TJCE - 3036220-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144303361
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144303361
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02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3036220-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] (T6) REQUERENTE: MANOEL MELO SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação executiva aforada pela parte autora visando o pagamento da quantia atualizada de R$ 7.519,49, arbitrada em remuneração ao serviço jurídico prestado nos autos dos processos informados da Inicial na condição de defensor dativo nomeado por magistrado A Execução veio instruída com documentos como provas da nomeação e do arbitramento da verba exequenda. Citado, o ente réu impugnou (ID 72892614). Decisão homologatória dos valores conforme ID 80924281. Comprovado, nos termos do ID 140764037, pela parte ré, tendo a parte autora ficado silente apesar de devidamente intimada para se manifestar.
Dessa forma, diante do adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144303361
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01/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075932
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24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141075932
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24/03/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Data da assinatura digital. -
21/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075932
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21/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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29/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125894794
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125894794
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3036220-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL MELO SAMPAIO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via portal, para pagamento da RPV definitiva (ID 125894793) no prazo de até 2 meses, sob pena de sequestro do numerário para satisfação do crédito, nos termos determinados na decisão de ID 80924281. Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
19/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125894794
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19/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:52
Juntada de Ofício
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do ofício requisitório retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. -
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579699
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25/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85533221
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85533221
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08/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036220-95.2023.8.06.0001 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] REQUERENTE: MANOEL MELO SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração (ID83126911), a existência de omissão quanto ao sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.181 do STJ (ID83126911).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões postulando, em síntese, o improvimento do recurso (ID84298655).
Segue decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso sub examine não se cogita da omissão ventilada pelo Estado do Ceará, posto que o ente público aduz matéria que sequer foi ventilada na impugnação à execução restando, ademais, alcançada pela preclusão.
Entretanto, sobre o Tema 1181, mostra-se oportuno destacar que na decisão em que o Recurso Especial n° 1.987.558/PR restou afetado ao rito dos recursos repetitivos, o STJ foi expresso ao "suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ", sendo essas hipóteses estranhas à presente demanda.
Destarte, aplicar aos feitos que tramitam na 1a.
Instância a previsão de suspensão estatuída no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, constituiria verdadeira burla ao acórdão da Corte Especial.
Diante dos argumentos acima expendidos, conheço dos Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento.
Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85533221
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07/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83657239
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83657239
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3036220-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MANOEL MELO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MELO SAMPAIO - CE4372 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração do ente público, providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83657239
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04/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80924281
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12/03/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036220-95.2023.8.06.0001 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] REQUERENTE: MANOEL MELO SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, concernente às verbas honorárias que têm por lastro os decretos judiciais anexos à inicial, tendo sido nomeado como defensor dativo pelo juízo de origem.
De seu turno, sustentou o requerido a ocorrência de prescrição em peça impugnatória, tendo em conta o fato de ter ocorrido o transcurso do lustro legal desde a realização dos atos processuais nos autos do processo referenciado na inicial (Processo nº 0011089-25.2016.8.06.0006).
Aprecio, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Não subsistem os argumentos expostos em sede de impugnação quanto à ocorrência de prescrição da pretensão executória, vez que o provimento judicial que arbitrou os honorários advocatícios é datado de 07/11/2008, contudo, a certidão de trânsito em julgado é de 07/02/2022, consoante se verifica da documentação anexa à inicial, donde concluir quanto à inocorrência da prescrição quinquenal em relação à cártula executiva objeto dos presentes autos.
Estatui o Decreto 20.910/1932 (art. 1º) que o fenômeno preclusivo incide não apenas em relação às dívidas passivas dos entes políticos, mas a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, cujo prazo é contado da data do ato ou fato do qual se original, senão vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De seu turno, preceitua a Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), quanto ao prazo prescricional referente às ações de cobrança de honorários advocatícios: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de aplicar o prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado de sentença condenatória às execuções de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública com fulcro na Lei 8.906/1994 (art. 25), e não com base no Decreto 20.910/1932, conforme se verificam dos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 25, II, DA LEI 8.906/94.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 25, II, da Lei 8906/94, tanto para a execução como para a ação de cobrança dos honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública" (REsp 1.178.461/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1223331/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011) DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PRAZO APLICÁVEL.
ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB).
DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74).
FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC/2002 (correspondente ao art. 165 do CC/16): "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 2.
No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Precedentes. 3.
Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74).
Precedentes. 4.
Com efeito, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar-se de fluência de prazo de prescrição do seu crédito nesse período. 5.
Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser considerado renúncia tácita à prescrição.
Precedentes. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077222/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) Assim, sobressai induvidosa a natureza executiva da referida cártula, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013). Diante do exposto, hei por bem DESACOLHER a presente Impugnação à Execução e HOMOLOGAR o memorial de cálculo constante dos autos no valor de R$ 7.519,49 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), devendo o(a) requerente informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da competente ordem de pagamento.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80924281
-
11/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80924281
-
11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL MELO SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/02/2024 08:29
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78434903
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78434903
-
18/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78434903
-
18/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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