TJCE - 3000920-98.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DOS SANTOS TONIN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106345575
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106345575
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000920-98.2023.8.06.0154 AUTOR: NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA REU: MXCSOFT SISTEMAS LTDA, 360DIALOG GMBH S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA e MXCSOFT SISTEMAS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 72365191, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 72048919) que a autora contratou os serviços da ré para uso de software, entretanto, jamais autorizou que cobranças fossem realizadas no seu cartão de crédito.
Disse que no dia 22/08/2023 identificou cobranças exorbitantes no seu cartão de crédito referente as faturas de maio, agosto e setembro de 2023 e que não entende o motivo dessas cobranças.
Por fim, solicitou restituição em dobro do valor cobrado e danos morais. Em sede de contestação a ré MXCSOFT SISTEMAS LTDA (ID 79663799), informou que a autora contratou seus serviços em setembro de 2020, e que modificou o formato de cobrança com anuência do autor que realizou o devido cadastro dos dados do cartão de crédito.
Ressaltou que o autor cobra os valores totais da fatura e não apenas os valores cobrados, litigando de má-fé.
Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem acordo. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 80369917), a parte autora informou falha na prestação dos serviços e rejeição das alegações do réu. Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora. O pedido merece ser julgado improcedente.
Explico. A requerente tem como sua tese central que não autorizou que descontos fossem realizados diretamente no seu cartão de crédito, referente as faturas de maio, agosto e setembro de 2023.
Por outro lado, a parte promovida alega que houve anuência do autor, pois este realizou o devido cadastro dos dados do cartão de crédito.
A ré juntou contrato entre as partes (ID 79665458) e histórico de atendimento (ID 79676535). Analisando a prova documental, é incontroverso o contrato firmado entre ambas as partes, inclusive, a parte autora confirma a contratação da prestação de serviços na petição inicial.
Observa-se que no histórico de atendimento acostado pela ré consta que um atendente do réu solicitou ao autor o cadastro do cartão, no qual o autor concorda com o referido cadastro. Vejamos: (ID 79676535 - pág. 07) Embora tenha o autor alegado que não foi autorizado referidas cobranças, a ré faz prova efetiva que houve o referido cadastro dessas informações pelo próprio autor, não podendo alegar surpresa da cobrança, tampouco alegar falha nos serviços da ré, pois estava apenas cobrando pelo serviço realizado. Da análise dos documentos que instruíram os autos, entendo que a informação foi devidamente prestada à requerente, pois é incontroverso que a requerente efetivamente contratou. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, razão não lhe assiste. A configuração dos danos morais exige a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade apta a gerar no homem médio dor, tristeza ou sofrimento intenso capaz de provocar desequilíbrio psicológico, não se admitindo a confusão destes com o mero transtorno ou aborrecimento cotidiano. Desta forma, o autor não demonstrou que a requerida cometeu alguma conduta ilícita que tenha provocado transtornos desarrazoados, ou situação que lhe provocasse sofrimento maior que aquele que se pode esperar para uma vida em sociedade. Com relação ao pedido contraposto pela ré, não há hipótese para o reconhecimento de litigância de má-fé, como defendido na contestação, porque o comportamento ilícito da parte precisa ser flagrante e com demonstração de sua efetiva ocorrência, e isto não ocorre no caso dos autos. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 7 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345575
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10/10/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104128639
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104128639
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000920-98.2023.8.06.0154 AUTOR: NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA REU: MXCSOFT SISTEMAS LTDA, 360DIALOG GMBH D E S P A C H O Visto em inspeção.
Converto o julgamento em diligência. A requerida juntou histórico de atendimento ID 79676535, entretanto a gravação de voz não está disponível para download.
Ante o exposto, faculto à parte requerida juntar novamente o arquivo com os respectivos áudios no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 5 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104128639
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06/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86445465
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86445465
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000920-98.2023.8.06.0154 AUTOR: NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA REU: MXCSOFT SISTEMAS LTDA, 360DIALOG GMBH S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA e MXCSOFT SISTEMAS LTDA e outros, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação com relação a ré 360DIALOG, e o prosseguimento em desfavor da ré MXCSOFT SISTEMA LTDA (ID 83901376). É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com relação a ré 360DIALOG, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Destaco o prosseguimento do processo em desfavor da ré MXCSOFT SISTEMA LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, concluso para julgamento das partes: autor e MXCSOFT SISTEMA LTDA. Quixeramobim, 21 de maio de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445465
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21/05/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83157219
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83157219
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000920-98.2023.8.06.0154 AUTOR: NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA REU: MXCSOFT SISTEMAS LTDA, 360DIALOG GMBH D E S P A C H O
Vistos.
Verifica-se que o AR de citação da ré 360DIALOG GMBH (ID 73126127) não retornou, portanto, intime-se a autora em cinco dias para requerer o que entender de direito com relação a respectiva ré. Decorrido prazo, concluso para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim, 22 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157219
-
26/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DOS SANTOS TONIN em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79678239
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000920-98.2023.8.06.0154 AUTOR: NETIAN TELECOM E SERVICOS LTDA REU: MXCSOFT SISTEMAS LTDA, 360DIALOG GMBH D E S P A C H O
Vistos.
Verifica-se que o AR de citação da ré 360DIALOG GMBH (ID 73126127) não retornou.
Aguarde-se retorno do AR. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes (requerente e ré MXCSOFT SISTEMAS LTDA) para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 15 de fevereiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79678239
-
16/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79678239
-
16/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de procuração
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25/12/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72365191
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72365191
-
06/12/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365191
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:29
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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