TJCE - 3001706-77.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001706-77.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: SEBASTIAO LEITE PINTO PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou ação contra o BANCO PAN.
Contudo, a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 44468352), desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 21:00
Extinto o processo por desistência
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23/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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