TJCE - 3000237-40.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2023 12:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 12:05 Transitado em Julgado em 14/12/2022 
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                                            17/12/2022 00:20 Decorrido prazo de FLACIANA KARINA LIMA DE ALENCAR em 15/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000237-40.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Ação de Suprimento Judicial de Escritura Pública Requerente: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Requerido: CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA - ME RELATÓRIO Cuida-se de ação por meio da qual se pretende o suprimento judicial de escritura pública ajuizada por Francisco Barbosa da Silva em desfavor da Empresa Construtora Cariri Ltda. - CONCASA.
 
 Intimado para apresentar a cadeia dos instrumentos contratuais, a promovente informou que apenas dispõe dos documentos apresentados na inicial. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação ordinária.
 
 Não pretende o promovente executar o eventual título executivo que afirma dispor.
 
 Se essa fosse a intenção, o Juízo estaria desprovido de competência, já que, na forma do artigo 516, inciso II, CPC, o juízo que decidiu a causa seria funcionalmente competente ao cumprimento de sentença.
 
 A propósito, não há impedimento para que o detentor de título executivo maneje ação de conhecimento, com vistas à formação de novo título judicial – certamente, assim age visando à constituição de título mais exequível, tendo em perspectiva a efetivação do direito tutelado.
 
 Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIAAPARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS.
 
 ADEQUAÇÃO DA VIAELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
 
 Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca dapossibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentorde título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu emprocedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelosmesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicialpoderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, nãoobstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.Precedentes. 2.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 981440 SP 2007/0199949-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) .
 
 Por outro lado, ao escolher a via da ação de conhecimento, não se pode atribuir ao título, por via tangencial, força executiva.
 
 Vale dizer, o título, nesse caso, é mais um documento relevante dentre outros instrumentos de prova amealhados ao longo do trâmite processual.
 
 Pois bem.
 
 O caso é de indeferimento da inicial, ante a inadequação da via eleita.
 
 Explico.
 
 Com efeito, ao promitente comprador é assegurada a adjudicação compulsória do imóvel, objeto de negócio jurídico.
 
 Em caso de recusa ilegítima ou, até mesmo, da impossibilidade material de outorga da escritura, afigura-se cabível o ajuizamento de demanda com vistas à obtenção do Poder Judiciário de sentença substitutiva da vontade do promitente vendedor.
 
 Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.417.
 
 Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
 
 Art. 1.418.
 
 O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
 
 Como se vê, para o sucesso da ação, são necessários (i) o instrumento do contrato de compra e venda do imóvel; (ii) a ausência de pactuação de cláusula de arrependimento; (iii) prova de quitação.
 
 O entendimento sedimentado do STJ,
 
 por outro lado, flexibiliza a exigência do registro em cartório imobiliário do compromisso de compra e venda (súmula 239).
 
 Em casos de sucessivas cessões, deve o autor apresentar a cadeia dos instrumentos contratuais, com as respectivas quitações, com vistas a salvaguardar o princípio da continuidade, estampados nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73.
 
 Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA princípio da continuidade registral - cadeia de alienações ausente comprovação da venda pelo titular do domínio - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A adjudicação compulsória está inserida no direito do promitente comprador.
 
 Segundo o artigo 1.417 do Código Civil (CC)"Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 2- A ausência de registro do contrato não tem o condão de afastar o direito da apelante, nos termos da Súmula 239 do STJ. 3- No entanto, não é possível a regularização do imóvel ausente a cadeia de proprietários existentes, conforme inteligência dos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73. 4- Diante da quebra do princípio da continuidade, não demonstrada a alienação feita pelo titular constante do registro - IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS - aos cessionários intermediários na cadeia de alienações, deverá a autora/apelante, possuidora há mais de 05 anos do imóvel, se valer de outras medidas judiciais cabíveis à espécie. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00021225920158080002, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019) No caso de se cuidam os autos, o interesse processual é fragilizado.
 
 Isso porque há um hiato na cadeia processual, justamente entre Francinete Pereira Fernandes e o requerente.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse-adequação.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as movimentações e expedientes de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Barbalha/CE, data do registro no sistema.
 
 Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Barbalha/CE, data do registro no sistema.
 
 Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/11/2022 10:19 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            07/11/2022 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2022 14:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2022 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2022 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2022 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 01:16 Decorrido prazo de FLACIANA KARINA LIMA DE ALENCAR em 01/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2022 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2022 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 17:27 Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            24/06/2022 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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