TJCE - 3000932-87.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:41
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 07:27
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 03:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000932-87.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO DELINO CORREIA GONCALVES Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 34399690 e 38246115.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Considerando o número expressivo de processos ajuizados recentemente pela mesma advogada, referentes a supostas fraudes, envolvendo negativação indevida.
DETERMINO, com urgência, em atenção ao Provimento n. 13/2019/CGJCE, à Recomendação n. 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021, expedida no âmbito do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que conferiu nova redação aos itens 2, 3, 6 e 8 da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE, datada de 23/10/2019, bem como aos Ofícios Circulares n. 338/2019/ CGJCE e n. 290/2022/CGJCE, a abertura de CPA a ser encaminhada ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), a fim de verificar a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 13:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 23/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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