No que tange à alegação de incompetência da jurisdição brasileira, é importante considerar que, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, o presente caso não envolve competência exclusiva da jurisdição internacional, mas sim competência concorrente.
Isso se deve ao fato de estarmos diante de uma relação de consumo, na qual o consumidor mantém residência no Brasil, o que permite a aplicação do inciso II do artigo 22 do Código de Processo Civil.
Assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis ao presente caso, pois o Autor é caracterizado como consumidor ao contratar os serviços da empresa ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
No presente caso, restou incontroversa a alteração do voo do Autor pela empresa Ré, que teve de ser realocado em voo de outra companhia devido a problemas operacionais da Promovida, resultando em atraso na sua chegada ao destino.
Ademais, restou devidamente comprovada a alteração do voo de volta solicitada pelo Autor, com o pagamento das taxas correspondentes, conforme documento ID n. 80945448.
No entanto, esse pagamento não foi reconhecido pela Ré, o que levou o Autor a adquirir uma nova passagem (ID n. 80946447).
Além disso, quanto ao valor pago pela bagagem extra, cabia à Ré comprovar que o Autor efetivamente utilizou o serviço de bagagem contratado, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além do que, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado devido a problemas operacionais, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela Ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos, especialmente quando o passageiro chegou atrasado ao seu destino foi impedido de usar o serviço extra de bagagem contratado.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao dano material, ficou claramente demonstrado que o Autor efetuou o pagamento para a alteração do voo de retorno, conforme comprovante anexado aos autos (ID n. 80945448 e 80945449).
Além disso, devido à falta de reconhecimento desse pagamento pela Ré, o Autor foi obrigado a realizar um novo pagamento para adquirir outra passagem, conforme evidenciado no documento ID n. 80945447.
Diante desses fatos, o Autor tem pleno direito ao reembolso do valor pago pela alteração do voo, que totaliza R$ 2.459,62 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à promovente: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) R$ 2.459,62 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) , a título de danos materiais, com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a contar do evento danoso; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409658
-
16/08/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80995422
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80995422
-
11/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80995422
-
11/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-30.2024.8.06.0124
Claudia Maria Cardoso de Araujo Sampaio
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 10:22
Processo nº 3000599-72.2023.8.06.0054
Osmar Gomes de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 14:24
Processo nº 0050071-71.2021.8.06.0181
Irene Oliveira da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Marcilio Batista Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 08:00
Processo nº 3000252-70.2024.8.06.0000
Municipio de Tiangua
Maria Sonia Ribeiro da Costa
Advogado: Savigny Medeiros de Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 21:59
Processo nº 3000054-58.2024.8.06.0121
Jose da Silva Oliveira
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 17:35