TJCE - 3000209-24.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:12
Processo Desarquivado
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31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de STENIO MARCIO COSTA BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GEOVANA RIOS BASTOS em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024. Documento: 109483352
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109483352
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16/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000209-24.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei aos autos comprovante que o alvará, referente ao crédito da exequente, não foi transferido, pois consta a informação: "Conta de credito não localizada".
Assim, conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: GEOVANA RIOS BASTOS e STENIO MARCIO COSTA BASTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109483352
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15/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:27
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:19
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106024677
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 106024677
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 106024677
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03/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106024677
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106024677
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106024677
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02/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106024677
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02/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106024677
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02/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106024677
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02/10/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105433506
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24/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105433506
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23/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433506
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23/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101934535
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101934535
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000209-24.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente Aéreo]EXEQUENTE(S): GEOVANA RIOS BASTOS e outrosEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101934535
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28/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:00
Processo Desarquivado
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS NETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS NETO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067314
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90067314
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90067314
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000209-24.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]EXEQUENTE(S): GEOVANA RIOS BASTOS e outrosEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por GEOVANA RIOS BASTOS e outros em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067314
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31/07/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:32
Processo Desarquivado
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de STENIO MARCIO COSTA BASTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GEOVANA RIOS BASTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de STENIO MARCIO COSTA BASTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GEOVANA RIOS BASTOS em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88054841
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88054841
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 85991160
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 85991160
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88054841
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14/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000209-24.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): GEOVANA RIOS BASTOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A GEOVANA RIOS BASTOS e STENIO MARCIO COSTA BASTOS ajuizaram a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que adquiram bilhetes com destino a Orlando, ida e volta, contudo, a volta sofreu atraso, gerando perda de conexão. Aduzem os promoventes que o voo de ida ocorreu sem intercorrência, contudo, o voo de volta sofreu um atraso na partida de Orlando para Miami, impossibilitando, assim, a conexão. Afirmam que não foi prestada nenhuma assistência material pela promovida, ocasionando gastos extras como hospedagem, alimentação e transporte, pois precisaram ficar 1 dia a mais na cidade de Miami, o que totalizou o importe de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Requerem, portanto, a devolução dos valores pagos, correspondendo aos danos materiais no total de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Em contestação, a promovida aduz, em síntese: Ilegitimidade passiva, uma vez que a responsável pelo atraso foi outra Companhia aérea; bem como a conexão com os autos de n° 3000350-71.2024.8.06.0221 e a ausência de pretensão resistida, bem como que não houve qualquer prova do abalo moral sofrido pelos promoventes. Portanto, o pleito deve ser julgado totalmente improcedente Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/05/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 85854795). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Preliminarmente, a parte promovida sustenta a sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão a referida alegação, uma vez que ambas participam da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor Igualmente padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório. Quanto a preliminar de existência de conexão da presente demanda com o processo de n° 3000350-71.2024.8.06.0221, deve ser observado que embora sejam comuns pedido e a causa de pedir dos referidos processos, observa-se que as partes são distintas.
Ademais, referido processo já foi extinto. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017. A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista. No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva dos promoventes, ainda mais quando há facilidade em produzi-las. Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC. Restou incontroverso que os promoventes adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea para os trechos Orlando/Fortaleza, ida e volta. com conexão em Miami e Brasília - id 79442332 e 79442337, igualmente comprovado o atraso na partida de Orlando para Miami, em aproximadamente 2horas, ocasionando na perda da conexão - id 79442337. Consigne-se que a empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte. Embora a promovida pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constato que os argumento de ausência de responsabilidade por ter sido o voo operado por outra empresa aérea não ser causa de excludente de responsabilidade, pelos motivos já exposto quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva. As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso concreto, não restou demonstrada pela promovida nenhuma das excludentes de culpa, previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A conduta ilícita da promovida consistiu-se na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto aos atrasos, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material aos promoventes em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço. Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresenta nenhum indício de prova que possa desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços. Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados com hospedagem, alimentação, entre outros, ante a perda de conexão e a majoração do tempo em solo estrangeiro. Compulsando os autos, nota-se que restou comprovado no id 79442334 que a promovente GEOVANA RIOS BASTOS gastou o importe de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a 581,44 (quinhentos e oitenta e hum dólares e quarenta e quatro centavos) dólares. Portanto, deve a parte promovida ressarcir à promovente o valor de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais. Nesse contexto, a perda da conexão decorrente do atraso do voo, com majoração do tempo de viagem ultrapassa o mero dissabor, uma vez que os promoventes chegaram a cidade de destino no dia seguinte.
Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. Por fim, no que tange à fixação da indenização, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Desse modo, levando-se em consideração que as partes promoventes tiveram que permanecer um dia além do programado em Miami, para efetivação da reprogramação do voo, o que gerou transtornos sofridos pelos promoventes tais como gastos excepcionais, reprogramação, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, totalizando o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como para condenar a promovida a restituir a promovente GEOVANA RIOS BASTOS a quantia de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054841
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85991160
-
13/06/2024 00:00
Intimação
. 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000209-24.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): GEOVANA RIOS BASTOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Por fim, no que tange à fixação da indenização, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Desse modo, levando-se em consideração o acima exposto e considerando o transtorno sofrido pelos promoventes, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada promovente valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
ESPECIFICAMENTE NO CASO CONCRETO O QUE ESTÁ SENDO AVALIADO PARA FIXAR DANOS MORAIS? o lapso temporal de 24h e o fato de as partes promoventes terem ficado em solo estrangeirto aguardando reprogramação de voo.
SÃO DUAS PESSOAS, NA OCASIÃO DA FIXAÇÃO TEM QUE DIZER O QUE CABE A CADA UMA E O TORAL, MESMA COISA NO DISPOSITIVO GEOVANA RIOS BASTOS e STENIO MARCIO COSTA BASTOS ajuizaram a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que adquiram bilhetes com destino a Orlando, ida e volta, contudo, a volta sofreu atraso, gerando perda de conexão. Aduzem os promoventes que o voo de ida ocorreu sem intercorrência, contudo, o voo de volta sofreu um atraso na partida de Orlando para Miami, impossibilitando, assim, a conexão. Afirmam que não foi prestada nenhuma assistência material pela promovida, ocasionando gastos extras como hospedagem, alimentação e transporte, pois precisaram ficar 1 dia a mais na cidade de Miami, o que totalizou o importe de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos).
Requerem, portanto, a devolução dos valores pagos, correspondendo aos danos materiais no total de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Em contestação, a promovida aduz, em síntese: Ilegitimidade passiva, uma vez que a responsável pelo atraso foi outra Companhia aérea; bem como a conexão com os autos de n° 3000350-71.2024.8.06.0221 e a ausência de pretensão resistida, bem como que não houve qualquer prova do abalo moral sofrido pelos promoventes. Portanto, o pleito deve ser julgado totalmente improcedente Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/05/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 85854795). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Preliminarmente, a parte promovida sustenta a sua ilegitimidade passiva, no entanto não assiste razão a referida alegação, uma vez que ambas participam da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor Igualmente padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório.
Quanto a preliminar de existência de conexão da presente demanda com o processo de n° 3000350-71.2024.8.06.0221, deve ser observado que embora sejam comuns pedido e a causa de pedir dos referidos processos, observa-se que as partes são distintas. Ademais, referido processo já foi extinto. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva dos promoventes, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Restou incontroverso que os promoventes adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea para os trechos Orlando/Fortaleza, ida e volta. com conexão em Miami e Brasília - id 79442332 e 79442337, igualmente comprovado o atraso na partida de Orlando para Miami, em aproximadamente 2horas, ocasionando na perda da conexão - id 79442337. Consigne-se que a empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a promovida pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constato que os argumento de ausência de responsabilidade por ter sido o voo operado por outra empresa aérea não ser causa de excludente de responsabilidade, pelos motivos já exposto quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso concreto, não restou demonstrada pela promovida nenhuma das excludentes de culpa, previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A conduta ilícita da promovida consistiu-se na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto aos atrasos, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material aos promoventes em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresenta nenhum indício de prova que possa desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados com hospedagem, alimentação, entre outros, ante a perda de conexão e a majoração do tempo em solo estrangeiro. Compulsando os autos, nota-se que restou comprovado no id 79442334 que a promovente GEOVANA RIOS BASTOS gastou o importe de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a 581,44 (quinhentos e oitenta e hum dólares e quarenta e quatro centavos) dólares. Portanto, deve a parte promovida ressarcir à promovente o valor de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais. Nesse contexto, a perda da conexão decorrente do atraso do voo, com majoração do tempo de viagem ultrapassa o mero dissabor, uma vez que os promoventes chegaram a cidade de destino no dia seguinte. Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Por fim, no que tange à fixação da indenização, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Desse modo, levando-se em consideração que as partes promoventes tiveram que permanecer um dia além do programado em Miami, para efetivação da reprogramação do voo, o que gerou transtornos sofridos pelos promoventes tais como gastos excepcionais, reprogramação, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, totalizando o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como para condenar a promovida a restituir a promovente GEOVANA RIOS BASTOS a quantia de R$2.994,41 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/06/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991160
-
13/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80071979
-
24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de GEOVANA RIOS BASTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80071979
-
22/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80071979
-
22/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79483340
-
15/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000209-24.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo]PROMOVENTES: GEOVANA RIOS BASTOS e STENIO MARCIO COSTA BASTOSPROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000109-33.2024.8.06.0016, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Ademais, cumpre ressaltar que o valor atribuído a causa (R$ 1.000,00) se deu erroneamente, uma vez que segundo o ditame do artigo 292, VI do Código de Processo Civil, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será à somatória dos valores de todos eles.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse sentido, anota-se que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse a quarenta vezes o salário mínimo (R$ 56.480,00 reais), em observância ao artigo 3, I da lei 9.099/95.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, (1) retificar o valor atribuído à causa em consonância com o artigo 292, VI do CPC; e, (2) acostar, aos autos, comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (emitido no último mês), a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79483340
-
14/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79483340
-
09/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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