TJCE - 0262143-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170786138
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170786138
-
01/09/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170786138
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01/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:16
Nomeado perito
-
18/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Isael Teixeira Cavalcante - Perito em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 05:31
Decorrido prazo de HUMBERTO FONTENELE DE ALBUQUERQUE NETO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164809009
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0262143-30.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: José Wilson Vieira da Silva e outros (4) Valor da Causa: RR$ 27.312,97 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dando continuidade ao processamento, procedo com a nomeação do(a) perito(a) FRANCISCO DAS CHAGAS ISAEL TEIXEIRA CAVALCANTE (currículo abaixo anexado). Em razão da gratuidade deferida, em favor da parte autora (conforme despacho de id. 54272074, e, em conformidade com a RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2024 e com PORTARIA 00320/2024 do TJ/CE , fixo a remuneração do(a) profissional em R$ 1.870,83, seja considerando a complexidade da prova pericial,, leva levando em consideração a antiguidade da demanda e o tempo exigido para a prestação do serviço pericial, destacando-se que o pagamento do referido valor será feito, tão somente, ao final dos trabalhos periciais, a ser realizado por meio do sistema de Peritos (SIPER) do Tribunal de Justiça do Ceará. Para promover a celeridade processual, somente após a aceitação do encargo pelo perito, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 15 dias (Art. 465 do CPC): 1.
Arguir o impedimento ou a suspeição do perito; 2.
Indicar assistente técnico e; 3.
Apresentar quesitos.
Após isso, iniciará o trabalho pericial, tendo o perito nomeado, o prazo de 45 dias úteis para entrega do laudo pericial, período em que indicará, antecipadamente, o dia e horário da visita ao imóvel a ser periciado, a fim de que as partes sejam intimadas previamente.
Por fim, proceda a secretaria com os seguintes expedientes: 1) intimação pessoal, por mandado, do perito nomeado ( FRANCISCO DAS CHAGAS ISAEL TEIXEIRA CAVALCANTE, no endereço: Rua Artista Plástico Joaquim de Souza, número 101, Apartamento 403, Torre 3, Condomínio Metropolitan Central Park, Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60.176-106, contato telefônico: (85)99632-7031,, devendo-se constar no mandado: 1.1) que o perito nomeado deve informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da intimação, se aceita realizar a perícia, cujo valor dos honorários foi estabelecido em R$ 1.870,83, por meio de envio de e-mail para [email protected]; 1.2) que o não envio do e-mail, no prazo retratado, implicará a revogação de sua nomeação, com a consequente nomeação de outro profissional. 1.3) a indicação do contato telefônico/whatsapp da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza: (85) 3108-2053; SEJUD: 1) intimação do perito nomeado (por e-mail) intimação do Estado do Ceará (portal digital); intimação da parte demandada por advogado (DJE); Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164809009
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21/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809009
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:13
Nomeado perito
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13/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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22/01/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 21:00
Juntada de comunicação
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:25
Juntada de comunicação
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15/04/2024 23:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:03
Decorrido prazo de HUMBERTO FONTENELE DE ALBUQUERQUE NETO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:59
Juntada de comunicação
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04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79711820
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0262143-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: José Wilson Vieira da Silva e outros (4) Valor da Causa: RR$ 27.312,97 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imperioso se faz observar que, por meio da petição de ID 37897057, o Estado do Ceará formula pedido de imissão provisória na posse quanto ao imóvel objeto da presente desapropriação, procedendo com o depósito judicial da quantia indenizatória ofertada de R$ 27.312,97 (vinte e sete mil trezentos e dois reais e noventa e sete centavos) (guia no ID 37897058).
Conforme descreve o laudo de avaliação apresentado pelo Ente público no ID 37897230, o imóvel em questão é utilizado para fim residencial, o qual é ocupado por grupo familiar de baixa condição financeira, razão pela qual vislumbro aplicável a caso em apreço o regramento previsto no Decreto Lei nº 1.075/70.
Conforme art. 1º da norma mencionada, a imissão provisória na posse do imóvel residencial urbano é condicionada a duas providências legais, quais sejam o depósito do preço oferecido pelo expropriante e a intimação do expropriado, para em cinco dias, impugnar o valor ofertado.
E continua o art. 2° do Decreto Lei citado, dispondo que, caso seja impugnada pelo expropriado, o juiz, servindo-se de perito, se necessário, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel, devendo apresentar o laudo pericial em cinco dias, se nomeado perito.
O art. 3º ainda condiciona a imissão provisória na posse do imóvel, à complementação do valor depositado, caso arbitrado valor superior à oferta, até metade do valor arbitrado.
Reproduzo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA MEDIANTE DECRETO EXPROPRIATÓRIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA OFERTA. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "tratando-se de desapropriação de imóvel residencial urbano, não se lhe pode aplicar o disposto no Decreto-Lei 3.365/41 mas, sim as normas do Decreto-Lei 1.075/70, recepcionados pela Constituição Federal".
Por conseguinte, a imissão provisoria na posse - de imóvel urbano - somente é possível mediante o deposito prévio do valor cadastral do imóvel. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1205048/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
Esse também entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, pois validou as regras previstas no Decreto-Lei n° 1.075/70 ao decidir pela constitucionalidade do seu art. 3º.
Cito: DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.075/70.
IMISSÃO NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio.
O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel.
A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 164186, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 19/11/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00691).
A razoabilidade e a opção do legislador na adoção de rito específico sumário para imissão provisória da posse quando se trata de imóvel residencial urbano habitado, diferentemente daquele normatizado no Decreto-Lei n° 3.365/1941, se funda no fato de que o lar de uma família é o lugar que dar dignidade ao ser humano e é um direito fundamental constitucional que deve ser protegido, mesmo sem portar regular título de propriedade.
Não significa que o interesse individual está acima do interesse público (dada o alcance social da obra a ser construída), mas um meio de garantir que a família possa com a indenização justa, prévia e em dinheiro (mandamento constitucional), reunir condições de adquirir outro imóvel, senão nos moldes do anterior, pelo menos o mais próximo possível dele, vez que será desapossada da casa que habita.
Considerando que os réus se opõem ao valor ofertado na inicial, entendo necessária a prévia realização de perícia judicial e o prévio levantamento do justo valor indenizatório, antes de autorizar o ingresso do Estado do Ceará no imóvel em questão Assim, em obediência às disposições do Decreto Lei nº 1.075/1970, INDEFIRO o pedido de imissão provisória na posse.
Dando regular prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido dos réus de produção de prova pericial, ressaltando de logo que o profissional nomeado será remunerado pela categoria "Justiça Gratuita" instituída pela Resolução n.º14/2022 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Antes de nomear o profissional, determino a intimação das partes para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico.
Fortaleza 2024-02-15 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública (Portaria 82/2024) -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79711820
-
16/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79711820
-
16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de procuração
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 09:53
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 12:44
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439174-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2022 12:18
-
13/10/2022 12:28
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439169-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 12:16
-
20/09/2022 09:01
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
-
20/09/2022 08:53
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
-
19/09/2022 21:16
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2022 21:16
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/09/2022 21:14
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2022 21:14
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/09/2022 20:50
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2022 20:49
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/09/2022 11:41
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
-
16/09/2022 11:31
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
-
14/09/2022 11:29
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/09/2022 11:28
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/09/2022 11:24
Mov. [16] - Documento
-
11/09/2022 16:31
Mov. [15] - Expedição de Edital: FP - Edital de Citação
-
11/09/2022 16:31
Mov. [14] - Expedição de Edital: FP - Edital de Intimação
-
09/09/2022 15:30
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Edital SEJUD
-
09/09/2022 15:24
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Edital SEJUD
-
09/09/2022 15:19
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/190013-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Cristiano Albuquerque Moraes
-
09/09/2022 15:19
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/190012-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
09/09/2022 15:18
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/190009-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
09/09/2022 15:18
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/190003-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
09/09/2022 15:09
Mov. [7] - Documento Analisado
-
08/09/2022 16:45
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:52
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 15:39
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 15:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354996-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 15:12
-
10/08/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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