TJCE - 3000374-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85951678
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85951678
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85951678
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85951678
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000374-85.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCIVALDO LIMA PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCIVALDO LIMA PINTO e outros , em face de BANCO BRADESCO S/A e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 85937718, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência designada nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85951678
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17/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85951678
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13/05/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84664326
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84664326
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22/04/2024 00:00
Intimação
CHAMADO RESOLVIDO! CUMPRA-SE: - Por conseguinte, intime-se, novamente, a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05(cinco) dias, devendo apresentar consulta balcão do CDL e ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela empresa demandada em nome da parte demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e data da consulta, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. -
20/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664326
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19/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79049422
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15/02/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000374-85.2024.8.06.0064 AUTOR: FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora protocolou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, entretanto observa-se que não há nos autos pedido liminar para ser apreciado. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Apresentar consulta balcão do CDL e ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela empresa demandada em nome da parte demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e data da consulta; b) Esclarecer se pretende inserir no polo passivo da presente demanda a empresa ITAPEVA, uma vez que esta não foi cadastrada no sistema Pje no ato do protocolo da ação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79049422
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14/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049422
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04/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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