TJCE - 3000040-86.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171822916
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171822916
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171822916
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171822916
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000040-86.2023.8.06.0096 Despacho Vistos, etc.
Considerando a resposta à ordem de bloqueio (ID. 169178166), verifico que foi bloqueado o valor devido por duas vezes.
Assim, proceda-se com a transferência do valor bloqueado no id 169178166 para conta judicial, liberando-se o restante do valor devido e, em seguida, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, devendo ser intimada a parte Exequente para que informe nos autos a referida conta bancária.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171822916
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171822916
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02/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:45
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169186341
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000040-86.2023.8.06.0096 Despacho Dê-se vista ao executado acerca do bloqueio de id 169178166, pelo prazo de 05 dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169186341
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19/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169186341
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19/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105892574
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105892574
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01/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892574
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30/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:16
Processo Desarquivado
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12/06/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:43
Juntada de Certidão de arquivamento
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11/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:39
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86025040
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86025040
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16/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Ademais, as partes intimadas não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, inciso II).
Ausente questões processuais pendentes, passo a analisar as preliminares.
Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito e inadimplemento contratual, deve o mesmo figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A questão posta nos autos diz respeito à suposta recusa do transporte gratuito ao Autor, que é militar, em veículo cooperado a COOPTRANSCRAT - Cooperativa dos Motoristas de Transporte Alternativo de Crateús, bem como se desta negativa foram violados direitos da personalidade do Autor, ensejando a reparação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tem razão o autor.
Como dito alhures a relação litigiosa é de consumo, respondendo a ré de forma objetiva, não só por força dos artigos 14 e 22 do CDC, mas também porque a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, se subsume ao comando normativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que bastaria, para a sua caracterização, a comprovação da ação ou omissão por parte do fornecedor, a configuração do dano e o nexo causal entre ambos.
Sendo assim, a responsabilidade da ré só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do artigo 14 do CDC.
Conquanto a demandada negue a ocorrência do evento, as provas adunadas aos autos legitimam o entendimento de que os fatos constitutivos do direito autoral restaram comprovados.
Colhem-se dos autos que o autor, bombeiro militar, afirma ter sido impedido de utilizar o transporte gratuito garantido por Lei, em veículo de transporte alternativo dirigido por motorista filiado à Cooperativa demandada neste processo.
Não bastasse a recusa, o autor afirma que sofreu humilhações, tendo que se socorrer de amigo para pagar o valor do transporte cobrado indevidamente.
Em sua petição inicial, o autor menciona os fatos já narrados, bem como junta o comprovante de pagamento do transporte e sua carteira de Militar.
A Ré, por sua vez, embora defenda ardentemente a improcedência dos pedidos do autor, não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a sua responsabilidade. Saliento que a regra geral estabelece o seguinte: "o ônus da prova incube: ao autor, quanto ao ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Pois bem, constato que a Ré, em sede de contestação (ID 70253849), não comprovou a existência do fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nem mesmo a ausência da culpa presumida tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida.
Quanto ao causador do dano e do nexo de causalidade entre a ação e a violação do direito, pela análise dos documentos, caberia à parte requerida afastar as alegações apresentadas na exordial, mas não o fez, limitando-se tão somente em negar os fatos, sem qualquer prova de sua afirmação.
Ademais, embora tenha aduzido que comprovaria que o Autor não estava fardado no momento em análise, nada comprovou.
Tampouco comprovou que haveria excedido o limite de passageiros gratuitos.
Ainda, embora tenha defendido sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, em outro norte reflete o posicionamento da Jurisprudência pátria.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais - Contrato de transporte - Ônibus urbano - Veículo que integra a frota de cooperativa permissionária de transporte coletivo - Vínculo de preposição entre a cooperativa e o cooperado proprietário do coletivo caracterizado - Hipótese de responsabilidade objetiva da transportadora - Legitimidade passiva da cooperativa configurada - Litisconsórcio necessário não caracterizado - Integração à lide do cooperado proprietário do coletivo rejeitada - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento / 0059072-40.2008.8.26.0000 / Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
EMENTA: Ação indenizatória- Contrato de Transporte Terrestre - Legitimidade passiva da verificada por ser a cooperativa detentora da permissão para explorar o serviço de prestação de transporte público - Existência de nexo de causalidade entre os fatos e os danos alegados pela vítima do acidente - Responsabilidade civil objetiva - Danos materiais e morais caracterizados - Valores das indenizações adequados - Pensão mensal vitalícia mantida por ter a apelada ficado com sequela parcial e permanente em razão do acidente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível / 0116852-66.2019.8.26.0001 / Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Assim, entendo comprovada nos autos a presença dos requisitos para concessão do pleito de indenização por danos materiais, com relação aos fatos narrados na inicial. Portanto, deve o Autor ser ressarcido do valor pago indevidamente no transporte ofertado pela Ré.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito àqueles lesados por outrem.
Trata-se de direito fundamental cuja garantia é a possibilidade de requerer judicialmente a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar. Para caracterizar o dano moral, é necessário que ocorra um ato ilícito que cause abalo psíquico, e não mero aborrecimento.
Neste caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida enquanto prestadora de serviços, conforme o artigo 14 do CDC, evidencia-se o ato ilícito causador de danos morais indenizáveis, pois a negativa do exercício do direito que o Autor possui não foi legítima, bem como gerou todo abalo de ter que se socorrer de amigos, pedindo dinheiro emprestado, para proceder com a sua viagem. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
POLICIAL MILITAR.
GRATUIDADE DE PASSAGEM NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
LEI ESTADUAL N.º 9.823/93.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Fazem jus ao benefício da gratuidade de passagem de transporte intermunicipal rodoviário os Policiais Militares que preencherem ambos os requisitos da Lei Estadual n.º 9.823/93: estar devidamente fardado e apresentar carteira de identidade funcional. 2.
Os requisitos elencados na legislação estadual são de ordem objetiva, não sendo relevantes estar o militar em serviço ou a qualidade de sua carteira funcional. 3.
Verificada a irregularidade da conduta das corrés, consistente na falha na prestação dos serviços, os danos sofridos pela parte autora e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação das demandadas à reparação dos danos materiais e morais suportados pelo demandante, fixando-se estes no montante indenizatório de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM, a partir da data do presente julgamento, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação - *00.***.*07-47 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE FLUVIAL.
POLICIAL MILITAR FARDADO.
GRATUIDADE DA PASSAGEM NÃO CONCEDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DANO MORAL.
CABIMENTO.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado Cível - 0005946-90.2016.8.14.9001 - TJPA) Diante do dano moral suportado pela parte autora, passa-se à questão da quantificação do valor da indenização.
O valor deve ser fixado de forma razoável, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Para determinar o quantum da indenização, consideram-se a extensão do dano (art. 944 do CPC), o grau de culpa do causador e sua capacidade econômica.
A indenização busca compensar a dor do prejudicado e punir quem age ilicitamente causando danos a terceiros. Assim, considerando o abalo à personalidade do consumidor, o valor da passagem (cerca de R$ 25,00), a capacidade econômica da ré e do autor, além da gravidade dos fatos trazidos, fixo a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do Cooperativa demandada, sem implicar enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS trazidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, contados desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (súmula 326 do STJ) e com juros de mora de 1%, contados da data da citação.
Em caso de interposição de recurso inominado, este será recebido em efeito devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser tempestivo (no prazo de 10 dias, art. 42 da Lei 9.099/95), e que as custas sejam pagas em até 48 horas após a interposição.
A parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões em 10 dias, e, após o prazo, com ou sem elas, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerida através do(s) advogado(s) e por carta com aviso de recebimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
15/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86025040
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14/05/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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31/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79876652
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20/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpueirasVara Única da Comarca de Ipueiras MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000040-86.2023.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANDRE LUIZ FERREIRAPOLO PASSIVO:COOPTRANSCRATREPRESENTANTES POLO PASSIVO: THYCIANI CABO DIOGENES - CE22523-A INTIMAÇÃO DE: ANDRÉ LUIZ FERREIRA, com endereço à rua Joaquim Alves de Oliveira, 160, Vila Madeiro, Ipueiras/CE FINALIDADE: Intimar o autor a fim de que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as provas que pretende produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que deseja provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontra.
OBSERVAÇÃO: Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030710303525000000055359853 Scanned-image03-03-2023-085512 Petição 23030710303609700000055359860 Decisão Despacho 23072714485012900000056701877 Certidão Certidão 23080710553351200000064023944 Intimação Intimação 23080711202181300000064026809 Citação Citação 23080711202206700000064026810 Certidão Certidão 23080813172570000000064090783 INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO 23082515234921900000066168899 30000040.86 Informação 23082515234952400000066168900 Diligência Diligência 23083019053878000000066339058 MANDADO Nº 688 Diligência 23083019053900700000066339059 Habilitação nos autos Pedido (Outros) 23091315035402500000067522695 PROCURAÇÃO Procuração 23091315020595800000067524503 Ata da Audiência Ata da Audiência 23091414141307900000067580100 Pedido (Outros) Pedido (Outros) 23100519172174600000068813894 Contestação Contestação 23100522034189300000068830767 CONTESTAÇÃO Contestação 23100522034204000000068830768 Doc.01.
PROCURAÇÃO Procuração 23100522034245900000068830769 Doc.02.ESTATUTO_PARTE 1 Documento de Identificação 23100522034271200000068830770 Doc.02.ESTATUTO_PARTE 2 Documento de Identificação 23100522034301800000068830771 Doc.2.ESTATUTO_PARTE 3 Documento de Identificação 23100522034330400000068830772 Doc.02.ESTATUTO_PARTE 4 Documento de Identificação 23100522034353900000068830773 Doc.02.ESTATUTO_PARTE 5 Documento de Identificação 23100522034380600000068830774 Doc.02.ESTATUTO_PARTE 6 Documento de Identificação 23100522034414500000068830775 Doc.3.DOCUMENTOS DO COOPERADO WANDERLAN Documento de Comprovação 23100522034446100000068830776 INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO 23101112572027200000069065955 3000040-86.2023 AR Informação 23101112572045500000069065957 INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO 23101113005583100000069065959 3000067-69.2023 AR Informação 23101113005604000000069065960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110911290250400000070222648 Intimação Intimação 23110915290395900000070244808 Diligência Diligência 23113020550671500000071364517 MANDADO Nº 962 Diligência 23113020550681700000071364518 Certidão Certidão 24010811455834600000076497406 Despacho Despacho 24021909230024400000078169444 SEDE DO JUÍZO: Vara Única da Comarca de Ipueiras.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo.
IPUEIRAS, 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Ipueiras -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79876652
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19/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79876652
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19/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:00
Juntada de informação
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11/10/2023 12:57
Juntada de informação
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05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
30/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 15:23
Juntada de informação
-
10/08/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
07/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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