TJCE - 0292562-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:04
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 17:04
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 17:04
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 17:04
Alterado o assunto processual
-
20/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88841653
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88841653
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0292562-33.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 88769054, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841653
-
05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88632526
-
26/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88632526
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0292562-33.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Intime-se a parte autora para sanar as irregularidades apontadas na certidão de Id 88616941, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632526
-
25/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87433574
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87433574
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0292562-33.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pela parte requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado atualizado de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por ter prestado serviço jurídico, como defensor(a) dativo(a), nos autos do(s) Processo(s) nº (s) 0050800-11.2020.8.06.0124, perante a Vara Única da Comarca de MILAGRES/CE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação.
A parte autora apresentou resposta.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, deixou de emitir parecer de mérito, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público nas Varas onde tramitou os processos mencionadas e, em virtude da hipossuficiência das partes, por ela assistidas, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Consigna-se ainda que, os valores fixados na tabela da OAB servem apenas de parâmetro indicativo e não vinculatórios, cabendo ao juiz estipular o valor acerca do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para realização do seu serviço, assim dispõe o art. 85, § 2º do CPC, ipsis litteris: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
VALOR ARBITRADO.
RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STJ DA MATÉRIA EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 29/09/2022.
Data de publicação: 29/09/2022.
No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais, conforme documentação acostada a exordial, a partir do id. 62114343, que a parte autora fora nomeada como advogado(a) dativo(a), para atuar em defesa de parte(s) hipossuficiente(s), tendo o(s) magistrado(s) daquele(s) juízo(s) arbitrado honorários advocatícios em R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos autos do(s) Processo(s) nº 0050800-11.2020.8.06.0124, assim, nesta conjuntura, observa-se que o(s) valor(es) arbitrado(s) pelo(a) meritíssimo(a) juiz/desembargador(a) foram pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte Exequente como defensor(a) dativo(a) nos processos descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD expedir (RPV) Requisição de Pequeno Valor, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, caso já conste nos autos informação acerca dos dados pessoais e bancários do autor, credor. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87433574
-
31/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86271292
-
21/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86271292
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0292562-33.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271292
-
20/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 07:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/04/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82893690
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0292562-33.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES PEREIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Maria Gomes Pereira em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de seus honorários pela prestação de serviço na condição de defensor dativo.
Verifico que a presente ação consiste em cobrança intentada em face do Estado do Ceará e que o valor atribuído à causa é de meros R$500,00 (quinhentos reais) - valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Além disso, o polo ativo da demanda é composto apenas por pessoas naturais, partes legítimas para processar o feito perante o Juizado da Fazenda Pública.
Nesse passo, entendo que falece competência a esta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Diante disso, conforme precedentes adiante transcritos, verifico a necessidade de declínio em favor dos juizados especiais fazendários, tanto em razão do valor da causa, por ser inferior a sessenta salários-mínimos, como em face da baixa complexidade da matéria discutida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª E DA 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Ceará, em que os autores colimam a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o ente estatal a matriculá-los no curso de formação e, após o seu término, nomeá los para o cargo de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), que declinou de sua competência em prol de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3.
Na Comarca de Fortaleza, além das Varas da Fazenda Púbica, encontram-se, também, instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que detêm competência absoluta, conforme preconiza a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, e § 4º.
A Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça, em seu art. 3º, atribuiu aos Juízos de Direito da 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza a competência para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 4. À causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que a matéria objeto da demanda não está dentre aquelas que foram excetuadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Saliente-se que a eventual necessidade de realização de prova pericial, por si só, não acarreta complexidade ao feito, porquanto o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a efetivação de exame técnico. 4.
Acrescente-se que o tema discutido na causa originária não revela ser de maior complexidade, bem como que as partes requerente e requerida atendem à previsão constante do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Dessarte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial).
Precedentes deste Sodalício. 6.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 01/08/2018.
Data de publicação: 01/08/2018. (grifo meu) EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POSSE EM CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
BAIXA COMPLEXIDADE.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.
Ação em que o autor objetiva a efetivação da posse definitiva no cargo público para o qual foi aprovado, qual seja, de médico intensivista no Hospital Instituto Dr.José Frota - IJF, requerendo também que conste no edital do concurso público o requisito para a investidura no cargo o título de especialização em medicina intensiva, em razão do princípio da isonomia. 2.
Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito. 3.
Não se cogit em causa complexa a discussão judicial acerca do direito à posse em cargo público em aprovação em concurso público, ao contrário, cuida-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais. 4.
Conflito dirimido para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa.
Processo: 0003363-89.2019.8.06.0000 - Conflito de competência Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 18/11/2019.
Data de publicação: 19/11/2019. (grifo meu) Assim, a ação em comento versa sobre matéria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da ação e do benefício econômico pretendido é inferior a sessenta salários-mínimos.
Além disso, vejo que o feito não se enquadra em nenhuma das exceções delineadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09, consoante transcrição a seguir: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Não vejo motivo, inclusive, para declinar o feito especificamente em favor do 8º Juizado da Fazenda Pública, já que o feito que lá tramitava - aparentemente conexo a este - já foi sentenciado, o que dispensa a reunião dos processos, conforme art. 55, §1º, do CPC.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82893690
-
26/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82893690
-
25/03/2024 12:24
Declarada incompetência
-
07/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2023 11:23
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/06/2023 15:53
Mov. [3] - Outras Decisões: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino à remessa dos autos a uma das varas da Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Intime-se a par
-
07/12/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005150-26.2024.8.06.0001
Claudiana Moreira Batista
Banco Bec S.A.
Advogado: Claudiana Moreira Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 18:55
Processo nº 3039298-97.2023.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2023 11:13
Processo nº 3000149-52.2022.8.06.0091
Fernanda Oliveira Monteiro Morais
Uniseb Cursos Superiores LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 19:44
Processo nº 3001632-05.2023.8.06.0020
Karolina Brandao dos Santos
Motrice Solucoes em Energia LTDA
Advogado: Ramiro Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2023 16:30
Processo nº 3001880-19.2023.8.06.0004
Ana Carla de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 15:16