TJCE - 3000024-17.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89164703
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89164703
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89164703
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89164703
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000024-17.2024.8.06.0220 AUTOR: DANIELLA ARAGAO DE PAULA REU: ENEL DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que a fatura objeto da presente querela corresponde à competência de outubro/2023, a qual já foi refaturada, conforme reconhecido pela parte autora. A fatura de março/2024, embora quitada, não faz parte do presente processo.
Assim, intimem-se as partes, e arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164703
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09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443462
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443462
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443462
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88443462
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000024-17.2024.8.06.0220 AUTOR: DANIELLA ARAGÃO DE PAULA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste, em 10 dias, sobre as alegações da parte exequente na petição e Id n.º 88245407.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443462
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21/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:44
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84747082
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84747082
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000024-17.2024.8.06.0220 AUTOR: DANIELLA ARAGÃO DE PAULA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de faturas c/c danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DANIELLA ARAGÃO DE PAULA em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora alega, em síntese, que no dia 13 de outubro de 2023 ocorreu um curto circuito em sua residência.
Afirma que entrou em contato com a promovida para relatar o problema, oportunidade em que a requerida enviou um técnico à sua residência.
Aduz que o técnico da ré realizou vários testes, indicando que haveria algum problema na fiação do imóvel, tendo aconselhado a contratar um eletricista.
Assevera que contratou um eletricista particular, que teria aparentemente resolvido o problema.
Aduz que no mês seguinte recebeu uma cobrança da requerida de uma fatura com vencimento em 10/12/2023, que corresponderia à competência de outubro/2023, no valor de R$ 2.064,00.
Acrescenta que buscou a requerida pela via administrativa para tentar resolver o problema, visto que tal valor não reflete o seu consumo, mas não obteve êxito.
Destarte, inicialmente pugna a requerente pela concessão da tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a declaração de nulidade do débito acima apontado, com a consequente restituição em dobro, assim como indenização por danos morais. No dia 18/01/2024, a promovente compareceu à sede deste Juízo para informar que o fornecimento de energia havia sido interrompido, conforme . Decisão interlocutória proferida no Id. 78458650 concedendo a tutela urgência. No Id. 78751326, a requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferida a tutela de urgência, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 79704003. A promovida em petitório de Id.79571097 comprovou cumprimento da liminar. Contestação apresentada no Id. 83207918.
Em suas razões, a requerida defende a legalidade do débito cobrado, afirmando que o aumento do consumo pode ter sido causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de desconstituição do débito; inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e impossibilidade de condenação em danos morais, pela não comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu ad cautela, a limitação do valor dos danos morais.
Justificou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e ao final pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 83224927). Réplica apresentada com a habilitação da Defensoria Pública para assistir a autora, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação da promovida para manifestação aos documentos acostados à réplica. Após, manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A pretensão autoral foi deduzida para que seja revisada (refaturada) a fatura de energia elétrica do mês de outubro/2023, com vencimento em 10/12/2023, no valor de R$ 2.064,00, bem como indenização por danos morais. A relação de consumo existente entre as partes implica tratamento probatório favorável à autora.
No entanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Do exame do acervo probatório, constata-se que a requerente acostou ao processo diversas faturas anteriores e posteriores ao período reclamado com valores/medição entre 201 kWh e 415 kWh, ou seja, o valor cobrado de 1972 kwh referente ao mês de outubro/2023 ultrapassa o seu consumo médio, vide documentos acostados ao Id. 78457819 e ss. Lado outro, a requerida não comprova que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que as faturas apresentam valor correto em consonância com o real consumo da parte autora, apenas alegou que agiu em exercício regular de direito e que vários fatores podem influenciar no consumo de uma unidade consumidora, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas. Como se vê, a ré não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15). Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Nessa esteira, do que consta nos autos, incontroversa se entremostra a existência do fato apontado com o registro equivocado do consumo de energia, não sendo necessário conhecimento técnico aprofundado para perceber que há irregularidade na aferição do consumo no período indicado, com indicação clara de que o medidor atual instalado na unidade consumidora apresenta defeito técnico. Logo, merece acolhimento a pretensão autoral de que sejam revisado o débito da competência de outubro/2023, tendo por base o critério a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao aumento abusivo. Passo à análise do pleito indenizatório de danos morais. Conforme acima exposto, em razão das falhas na prestação dos serviços da promovida ao realizar cobrança abusiva, a autora restou privada do serviço essencial de energia elétrica na sua residência, o que, certamente, gerou transtornos e embaraços. O fato é que a autora sofreu com a ausência do serviço de energia elétrica por culpa exclusiva da suplicada, conforme já explanado alhures.
Embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente para configurar o dano moral, a ausência do serviço de energia elétrica supera a hipótese do mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Assim, patente o defeito do serviço prestado. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Vejamos as disposições dos mencionados artigos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso sub examine, restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) determinar o refaturamento da fatura relativa à competência de outubro/2023, tomando-se por base o consumo dos últimos 12 meses anteriores ao aumento abusivo, no prazo de 30 dias. Com isso, a requerida deve se abster de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica, realizar cobranças, efetuar parcelamento ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação ao débito questionado [outubro/2023], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada cobrança comprovada ou diária em caso de corte; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora, por estar ela representada pela Defensoria Pública. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747082
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23/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83734808
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83734808
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05/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83734808
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05/04/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79704003
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000024-17.2024.8.06.0220 AUTOR: DANIELLA ARAGÃO DE PAULA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79704003
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16/02/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79704003
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15/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/02/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIELLA ARAGÃO DE PAULA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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