TJCE - 3000239-67.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83221781
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83221780
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83221779
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000239-67.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADOLFO GERARDO ARANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL promovida pela parte autora em face do Banco Bradesco, em cujos autos o autor alega que vem sendo cobrado, de forma insistente, via ligações e e-mails, por um débito que jamais contraiu junto ao banco demandado.
Informa que, durante meses, vem recebendo e-mails de cobranças e, sendo diariamente, importunado por meio de ligações, pelo que entende que deve ser declarada a inexistência e a inexigibilidade do débito, bem como que o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação informando que não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito, defendendo a inexistência de dano moral, pelo que requereu a improcedência da ação.
Não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do crédito por parte do Requerente e nem impugnou de forma específica tais fatos. A audiência de conciliação foi infrutífera.
O banco demandado requereu audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, e o requerente não desejou a produção de outras provas. De logo, rejeito o pedido de instauração da instrução, tendo em vista que a colheita do depoimento pessoal da parte autora em nada pode acrescentar ao processo, de modo que a contratação de eventual crédito deve estar, efetivamente, demonstrada nos autos por meio de documentação hábil à demonstração do negócio jurídico realizado entre as partes, o que restou inexistente na espécie. Desta forma, passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. No mérito, a lide merece parcial procedência. Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
Em análise detida dos autos, em especial da contestação, foi possível observar que, de fato, o requerente/consumidor vem sendo cobrado por dívida não contratada, de modo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação e nem mesmo impugnou as cobranças (limitando-se, apenas, a informar que não houve restrição do nome do autor), pelo que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço. Não se mostra como um mero dissabor a insistente importunação por meio de cobranças ao consumidor de débitos que ele não contraiu, principalmente quando se verifica que a instituição financeira não adotou as providências e medidas de segurança necessárias para evitar a contratação fraudulenta. A cobrança insistente, seja de débito prescrito ou de dívida inexistente, possui o condão de retirar a paz e causar angústias ao cidadão, prática que deve ser repudiada à luz das normas constitucionais e consumeristas. O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
A jurisprudência é no mesmo sentido em casos análogos: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail.
Falha na prestação do serviço. 2.
Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
Dano moral configurado. 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-07.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006840720198160205 PR 0000684-07.2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes.
As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Admitir que as instituições bancárias procedam com tal prática, sem suportar o peso do ordenamento jurídico, seria autorizar a prática abusiva de importunação aos consumidores, contudo, isso não deve ser admitido. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
No que diz respeito à notícia de que o requerido estaria descumprindo a decisão liminar proferida por este juízo (id n° 35633321), entendo por bem aplicar a incidência da multa em caso de reiteração, devidamente comprovada, após a intimação desta sentença, devendo o Bradesco informar às suas assessorias de cobrança sobre o decisum.
Em caso de reiteração, o quantum deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do CPC, no sentido de declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto dos autos, determinando ao Requerido que proceda, em até 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, com a imediata baixa dos débitos e o cancelamento de toda e qualquer cobrança a ele inerente, sob pena de incidência da multa arbitrada anteriormente (confirmando-se, assim, a liminar anteriormente deferida). Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221781
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221780
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221779
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26/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221781
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26/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221780
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26/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221779
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23/03/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:42
Conclusos para despacho
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28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 01:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 01:45
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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