TJCE - 3000511-35.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:50
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 20:14
Expedição de Alvará.
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05/03/2025 17:41
Juntada de informação
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05/03/2025 17:23
Processo Desarquivado
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05/03/2025 17:21
Juntada de informação
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14/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 13:36
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125780268
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125780268
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125780268
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125780268
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19/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780268
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19/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780268
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14/11/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 115644263
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115644263
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11/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115644263
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11/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 109343247
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109343247
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000511-35.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS GURGEL SANTIAGO REU: Enel DECISÃO Certidão de trânsito em julgado da sentença, ID. 105960311. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109343247
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22/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104182018
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104182018
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104182018
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104182018
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000511-35.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS GURGEL SANTIAGO RÉU: ENEL SENTENÇA ENEL apresentou embargos de declaração, alegando erro na sentença relativa à data do início de incidência dos juros moratórios da condenação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil) reais de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso (inscrição indevida), ao passo que a embargante entende que os juros devem incidir desde a citação.
Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, visto que a relação entre as partes é contratual, razão pela qual os juros moratórios são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso como consta na sentença, devendo, pois referido erro material deve ser sanado.
Vejamos julgados nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida nos quais defende haver a existência de vício no acórdão, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios foi estabelecido a partir da negativação indevida, quando deveria ser da citação.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o embargado se manifestou pelo acolhimento do recurso.
II.
Constituem pressupostos intrínsecos dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, o vício apontado, de fato, existe, uma vez que, em se tratando de relação contratual com mora ex persona, os juros moratórios devem ser fixados a partir da interpelação do devedor que, no caso, ocorreu com a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). IV.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para, sanando o vício apontado, estabelecer que os juros moratórios no caso devem fluir da citação.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1773669, 07567136520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE PERTENCES EM IMOVEL LOCADO ATRAVES DE PLATAFORMA ONLINE - ILICITO CONTRATUAL - DANO MORAL - JUROS DE MORA E CORREÇAÕ MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas e erro material. -Por se tratar de responsabilidade contratual os juros de mora, deveriam incidir a partir da citação e não do arbitramento, já a correção monetária deve incidir desde a data da fixação do valor da indenização, no caso, do acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.146538-8/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Leia-se: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
11/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182018
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11/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182018
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09/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90362762
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90362762
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000511-35.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS GURGEL SANTIAGO REU: Enel DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 89894306, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90362762
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06/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89576206
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89576206
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89576206
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89576206
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000511-35.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS GURGEL SANTIAGO RÉ: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Lucas Gurgel Santiago cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$79,62 (setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 0202109130654370, incluído em 10/10/2021.
O autor alega não reconhecer o débito, jamais ter celebrado contrato com a ré e nunca ter recebido cobrança relativa ao referido valor.
Alega, ainda, que tal inclusão indevida lhe causou prejuízos de ordem moral, uma vez que a negativação afetou sua credibilidade e dificultou suas relações comerciais.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação, argumentando que a negativação é legítima, pois decorre de inadimplência referente ao fornecimento de energia elétrica.
A audiência de conciliação foi realizada em 27 de junho de 2024 às 10h20min, porém restou infrutífera, tendo em vista a ausência de conciliação.
Este é o breve resumo.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, restou demonstrado que a requerente teve seu nome negativado conforme comprovante de negativação no ID 83122256..
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor sustenta que não reconhece o débito atribuído e que nunca firmou contrato com a ré.
Em sua defesa, a ré não trouxe aos autos contrato ou qualquer documento que comprovasse a legitimidade do débito e a regularidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Segundo o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a existência de contrato válido com o autor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Diante das alegações do autor e da ausência de provas por parte da ré, é justificada a aplicação da inversão do ônus da prova, reforçando a posição do autor de que não reconhece o débito imputado.
A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é causa presumida de dano moral (dano in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo à honra e dignidade do consumidor.
A negativação do nome do autor, sem a devida comprovação de relação contratual, enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Apesar do autor possuir outras inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que excluiria o direito à indenização por dano moral conforme a Súmula n° 385 do STJ, verifica-se que tais negativações ocorreram posteriormente à negativação objeto desta demanda, conforme comprovante de negativação ID nº 83122256.
Portanto, a inscrição indevida realizada pela ré configura um dano moral autônomo.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de compensar a autora pelo abalo moral sofrido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$79,62 (setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0202109130654370, e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 17 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 17 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
18/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576206
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18/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576206
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17/07/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86465774
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86465774
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000511-35.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS GURGEL SANTIAGO REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/06/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85339226.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465774
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21/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83221849
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000511-35.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCAS GURGEL SANTIAGO REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca do despacho / da decisão/sentença, constante do ID de nº. 83187938.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221849
-
26/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221849
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26/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/03/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 21:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:29
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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