TJCE - 0050524-32.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85117429
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85117429
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85117429
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85117429
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85117429
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85117429
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85117429
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85117429
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85117429
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85117429
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre a minuta do alvará no sistema SAE em anexo, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, o mesmo será assinado e remetido pelo referido sistema para pagamento. S.Q., 29/04/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
29/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85117429
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29/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85117429
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29/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85117429
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29/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85117429
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29/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85117429
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29/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83552132
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83552132
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83552132
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83552132
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83552132
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83552132
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050524-32.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VINICIUS SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 e FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES - CE45953 POLO PASSIVO:JHONATAN DOS SANTOS DE SOUZA *58.***.*34-28 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH JAMEL MATRAK - GO23637, NEUMAYER DE SOUSA MAIA - CE6241-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Vinícius Silva Torres em face de LEILOMASTER LEILOES, AUCTION FOTARLEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA e CAIXA SEGURADORA. Extrai-se dos autos que a parte requerida (AUCTION FOTARLEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA) cumpriu a obrigação de pagar constante da sentença proferida ID. 57339495, acostando comprovante de pagamento do valor devido no ID. 78056851 à 78056862, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvara judicial (ID. 83302978). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao LEILOMASTER LEILOES, AUCTION FOTARLEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA e CAIXA SEGURADORA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de ID. 78056851 à 78056862, a serem transferidos para as contas bancárias informadas no ID. 83302978, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de ID. 26494994. Confeccionados os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
05/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552132
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05/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552132
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05/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552132
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05/04/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
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24/02/2024 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79402646
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79402646
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14/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79402646
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08/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:22
Processo Desarquivado
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13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 69691014
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 69691014
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23/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante não recolhimento das custas para fase recursal, inadmito o recurso interposto e indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em seguida, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID. 57339495.
Empós, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Sem manifestações, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Substituto -
22/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69691014
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22/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:02
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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06/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60759170
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60759170
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA PROCESSO N.: 0050524-32.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VINICIUS SILVA TORRES REU: JHONATAN DOS SANTOS DE SOUZA *58.***.*34-28, AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - EPP, CAIXA SEGURADORA S/A D E S P A C H O Considerando que a parte autora interpôs Recurso Inominado e o pagamento das custas processuais não é dispensado na fase recursal, intime-se o demandante para comprovar a hipossuficiência econômica em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e não admissão do recurso interposto. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/07/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60759170
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12/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:01
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:01
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:39
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:35
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por VINICIUS SILVA TORRES em face de LEILOMASTER LEILOES, AUCTION FORTALEZA PROMOTORA DE EVENTOS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A.
Afirma a parte autora que no dia 22/12/2020 arrematou um veículo Chevrolet Cobalt LTZ, placa PMW3692, ano 2018, em leilão realizado pelos requeridos Leilomaster e Auction Fortaleza, lote 122, no valor de R$ 35.590,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais).
Relata que já se passaram mais de 06 (seis) meses e os requeridos não entregaram o documento do veículo (CRLV e CRV) ao requerente, sendo que o prazo dado pelos demandados era de 90 (noventa) dias.
Diz que solicitou por diversas vezes o envio do documento, todavia, não obteve êxito.
Aduz que, diante da não entrega do documento do bem, encontra-se impossibilitado de pagar o IPVA, bem como de circular com o veículo.
O demandante requer, então, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que os requeridos lhe entreguem o documento de transferência do veículo.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de obrigação de fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando devidamente intimadas nesse sentido.
I.b) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a requerida Auction Promotora de Eventos LTDA que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, apesar de ser a empresa de promoção de eventos, não participou da organização do leilão do veículo objeto dos autos, sendo que, na verdade, o Sr.
João Alves Barros, na função de leiloeiro, foi quem intermediou o interesse de seu cliente (Caixa Seguradora S/A) e o arrematante.
Do mesmo modo, a demandada Leilomaster sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que Leilomaster é o nome fantasia utilizado pelo leiloeiro público oficial, Sr.
João Alves Barros, o qual exerce suas funções de leiloaria, agindo como intermediário de seu cliente (Caixa Seguradora S/A) e eventuais arrematantes.
Todavia, não assiste razão às requeridas, já que o caso dos autos retrata relação de consumo, onde todas as pessoas que fizeram parte do leilão do veículo arrematado são responsáveis solidariamente pelos eventuais danos que vierem a causar ao arrematante.
Ademais, extrai-se dos documentos acostados à inicial que a Leilomaster foi a empresa que intermediou o leilão e a Auction Fortaleza é a titular da conta bancária para a qual o valor do bem arrematado foi transferido.
Sobre o assunto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO.
RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO.
CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Embora o leiloeiro atue em nome do proprietário, na qualidade de mero mandatário ou comissário, na forma do art. 40 do 21.981/1932, o caso dos autos retrata verdadeira relação de consumo, uma vez que não se pode olvidar que o arrematante, apelado, se enquadra no conceito de consumidor, na forma do art. 2º do CDC, admitindo-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às alienações de veículos em leilão, respondendo, tanto o alienante dos bens quanto o organizador do leilão, por eventuais danos.
Assim, presentes indícios de conduta irregular por parte do leiloeiro, como no caso, descabe falar na sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, em de ausência de responsabilidade solidária e impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminares rejeitadas. 02.
Como é sabido, a decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso dos autos, o veículo foi arrematado em 11/09/2014 e entregue ao autor em 15/09/2014 que apenas em 05/12/2014 tomou conhecimento do vício, tendo sido a ação proposta em 29/01/2015, observado pois, prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, não cabendo falar, por conseguinte, em decadência, nem em prescrição.
Preliminar rejeitada. 03.
Da documentação acostada à exordial, verifica-se que o veículo arrematado por José Bezerra Araújo, recorrido, tinha a seguinte descrição: FIAT GRAND SIENA ATTRAC. 1.4 - 2013/2014, PL Final 0 (484084) Número Interno 127591/2014 Vistoria 484084 (A/L) Placa FNL-3550, chassi 9BD197132D3056553.
Todavia, a documentação que lhe foi entregue, embora coincidentes os demais dados, referia-se ao veículo de chassi com numeração diversa, nº 9BD197132E3136042, fato que somente veio ao conhecimento do autor quando abordado em uma biltz de trânsito, ocasião em que foi preso em flagrante, sob a acusação de receptação, e o veículo apreendido. 04.
Comprovado o defeito do serviço prestado, surge para os demandados, inclusive o leiloeiro apelante, o dever de indenizar a parte autora, recorrida, pelos danos materiais e morais injustamente infligidos, não sendo suficiente para afastar essa responsabilidade o simples argumento de que o adquirente tinha ciência de que estava participando de um leilão extrajudicial de salvados e teve livre acesso ao Catálogo do Leilão, que se incorpora ao respectivo Edital, no qual estão explicitadas todas as condições de venda, assumindo, por isso, todos os riscos inerentes ao negócio. 05.
O valor do dano moral arbitrado na instância a quo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora fuja do padrão usualmente adotado por esta 3ª Câmara de Direito para os casos que envolvem dano moral in re ipsa, se justifica diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a obrigação deve ser suportada, de forma solidária, por ambos demandados, e em razão da gravidade das consequências advindas das condutas negligentes das demandadas, que não se inserem no conceito de pequena monta ou de simples abalo. 06.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0002897-54.2015.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
I.c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte requerida, promovendo leilões de veículos, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Analisando os autos, verifica-se que restou comprovado através dos documentos de IDs 26494996 a 26494999 que o autor arrematou o veículo Chevrolet Cobalt LTZ, placa PMW3692, ano 2018, em leilão realizado pelos requeridos no dia 22/12/2020, no lote 122, no valor de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), que somando-se às despesas complementares totalizou o montante de R$ 38.590,00 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa reais), tendo o requerente efetuado a transferência do mencionado valor no mesmo dia da arrematação.
Além disso, ficou demonstrado pelos documentos de IDs 264950000 e 26495001 que o autor enviou diversos emails para a Leilomaster solicitando informações acerca da entrega do documento do veículo arrematado, contudo, foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no documento de ID 26494998 sem êxito no recebimento da documentação do automóvel.
Por sua vez, a parte demandada não juntou aos autos qualquer documento que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegar culpa dos Correios pelo extravio do documento.
Entretanto, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade, eis que o veículo foi arrematado em 22/12/2020 e quando do ajuizamento da ação em 01/07/2021, mais de 06 (seis) meses depois, ainda não havia sido entregue o documento do automóvel ao arrematante.
Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, deve a parte demandada ser compelida a entregar o documento do veículo Chevrolet Cobalt LTZ, placa PMW3692, ano 2018 ao requerente.
I.c.1) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, o autor comprovou que no dia 22/12/2020 arrematou o veículo Chevrolet Cobalt LTZ, placa PMW3692, ano 2018, em leilão realizado pelos requeridos, bem como que ultrapassados mais de 06 (seis) meses do arremate, não recebeu o documento do mencionado automóvel, razão pela qual entendo que restou configurado dano moral indenizável.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, pois a parte autora encontra-se impedida de circular com o veículo arrematado em razão da não entrega do documento do bem.
Sobre a matéria, é pacífica a jurisprudência; senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO ONLINE.
ATRASO NA ENTREGA DO DOCUMENTO - DUT.
INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Caso em que a autora arrematou veículo em leilão online, pagando o preço, enquanto que a requerida demorou mais de dois meses para entregar a documentação - DUT, inviabilizando a plena fruição do bem móvel.
Falha no serviço reconhecida em sentença.
Objeto recursal que diz com a ocorrência de danos morais.
Situação fática que desbordou do mero aborrecimento.
Indenização de danos morais mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50551103620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEILÃO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO EXPRESSA EM CLÁUSULA EDITALÍCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa contratada para a promoção dos leilões públicos é mera delegatária de atividades materiais que objetivam a guarda dos veículos, organização e realização da hasta pública, não havendo, portanto, transferência de responsabilidade. 2.
A existência de cláusula editalícia dispondo sobre a responsabilidade da autarquia em entregar a documentação necessária para transferência de veículo adquirido em leilão público afasta quaisquer dúvidas sobre a legitimidade passiva da mesma. 3.
A jurisprudência pátria é pacífica sobre a configuração de dano moral pelo atraso na entrega de documentação de veículo arrematado em hasta pública, porquanto frustra a possibilidade de utilização do bem, prejudicando indiscutivelmente o arrematante. 4.
Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 06336171820178040001 AM 0633617-18.2017.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 27/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019).
Destaquei.
No atinente ao quantum indenizatório, o magistrado precisa ter cautela e estar atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor, sempre levando em consideração a situação econômica de ambos.
Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente e, de outro lado, não constitui inferno de severidade em detrimento da parte ré.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para; a) determinar que a parte requerida proceda à entrega do documento de transferência do veículo Chevrolet Cobalt LTZ, placa PMW3692, ano 2018, ao requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da sentença; b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 90 (noventa) dias previsto para entrega do documento do veículo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2022 01:51
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:51
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 09/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050524-32.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 POLO PASSIVO:JHONATAN DOS SANTOS DE SOUZA *58.***.*34-28 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH JAMEL MATRAK - GO23637, NEUMAYER DE SOUSA MAIA - CE6241-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A D E S P A C H O A parte autora, em audiência de conciliação, requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 40619903).
Assim, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:24
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:24
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:10
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
29/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 03:23
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:41
Decorrido prazo de SARAH JAMEL MATRAK em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 13:05
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 10:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 13:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 23:37
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172573-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2021 23:18
-
04/11/2021 22:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
29/10/2021 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0335/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados no prazo de 10 dias. Advogados(s): LEONARDO TORRES MESQUITA (OAB 40549/CE)
-
29/10/2021 10:25
Mov. [25] - Certidão emitida
-
29/10/2021 08:24
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados no prazo de 10 dias.
-
08/10/2021 12:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2021 18:59
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171089-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 18:26
-
07/10/2021 18:58
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171088-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 18:22
-
07/10/2021 17:25
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2021 11:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 11:14
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/10/2021 15:21
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2021 15:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2021 10:28
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 16:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 20:43
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170708-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 19:10
-
26/08/2021 08:48
Mov. [12] - Documento
-
26/08/2021 08:46
Mov. [11] - Documento
-
24/08/2021 11:10
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
24/08/2021 11:09
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
24/08/2021 11:09
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
20/08/2021 21:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 07:24
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 15:56
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 15:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/09/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/07/2021 08:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 17:22
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2021 17:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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