TJCE - 0051565-25.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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17/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0051565-25.2021.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MARIA LUANA CORCINO ALVES Promovido(s): Francisco Fernando Gomes Nunes Trata-se de ação de indenização por danos materiais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
Deixo de presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, vez que, nada obstante a revelia da parte requerida, a documentação que acompanha os autos não se revelam suficientes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito da requerente.
Trata-se de caso de aplicação do disposto na parte final do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nessa senda, observo que muito embora a autora alegue a existência de um ato praticado pelo requerido que gerou a perda de sua TV, vindo esta a se tornar inutilizável, não restou comprovada tal alegação, uma vez que a presente ação se encontra escassa de provas do fato, não tendo sido juntado aos autos sequer uma fotografia da referida televisão danificada.
Frise-se que a simples ausência de contestação nos autos, não é suficiente para que sejam admitidos como verdadeiros os fatos narrados pela autora, sobretudo quando os elementos encartados nos autos possibilitem a formação de convencimento em sentido contrário.
Não podendo formar a procedência da ação diante da ausência de comprovação do dano sofrido.
Portanto, pelo quadro probatório colhido nos autos, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:57
Juntada de ata da audiência
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17/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Francisco Fernando Gomes Nunes em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Francisco Fernando Gomes Nunes em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 12/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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30/01/2022 18:12
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 14:31
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Consignação em Pagamento para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 14:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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