TJCE - 3000291-80.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174150836
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15/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174150836
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000291-80.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento (comprovante de pagamento) apresentados pela parte ré documento de Ids. 174133170 a 174133172.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
12/09/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174150836
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12/09/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168840421
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168840421
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000291-80.2024.8.06.0222 R.H 1.
Homologo os cálculos da Contadoria do Fórum, eis que equidistante das partes. 2.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, qual seja, R$ 2.889,43, sob pena de início dos atos expropriatórios. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168840421
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17/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 03:57
Decorrido prazo de SIMPLES APOIO ADMINISTRATIVO E LOCADORA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA EVANGELISTA SILVA THE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RUANA TELES DE SOUSA BESERRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163094635
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163094635
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163094635
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163094635
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000291-80.2024.8.06.0222 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094635
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02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094635
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02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:32
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137823694
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137823694
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137823694
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137823694
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000291-80.2024.8.06.0222 Expeça-se alvará do valor depositado (Id 111556230) em favor da parte exequente, utilizando os dados bancários informados no Id 124755262.
Após, considerando a discordância acerca do valor remanescente da execução, encaminhem-se os autos para a contadoria do Fórum, a fim de informar qual o montante ainda devido aos exequentes com base na Sentença de Id 102135050.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137823694
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11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137823694
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11/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:02
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130332725
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130332725
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130332725
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000291-80.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença e invertam-se os polos da demanda. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
13/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332725
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13/01/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112738143
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112738143
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000291-80.2024.8.06.0222 Intimem-se os promovidos para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição de Id 111556228, bem como para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará do valor depositado.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112738143
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01/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:57
Processo Desarquivado
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01/11/2024 00:00
Processo Reativado
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29/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105379986
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105379986
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27/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105379986
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23/09/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104263127
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104263127
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000291-80.2024.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263127
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11/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102135050
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102135050
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo nº 3000291-80.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CASSIO CORREIA MAIO e RUANA TELES DE SOUSA BESERRA contra ANA PAULA EVANGELISTA THE e SIMPLES CORRETAGEM E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., nos termos da inicial.
A parte autora afirma que realizou contrato de locação com a requerida Ana Paula Evangelista Silva Thé, a qual fora representada pela requerida Simples Corretagem e Apoio Administrativo LTDA, com previsão inicial de 30 meses, iniciando-se no dia 25/05/2022 e se encerrando em 25/11/2024.
Informam os autores que requereram antecipadamente o fim da locação em 9 de outubro de 2023, saindo do imóvel e entregando chaves no dia 09/11/2023.
Alegam que as requeridas realizaram cobranças indevidas em relação à multa por rescisão antecipada, seguro incêndio; aluguel do mês de novembro de 2023 e reparos no imóvel.
Citadas, as rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, além de apresentarem pedido contraposto.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
De início, deve-se afastar o pedido do autor com relação à apresentação de memoriais finais, uma vez que esses são dispensados pelo rito do Juizado Especial Cível.
A questão deve ser examinada à luz da Lei nº 8.245/1991, uma vez que envolve diretamente a relação locatícia mantida entre as partes. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, em relação aos débitos que a parte autora se insurge, entendo que devem ser feitas ponderações individuais.
Primeiramente, em relação à cobrança de multa por rescisão antecipada, assiste razão à parte autora.
Isso porque foi a rescisão foi noticiada pela requerente aos requeridos no dia 09/10/2023, com a comunicação de entrega da chaves no dia 09/11/2023, em atenção à cláusula 4º, parágrafo segundo contrato anexado ao Id. 80348518.
Em que pese argumentar que a notificação deveria ser realizada através de email, a requerida, em sede de audiência instrutória, admitiu a utilização do whatsapp como mecanismo de comunicação junto ao clientes, informação confirmada através do testemunho trazido pela Sra.
Eliane Garcia Bezerra, o que é suficiente para atender a disposição contratual devidamente acordada entre as partes.
De igual modo, tendo o autores noticiado a rescisão contratual com 30 dias de antecedência (09/10/2023), com desocupação realizada no dia 09/11/2023, não há como falar na cobrança de aluguel referente ao mês em destaque, uma vez que a Cláusula 5ª do contrato objeto dos autos fixa o dia 10 de cada mês como a data de vencimento dos aluguéis.
Por outro lado, quanto à cobrança referente ao seguro-incêndio, restou demonstrado pelas requeridas que a parte autora possuía ciência da renovação do mesmo, ocorrida no mês de maio de 2023, além de que o pagamento parcelado se deu em função de solicitação do próprio requerente, com a advertência de que esse continuaria responsável pelas parcelas em caso de rescisão antecipada (Id. 80348522).
Por essa razão, entendo pela licitude da cobrança relacionada ao seguro incêndio.
Quanto à discordância relacionada aos reparos no imóvel, constatados a partir de vistoria final, entendo que a prova testemunhal trazida pela ré demonstrou a participação do requerente no ato, tendo esse, por vontade própria, decidido não acompanhar a vistoria até o final.
Portanto, não se pode alegar a inadmissibilidade da prova supostamente fundada em vistoria unilateral do imóvel se o locatário, apesar de expressamente notificado da data de sua realização, optou por não acompanhar o ato na sua integralidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DANOS NO IMÓVEL.
LAUDO VISTORIA FINAL UNILATERAL.
VALIDADE.
COBRANÇA DE REPAROS.
VALOR.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É responsabilidade do locatário entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebera, nos termos do artigo 23, III da Lei nº 8.245/91. 2.
In casu, incabível reconhecer a invalidade da vistoria realizada de forma unilateral ou o excesso no valor do pedido inicial, uma vez que o laudo de vistoria final e o orçamento referente aos reparos necessários do imóvel, considerando ainda os demais elementos dos autos, foram minuciosamente documentados, revestindo-se, portanto, de documento hábil para a comprovação do dano alegado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07245357920208070001 1606412, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não houve demonstração de abalo psíquico indenizável, uma vez que a mera discordância referente ao cumprimento de obrigações contratuais, especialmente quando possível haver erros de interpretação, não são capazes de ultrapassar o mero dissabor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A respeito do pedido de condenação por litigância de má fé, não há motivo para a condenação do advogado e da parte autora nas referidas penas, uma vez que não restou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quando ao pedido contraposto formulado pela parte ré, tenho por bem deferi-lo parcialmente, de acordo o que fora apurado até aqui, para reconhecer a responsabilização da autora pela cobrança referente ao seguro incêndio, devolução do desconto dado pela proprietária (fato incontroverso), além da responsabilização pelos danos apurados em vistoria final, os quais devem ser atualizados em sede de cumprimento de sentença.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores para: 1.
Declarar a inexistência do débito referente ao aluguel do mês de novembro de 2023, bem como da multa pela rescisão antecipada, conforme cláusula 4ª do contrato acostado ao Id. 80348518; 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. 3.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução da caução nos valores requeridos pela parte autora, uma vez constatadas obrigações contratuais pendentes de cumprimento por parte dos requerentes, de modo que o valor deverá ser integralmente compensado para cobrir tais danos, conforme cláusula 6ª do contrato anexado ao Id. 80348518. 3.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar ambos os autores, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.443,35 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) os quais se referem às importâncias contratuais informadas ao Id. 85748590, com exceção da cobrança referente à multa por rescisão antecipada e o aluguel do mês de novembro de 2023, sendo o valor acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e correção monetária a contar do dia do vencimento de cada título, segundo os índices contratados.
Sobre essa quantia, frise-se, deve ser compensado o valor devido à título de caução, que deverá ser atualizado segundo os mesmos índices aqui mencionados. 4.
Indefiro o pedido de condenação do advogado da autora e da própria parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de c-ustas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102135050
-
31/08/2024 17:21
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
27/08/2024 17:19
Juntada de ata da audiência
-
27/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88172143
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88172143
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000291-80.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 27 de agosto de 2024, às 09:00 para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172143
-
02/07/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81049854
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000291-80.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa, conforme informado na petição de Id 80551126. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81049854
-
13/03/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81049854
-
13/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80357744
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80357744
-
27/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80357744
-
27/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:26
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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