TJCE - 3000845-88.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:53
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
27/01/2023 14:16
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 25/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, Sobral - CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128, E-mail: [email protected].
PROCESSO N. º: 3000845-88.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MIKAEL SILVA RODRIGUES Endereço: Beco Deputado Pimentel Ferreira Gomes, 500, Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-075 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Endereço: Avenida Santos Dumont, 949, - de 5781 a 6869 - lado ímpar, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-053 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MIKAEL SILVA RODRIGUES, em face de UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
O autor narra, em síntese, que a empresa ré criou um grupo no aplicativo Whats App, denominado como “vencidos”, no qual foi adicionado junto a outras pessoas que estavam em mora com a promovida.
Ressalta que foram expostos a situação constrangedora, uma vez que a cobrança foi realizada de forma inapropriada.
Com base nos fatos narrados, requer, a título de antecipação de tutela, que a reclamada abstenha-se de exercer qualquer forma de cobrança vexatória.
Ademais, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação apresentada pela UNIMED Fortaleza (id. nº 25313046), esta aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a UNIMED Sobral é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Ademais, no mérito, assevera, em suma, a independência das unidades e a ausência de responsabilidade pelos negócios jurídicos celebrados com a UNIMED Sobral.
Por sua vez, em sede de contestação (id. nº 26963932), a UNIMED Sobral alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, impugna os fatos articulados na inicial, bem como os documentos acostados.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (id. nº 25325092). É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que na audiência de conciliação a parte autora concordou com a alteração do polo passivo, de modo que a UNIMED SOBRAL – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA é quem deve passar a figurar neste.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, entendo que esta não mereça prosperar. É que a pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo nenhum vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o cerne da questão posta à análise deste juízo versa acerca do pretenso direito de indenização por dano moral reclamado pelo autor em face da promovida, pelo fato de haver sido incluído em um grupo de cobrança no aplicativo Whats App, denominado "vencidos".
Da análise do feito, não vislumbro o dano experimentado pelo autor, isso porque, não foi possível verificar situação vexatória e absolutamente desproporcional.
De acordo com os "prints" anexados pelo reclamante, verifica-se a existência de um grupo denominado "vencidos", contudo, sem qualquer foto que identifique a demandada ou o número de telefone que haja criado o grupo.
Ainda que o contato seja realmente da promovida, infere-se pela prova acostada, que não houve situação vexatória ou humilhante em face do autor, tendo em vista a não existência de cobrança expressa, ou seja, nenhuma mensagem que denote a efetiva cobrança.
Ademais, o autor foi incluído no mencionado grupo por volta das 09h10 e por volta das 09h13 foi removido do grupo, assim, não vislumbro a situação humilhante narrada na exordial, pelo fato de ter sido incluído em suposto grupo de cobrança no Whats App e, logo após, ter sido removido sem que tenha ocorrido efetiva cobrança por parte da demandada, a ocasionar profundo abalo moral e ensejar reparação por danos morais.
Cumpre ressaltar que as mensagens contidas no “print” carreado no id. nº 23157690, ainda que constituam indicativo da existência de equívoco ocasionado pela ré, não são suficientes para caracterizar a existência de abalo tendente a configurar dano moral, mas tão somente mero aborrecimento.
Desse modo, os danos morais não ficaram caracterizados visto que não foi possível vislumbrar excepcional dissabor à honra subjetiva do autor. É preciso um abalo mais profundo apto a trazer desequilíbrio na rotina do ofendido, ainda que de ordem estritamente psicológica.
E isto é algo que, pelo teor da inicial, não ocorreu no caso em tela.
Por dano moral, entende-se o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas a forte abolo no que considera primordial em sua vida social.
Assim, não assiste razão ao promovente no que se refere aos danos morais reclamados, posto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação por danos morais.
Ora, a ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. À Secretaria para que retifique os dados do processo, de modo a excluir a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA do polo passivo, incluindo em seu lugar a UNIMED SOBRAL – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL SILVA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL SILVA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKAEL SILVA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/11/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/11/2021 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/11/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000237-40.2022.8.06.0043
Francisco Barbosa da Silva
Concasa Construtora Cariri LTDA - ME
Advogado: Flaciana Karina Lima de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 17:27
Processo nº 3001306-37.2021.8.06.0013
Weber William de Lima Gomes
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 17:39
Processo nº 0003820-98.2016.8.06.0074
Jose Giffony Rios Neto
Maria Adelia de Jesus Ferreira Duarte Ca...
Advogado: Emanuelly Nascimento Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2016 00:00
Processo nº 3000180-84.2022.8.06.0087
Antonio Carlos Mendonca de Medeiros Eire...
Lelio da Silva SA
Advogado: Raul Ferreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 14:07
Processo nº 3000268-31.2022.8.06.0182
Josiel dos Santos
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 16:01