TJCE - 3004720-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173563719
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173563719
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004720-95.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimem-se os executados para pagarem os débitos (conforme responsabilidade individualizada de cada um) em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Uma vez que já foram realizados depósitos judiciais de valores incontroversos (Itaú Unibanco: id. 142697467; Banco BMG: id. 172089893), expeça-se alvará em favor do credor para a conta indicada à página 8 do id. 172515303 (a procuração concede poderes para tanto). 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173563719
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08/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172095180
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172095180
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004720-95.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 172089893, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito.
SOBRAL/CE, 3 de setembro de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASServidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172095180
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03/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:18
Processo Desarquivado
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03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:34
Juntada de despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
INSTRUMENTO JUNTADO COM ASSINATURA DO AUTOR QUE APRESENTA-SE EM BRANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVOLUÇÃO QUE SE OPERA NA FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC C/C MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO movida por ANTÔNIO FERNANDES GOMES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que os réus estavam realizando descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica margem por RMC (Contrato n. 337674327102023 - Banco Mercantil do Brasil S.A. e contrato n. 17949995 - Banco BMG), como também pelo Banco Itaú, sob as rubricas: ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO.
Aduz que desconhece todos os descontos, quando pugna pela reparação do dano material e seus respectivos cancelamentos. 2.Em sentença monocrática, o juízo singular julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado junto aos Bancos BMG e MERCANTIL, determinando o cancelamento dos descontos bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal.
Declarou, ainda, a inexistência de relação entre o autor e o Banco ITAÚ e ilegalidade dos descontos sob as siglas "ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO", determinando o cancelamento e devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 3.Opostos Embargos de Declaração pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., o recurso foi provido para determinar a compensação do valor depositado em favor da parte autora, de R$ 1.155,00 referente ao contrato sob nº 003376743 em fase de cumprimento de sentença. 4.Inconformado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo a validade do contrato juntado em defesa, requerendo a reforma da r. sentença, para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a redução da condenação reparatória. 5.Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relatório.
DECIDO: 6.O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido.
Assim, estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 7.Não merece reforma o julgado impugnado, senão vejamos: 8.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 9.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 10.O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 11.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 12.Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o recorrente não trouxe prova válida que demonstre de forma cabal que a parte demandante, ora recorrida, de fato, contratou o empréstimo consignado questionado, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que esta nega veementemente a realização de negócio jurídico.
Ressalto que o contrato apresentado em Id Num. 20466615 - Pág. 3 não identifica a operação anuída, posto que todas as informações estão em branco: 13.Ora, apesar de constar no instrumento a assinatura da parte autora, não é possível identificar qualquer informação que atrele o documento ao contrato questionado, de modo que a prova trazida em defesa não se presta para qualquer comprovação nos autos em análise. 14.Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, posto que todos ocorreram depois de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 676.608/RS. 15.Nesse sentido, tem sido a jurisprudência, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 20-75, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. 7.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011283120238060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) 16.Posto isso, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. 17.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004720-95.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004720-95.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 150732115
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150732115
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004720-95.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVAEndereço: Rua Iracema, 107, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: AV.
JOAO PINHEIRO, 495, 16º ANDAR, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 17279-999 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 134674781).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150732115
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22/04/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138906107
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 138906107
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138906107
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138906107
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004720-95.2023.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA O corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou Embargos de Declaração adequada e tempestivamente alegando omissão por parte da sentença, que não apreciou seu pedido de compensação entre o valor devido a título de condenação e aquele depositado na conta do autor.
Segundo os argumentos do embargante, "havendo a determinação do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, faz-se necessária a compensação ou a devida devolução do valor recebido, lado outro, restará configurado o enriquecimento ilícito da Embargada" (pág. 2, id. 136459679).
Acionada, a parte embargada não se manifestou acerca dos Embargos. É o que tenho a declarar.
Decido.
Uma vez que o presente recurso se presta a situações envolvendo omissões, contradições e obscuridades, caberia somente avaliar se a mencionada omissão se fez presente na sentença exarada (id. 134674781).
Como se visualiza à página 21 da Contestação (id. 106328414), houve, de fato, o pedido expresso de que fosse realizada a compensação de eventual condenação com o montante recebido pelo autor em virtude da operação de crédito questionada.
A sentença, todavia, não apreciou tal requerimento.
Concedê-lo, entretanto, é medida necessária.
Tanto é que, mesmo quando não requerido, tal abatimento pode ser deferido ex officio.
Trata-se de entendimento jurisprudencial voltado ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Assim, uma vez comprovado o crédito de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais) no documento de id. 106328423, feito pelo corréu Banco Mercantil do Brasil em favor do autor Antônio Fernandes Gomes da Silva e direcionado à conta do mesmo, conceder a compensação é necessário.
Desse modo, no dispositivo da sentença proferida nos autos de id. 134674781, onde se lê: Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do contrato n. 17949995, entre o autor e o Banco BMG, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (192.900.297-9), e condenar a requerida Banco BMG, a devolver os valores descontados indevidamente nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O reembolso deverá observar os descontos realizados no período de 5 anos anteriores ao protocolo desta ação, ou seja, descontos ocorridos após o dia 21/11/2018; 2.
Declarar a inexistência de contratação dos serviços bancários denominados: "ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO", e por consequência a ilegalidade dos descontos no período de agosto/2021 até a cessação dos descontos.
E condenar a demandada ITAÚ UNIBANCO a devolver os valores descontados indevidamente, no período de AGOSTO/2021 até a cessação dos descontos, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; 3.
Declarar a inexistência do contrato n. 003376743, entre o autor e o Banco MERCANTIL DO BRASIL, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (192.900.297-9), e condenar a requerida, a devolver os valores descontados indevidamente nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O reembolso deverá observar os descontos realizados no período de 5 anos anteriores ao protocolo desta ação, ou seja, descontos ocorridos após o dia 21/11/2018; 4.
Deferir a tutela antecipada pretendida (art. 300 c/c art. 84, §3º, do CDC), para determinar o imediato cancelamento dos referidos descontos (se ainda existentes), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, aplicando-se em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora.
Leia-se (alterações em negrito): Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do contrato n. 17949995, entre o autor e o Banco BMG, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (192.900.297-9), e condenar a requerida Banco BMG, a devolver os valores descontados indevidamente nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O reembolso deverá observar os descontos realizados no período de 5 anos anteriores ao protocolo desta ação, ou seja, descontos ocorridos após o dia 21/11/2018; 2.
Declarar a inexistência de contratação dos serviços bancários denominados: "ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO", e por consequência a ilegalidade dos descontos no período de agosto/2021 até a cessação dos descontos.
E condenar a demandada ITAÚ UNIBANCO a devolver os valores descontados indevidamente, no período de AGOSTO/2021 até a cessação dos descontos, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; 3.
Declarar a inexistência do contrato n. 003376743, entre o autor e o Banco MERCANTIL DO BRASIL, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (192.900.297-9), e condenar a requerida, a devolver os valores descontados indevidamente nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O reembolso deverá observar os descontos realizados no período de 5 anos anteriores ao protocolo desta ação, ou seja, descontos ocorridos após o dia 21/11/2018; 3.1 Dos valores pagos a título de dano material pelo corréu Banco Mercantil do Brasil, mencionado no tópico 3, dever-se-á compensar a quantia de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais), creditada em 10/02/2021 na conta de titularidade do Sr.
Antônio Fernandes Gomes da Silva.
Para tanto, incidirá sobre o montante correção monetária pelo IPCA a ser considerada desde a data do crédito em conta, acima mencionada; 4.
Deferir a tutela antecipada pretendida (art. 300 c/c art. 84, §3º, do CDC), para determinar o imediato cancelamento dos referidos descontos (se ainda existentes), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, aplicando-se em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e julgo-os procedentes.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença.
Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906107
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28/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138906107
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28/03/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR BARRETO DE MENEZES PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR BARRETO DE MENEZES PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 136866336
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866336
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004720-95.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE e por ordem do MM.
Juiz, no prazo de cinco dias, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 136459679. SOBRAL/CE, 21 de fevereiro de 2025. JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista Judiciário do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866336
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21/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 10:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134674781
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134674781
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134674781
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134674781
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134674781
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134674781
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134674781
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134674781
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004720-95.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO FERNANDES GOMES DA SILVAEndereço: Rua Iracema, 107, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: AV.
JOAO PINHEIRO, 495, 16º ANDAR, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 17279-999 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c.c reparação por danos materiais c.c. tutela provisória de urgência, que move Antônio Fernandes Gomes da Silva, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos.
Alega em síntese, que observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica margem por RMC (Contrato n. 337674327102023 - Banco Mercantil do Brasil S.A. e contrato n. 17949995 - Banco BMG), como também observou descontos em sua conta bancária junto ao Banco Itaú, sob as rubricas: ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO.
Aduz que desconhece todos os descontos, pugna pela reparação do dano material e o cancelamento dos descontos (id. 72411954).
O demandado BMG, em sua defesa, sustentou a regularidade de sua conduta (id. 85497956).
O demandado Itaú, ao contestar, sustentou em preliminares a necessidade de audiência de instrução e julgamento, bem como a perda do objeto por cancelamento dos descontos (85625205).
O demandado Banco mercantil, refutou a tese autoral, arguindo em preliminares de defesa ausência de pretensão resistida na via administrativa, a incompetência do JECC diante da necessidade de perícia técnica e a ausência de documentos essenciais a propositura da demanda.
No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta (id. 106328414).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência Una de conciliação, instrução e julgamento (id. 134294762).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre antes de adentrar ao mérito enfrentar as preliminares.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar o pedido de realização de AIJ formulado pelo banco Itaú uma vez que o ato já ocorreu em 31/01/2025 (id. 134294762).
Quanto a preliminar de perda de objeto pelo cancelamento dos descontos, entendo que embora tenha ocorrido o cancelamento dos descontos, o autor pugnou pela reparação do dano material supostamente sofrido, assim, ocorreram descontos, se indevidos, deve o banco réu ser condenado a reparar o dano.
Logo, não houve perda do objeto com aduz a defesa, preliminar rejeitada.
Já o Banco Mercantil do Brasil, sustentou a ausência de pretensão resistida na via administrativa, fazendo crer que o autor só poderia se socorrer do Poder Judiciário, após encontrar resistência da ré naquela via.
Entendo que não assiste razão a tese defensiva uma vez que por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de complexidade da causa ante a necessidade de perícia técnica no contrato litigado nos autos.
Verifico que a questão tratada no presente caso reflete matéria recorrente nos Juizados Especiais, não havendo complexidade a ser reconhecida, vez que bastaria à requerida enviar cópia do contrato assinado, atividade inerente ao fornecimento do serviço e à atividade desenvolvida pela requerida.
Contudo, a requerida limitou-se apenas em apresentar contrato sem preenchimento com assinatura supostamente do autor, documento que por si só, não é capaz de demonstrar relação obrigacional entre as partes.
Nesse contexto, não há se falar em complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, uma vez que o documento apresentado não serve de comprovação da existência da avença entre as partes.
Preliminar rejeitada.
Ademais, quanto a preliminar de ausência de documentos essenciais a propositura da lide (diga-se extratos bancários do autor), é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, diante da ausência de instrumento contratual válido, reputo não ser necessária o envio de ofício ao Banco Itaú, como requer a ré, afastando, consequentemente, a referida preliminar.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte do requerente, dos serviços denominados margem consignável RMC (Contrato n. 337674327102023 - junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e contrato n. 17949995 - junto ao Banco BMG), bem como os serviços de ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (ids. 72411964, 72411963, 72411962, 85625198, 85625201, 106329276 e 85497958), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
Como cediço, é incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que o demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Em sede de defesa a requerida BMG (id. 85497956), sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, eram devidos, uma vez que o demandante realizou a contratação do cartão de crédito consignado, colacionou aos autos contrato supostamente assinado pelo autor através de biometria facial (ids. 85497958, 85497959, 85497964, 85497964).
Analisando detidamente os autos, observo que o número do contrato constantes na defesa do réu BMG é o de número 77560151, e o contrato impugnado pelo autor é o contrato de n. 17949995, logo, divergente.
Ainda que assim não fosse, a foto self apresentada pela ré, juntamente como o documento RG do autor, não tem o condão de validar a contratação, porque os referidos documentos estão apartados do contrato principal, assim, não há como se comprovar a vinculação da referida self e RG aos documentos acostados a defesa.
Assim, a ré BMG, não conseguiu desconstituir o direito da parte autora, ônus que era seu (art. 373, inciso II, do CPC).
Resta configurado a falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), a reparação dos danos causados ao autor é medida de rigor.
Quanto ao pedido contraposto, a ré BMG, carreou aos autos comprovante de suposto depósito de valores na conta do autor (id. 85497968).
Segundo informa, o referido valor é objeto do contrato ora impugnado.
Ocorre que não há como se vincular o referido depósito ao contrato questionado, assim, não merece guarida a pretensão defensiva.
No tocante aos descontos realizados pelo requerido Banco Itaú Unibanco, tenho que a parte autora comprovou os descontos referente aos serviços bancários denominados: ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO, vez que carreou aos autos extratos bancários (id. 72411964).
Outrossim, colho dos documentos carreados pelo réu (ids. 85625201, 85625201, 85625202, 85625203 e 85625204), que os descontos ora questionados, iniciaram em agosto/2021.
Assim, verifico que a parte autora comprovou o desconto referente aos serviços bancários ora questionados, cumprindo com seu ônus processual (art. 373, inciso I do CPC).
Por outro lado, a instituição financeira alega que a contratação dos serviços bancários ocorreram na "boca do caixa" pessoalmente na agência, mediante a digitação de senha pessoal do cartão de movimentação bancária.
Como elemento comprobatório, a parte requerida se limitou a juntar apenas a tela do seu sistema interno, indicando a forma e data da contratação dos serviços (ids. 85625198, 85625199 e 85625200).
Saliento que as telas de sistemas internos são meios de provas unilaterais, de fácil manipulação, e, por isso, inservíveis ao intento.
Corroborando com este entendimento, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DE MONTANTE, POR PARTE DA AUTORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS NÃO REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl. 37, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
Cumpre salientar que as capturas de telas acostadas pelo réu não se prestam para comprovar a suposta contratação do empréstimo, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, as informações ali prestadas relativas ao valor total do empréstimo ou da parcela deste não correspondem com o valor da inscrição. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora lançada nos cadastros de devedores inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 9.370,00 que deve ser mantido, pois atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros normalmente utilizados por esta Turma Recursal em situações semelhantes.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*53-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-11-2017) Na espécie, não há provas convincentes de que o requerente apôs o seu consentimento informado na contratação realizada no terminal eletrônico, mormente por se tratar de pessoa idosa, consumidor hiper vulnerável, a instituição bancária deve tomar mais cautela na oferta dos serviços, de modo a evitar o superendividamento e a exclusão social do consumidor.
No mais, tenho que o autor, idoso, precisa da ajuda dos funcionários da instituição para operar o caixa eletrônico, de modo que poderia facilmente ser induzido a contratar planos e serviços que nunca seriam utilizados, cujo beneficiário seria exclusivamente à instituição bancária, em nítida prática abusiva, rechaçada no art. 39, IV do CDC, veja-se: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;".
A partir da análise sobre a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, respeitando os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º), verifico a falha por parte do requerido ITAÚ UNIBANCO.
Por essa razão, constato a nulidade da contratação dos serviços denominados: ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO, com descontos iniciados em agosto/2021 e por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados pela parte promovida.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, nos termos do precedente firmado no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
No caso em questão, a parte promovida não comprovou a licitude dos descontos, o que demonstra que sua conduta é contrária a boa-fé objetiva, o que enseja o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica "ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO", no período comprovado nos autos, qual seja, agosto/2021 até a cessação dos descontos.
Assim, resta configurado a falaha na prestação dos serviços, devendo a ré ITAÚ UNIBANCO, reparar os danos causados ao autor (art. 14 do CDC).
No tocante a reserva de margem consignada - RMC, supostamente contratado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Tenho que o cerne da questão reside em esclarecer se houve contratação do serviço de Reserva do Cartão Consignado - RCC n. 3376743, prestado pela demandada.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança imposta pela reclamada ao reclamante, uma vez que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos (id. 72411962, pág. 5), a efetivação dos descontos realizados pelo réu, que não impugnou os referidos documentos.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, pelo contrário, apresentou um termo contratual em branco, supostamente assinado pelo autor (id. 106329276), o referido documento não consegue legitimar a cobrança dos valores em questão.
Logo, tenho que a parte autora não celebrou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado ofertado pela reclamada BANCO MERCANTIL, por consequência, declaro a inexistência da referida relação jurídica e a consequente ilegalidade dos descontos originados do contrato n. 3376743, no benefício previdenciário n. 192.900.297-9, em nome do demandante.
Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestados pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Assim, estabelecidas tais premissas, impende na condenação das requeridas a reparar os danos materiais sofridos pelo autor.
Defiro a tutela antecipa pretendida (art. 300 c/c art. 84, §3º, do CDC), para determinar o imediato cancelamento dos referidos descontos (se ainda existentes), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, aplicando-se em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência do contrato n. 17949995, entre o autor e o Banco BMG, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (192.900.297-9), e condenar a requerida Banco BMG, a devolver os valores descontados indevidamente nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O reembolso deverá observar os descontos realizados no período de 5 anos anteriores ao protocolo desta ação, ou seja, descontos ocorridos após o dia 21/11/2018; Declarar a inexistência de contratação dos serviços bancários denominados: "ITAÚ SEG AP PF; PAGTO ITAU SEGUROS e RENEGOCIAÇÃO", e por consequência a ilegalidade dos descontos no período de agosto/2021 até a cessação dos descontos.
E condenar a demandada ITAÚ UNIBANCO a devolver os valores descontados indevidamente, no período de AGOSTO/2021 até a cessação dos descontos, nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Declarar a inexistência do contrato n. 003376743, entre o autor e o Banco MERCANTIL DO BRASIL, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (192.900.297-9), e condenar a requerida, a devolver os valores descontados indevidamente nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O reembolso deverá observar os descontos realizados no período de 5 anos anteriores ao protocolo desta ação, ou seja, descontos ocorridos após o dia 21/11/2018; Deferir a tutela antecipada pretendida (art. 300 c/c art. 84, §3º, do CDC), para determinar o imediato cancelamento dos referidos descontos (se ainda existentes), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, aplicando-se em caso de descumprimento, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134674781
-
10/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134674781
-
10/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134674781
-
10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134674781
-
08/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 14:34
Juntada de informação
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/01/2025 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115624126
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115624126
-
10/11/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624126
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/11/2024 10:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:35
Juntada de ata da audiência
-
07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:01
Erro ou recusa na comunicação
-
26/03/2024 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80895307
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004720-95.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/05/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY0ZjMyODktYjQ4MS00OGQxLWIyZDktMWVlNTQyZDRmMGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 7 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80895307
-
22/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80895307
-
22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:36
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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