TJCE - 3000268-31.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSIEL DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório.
Superados tais pontos preliminares, passo a enfrentar o mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte autora alega que tomou conhecimento da negativação do seu nome referente a uma dívida do banco requerido.
Constando no SERASA um débito de R$ 167,20 (cento sessenta sete reais e vinte centavos).
Analisando os autos, percebo que a parte requerida, apesar de ter comparecido à audiência e de ter apresentado contestação, o fez de forma genérica, sem impugnar os argumentos fáticos e jurídicos trazidos na exordial, de forma que os fatos alegados devem ser presumidos como verdadeiros.
Saliente-se que em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não adquiriu serviços ou produtos do banco requerido.
Além disso, o requerido não apresentou contrato devidamente assinado e documentos pessoais do autor, a fim de comprovar a legalidade da restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, segundo regra processual geral, pela aplicação do preceito contido no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A propósito, in casu, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. É inerente à atividade bancária o dever de empregar esforços a fim de evitar situações de fraude prejudiciais ao consumidor, conforme se depreende do enunciado nº 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 479- 27/08/2012 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, caso um terceiro celebrou contrato, valendo-se dos dados da autora, deve o banco assumir a responsabilidade objetiva pelo ato fraudulento.
A jurisprudência pátria tem perfilhado o mesmo entendimento.
A título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 14 do CDC instituiu, acertadamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a qual ostenta natureza objetiva, porquanto não exige, para sua configuração, que seja perquirida a culpa no agir do agente. 2.
Ainda que o autor informasse, como de fato informa, que não aderiu nenhum serviço do apelante, equiparar-se-ia a consumidor, conforme reza o art. 17, do CDC.
Restou comprovado, através de documentação juntada pelo autor, ao propor a presente lide, que a instituição financeira procedeu a negativação de seu nome sem comprovar qualquer contratação de serviço.
Por outro lado, compete ao apelante o ônus da prova, e em nenhum momento juntou qualquer documentação que comprovasse a existência de contrato entre as partes, inexistindo nos autos qualquer prova mínima de relação jurídica entre ambos a legitimar a negativação por inadimplência. 3.
E não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Ao contrário do que interpretou o apelante, eventual fraude praticada por terceiro, que resulta em negativação em cadastro de inadimplentes, não configura fato de terceiro, mas responsabilidade pelo fato do serviço, afastando a excludente do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, cuja questão também compõe o objeto do recurso adesivo, entendo que a sentença foi adequada ao estabelecer o ressarcimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), coibindo que o Banco venha repetir a conduta ilícita, bem como evitando o enriquecimento sem causa do promovente, conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos, para lhes negar provimento, nos termos do Voto da Relatora PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Iracema; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2015; Data de registro: 09/12/2015) Assim, entendo que o débito indicado em ID nº 32860238, contrato de nº 003020099025235y deve ser cancelado, e consequentemente, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. É inegável que a conduta do banco é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo requerente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No presente caso, pelo documento trazido pela parte autora (ID nº 32860238), é possível observar a existência de 02 (duas) outras anotações em cadastro restritivo anteriores.
Ora, se há outra restrição presumida válida incluída no mesmo dia não existe dano moral, especificamente da inexistência de abalo ao crédito, vez que, de toda forma, o Autor permaneceria com seu nome incluído nos bancos de dados restritivo a concessão de crédito.
Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que a negativação anterior é resultado de fraude e que, portanto, é ilegítima, o que não foi feito no presente caso.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência relação jurídica entre as partes que originaram a inscrição no cadastro restritivo para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, devendo a parte demandada retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 08 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
08/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000268-31.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL DOS SANTOS REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CARTA DE INTIMAÇÃO Sr.(a) Representante Legal do(a) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.
A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do(a) MMª.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 15/02/2023 09:30 h, a ser realizada por meio virtual, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, cujo o link segue abaixo, podendo ser solicitado por meio do whatsapp (88) 3632-5044.
Link: https://link.tjce.jus.br/e660de OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Viçosa do Ceará-CE, 27 de setembro de 2022.
LUIS CARLOS DA ROCHA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital Prezado(a).
Sr.(a) Representante Legal do(a) PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
03/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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