TJCE - 0591704-95.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135476550
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135476550
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0591704-95.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMBARGADO: Clovis Francisco de Castro DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 89707655).
Alegou a parte embargante (ID nº 90079623), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão por não ter analisado sua legitimidade em figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese devidamente intimada (ID nº 125752317), a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 130880343). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 90079623), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão.
No caso em apreço, verifico a inexistência de omissão na decisão combatida.
Explico.
A decisão interlocutória recorrida reconheceu a legitimidade da parte embargante em figurar no polo passivo da demanda, estabelecendo que: "Dessa forma, o Estado do Ceará possui competência sobre as parcelas, a partir de 01 de outubro de 1999, da obrigação, logo, as prestações anteriores devem pertencer ao IPEC/ISSEC." (ID nº 89707655).
Outrossim, a demanda versa sobre verbas devidas até o ano de 2008, enquadrando-se na situação prevista na Lei Complementar nº 24/2000.
Por fim, os aclaratórios não são via elegível para rediscussão de matéria meritória, devendo tratar tão somente das hipóteses taxativas previstas no CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao apelo interposto por Paulo Jonas Batista, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à analise de supostas omissões quanto a incompetência da justiça comum para o julgamento da demanda e a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Este relator apreciou as questões necessárias ao julgamento da lide, de modo que restou devidamente analisada a tese acerca da legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da demanda indenizatória movida na instância de origem, de modo que, pelo reconhecimento, há de se determinar o retorno dos autos para o devido processamento, em decorrência lógica do julgamento realizado. 5.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0270961-68.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 23/01/2025) (Grifou-se) Portanto, face a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022 da Lei Processual Civil, mantenho inalterável o pronunciamento judicial objurgado. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos para NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Expedientes necessários. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário - 
                                            
14/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476550
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14/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125752317
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125752317
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22/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752317
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14/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89707655
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89707655
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24/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0591704-95.2000.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV POLO PASSIVO : Clovis Francisco de Castro D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos à Execução oposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC em face da execução da obrigação de pagar movida por Clóvis Franco de Castro no processo principal. O embargado se manifestou impugnando os embargos à execução e requerendo o julgamento totalmente improcedente do feito - id. 45509593/45509603. Despacho intimando o embargante para se manifestar sobre a impugnação - id. 45509592. Petição do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará alegando sua ilegitimidade processual e defendendo que cabe ao Estado do Ceará o ônus do feito - id. 45509609. Petição do Estado do Ceará informando que não é nem parte do processo e nem da execução.
Ademais, pontua que caso a execução sea redirecionada deve ser feita por meio de decisão fundamentada e com abertura do contraditório - id. 45509607. Petição do ISSEC informando fato novo com a criação da CEARAPREV e requereu que cabe a legitimidade passiva - id. 45509586. Certidão do oficial de justiça informando que intimou a CEARAPREV - id. 45509588. Despacho determinando que o presente auto seja associado ao processo principal de número antigo 94.02.006278-5 - id. 80294628. Certidão da SEJUD 1º Grau informando que o processo nº 0060573-62.2000.8.06.0001 foi apensado/associado - id. 80731861. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC alegou a sua ilegitimidade processual e defendeu que cabe ao Estado do Ceará o ônus da presente demanda. Tenha-se presente que a Lei Complementar nº 24/2000 tratou da transição do IPEC, na qual determinou que apenas as prestações posteriores a 30 de setembro de 1999 serão automaticamente absorvidas pelo Estado do Ceará (SUPSEC), restando a competência residual do IPEC (atual ISSEC) até aquela data. Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IPEC/ISSEC.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
EXCESSO VERIFICADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
PROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "(…) prevalece a competência residual do IPEC (atual ISSEC), para arcar com o pagamento das prestações em atraso da pensão por morte devidas à apelada, compreendidas entre a data do falecimento do segurado e 1º/10/1999, inclusive mediante suplementação orçamentária específica para esse fim (art. 2º, parágrafo único, LC nº 24/2000)." (Apelação Cível nº 0426844-77. 2000.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/06/2019). 2.Configura-se excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título, impondo-se, portanto, que se exclua a parte excedente para prosseguimento da execução. 3.No caso, verificado o excesso apontado pelo embargante, ante a inclusão nos cálculos de parcelas prescritas, a procedência dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe. 4.Apelo conhecido e provido, sendo, no mérito, julgado parcialmente procedentes os embargos à execução.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJCE Processo nº 08467101520148060001 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDOBENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSANECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃOSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
REJEIÇÃO. ÓBITO DASEGURADA OCORREU EM 11/03/1991.
PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999.
MARCOTEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUAINTEGRALIDADE.
APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DACF/1988, COM O TEXTO ORIGINÁRIO.
JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICES MODIFICADOS EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃOQUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOAPELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSANECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1.1.
Em sede de contestação, o promovido argumenta a inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao deslinde da ação. 1.2.
Todavia, analisando detidamente a documentação que instrui a peça exordial, verifica-se suficiente para a comprovação do alegado, portanto, em sintonia com o que determinava o art. 283 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência à época. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. 2.1.
Em suas razões recursais, alega o apelante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que como advento da Lei Complementar nº 24/2000, as obrigações de natureza previdenciária passaram à responsabilidade do Estado do Ceará. 2.2.
Da leitura da Lei Complementar nº 24/2000, que trata das regras de transição quanto ao ajuste de pensões do sistema anterior para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de pensões previdenciárias foi dividida entre o IPEC, atualmente denominado ISSEC, ficando estes com as prestações decorrentes de óbitos ocorridos até 30 de setembro de 1999, tendo o Estado do Ceará passado a ser responsável pelas prestações subsequentes, no caso, a partir de 1º de outubro de 1999. 2.3.
Dessa maneira, considerando que o óbito da segurada se deu em 11.03.1991, o IPEC, atualmente denominado ISSEC, tem competência residual para atuar no presente processo, e não o Estado do Ceará como asseverado pelo recorrente. 2.4.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO. 3.1.
In casu, depreende-se dos autos que a servidora, instituidora da pensão, faleceu aos 11 de março de 1991, antes, portanto, das emendas constitucionais que promoveram modificações no sistema previdenciário, razão por que deve ser aplicado ao caso o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a qual previa que a pensão por morte deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do falecido, até o limite estabelecido em lei. 3.2.
Embora tenha havido alterações da redação do supracitado dispositivo constitucional, temse que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340 do STJ). 3.3.
Daí concluir-se, inevitavelmente, que, no caso em apreço, resta garantido ao autor/pensionista, constitucionalmente, o direito de perceber pensão de forma a refletir o que a servidora falecida receberia em vida, a título de vencimentos ou proventos. 3.4.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve-se observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, segundo o qual: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3.5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.(Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); Dessa forma, o Estado do Ceará possui competência sobre as parcelas, a partir de 01 de outubro de 1999, da obrigação, logo, as prestações anteriores devem pertencer ao IPEC/ISSEC. P.R.I. Após o decurso de prazo, intimem-se o Estado do Ceará e o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para se manifestar sobre a petição do embargado no id. 45509593/45509603, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
23/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707655
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23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77274832
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22/12/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0591704-95.2000.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec e outros POLO PASSIVO : Clovis Francisco de Castro D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Após transcorrido o prazo retromencionado, retornem-me os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 77274832
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21/12/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274832
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21/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:07
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 13:30
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/02/2022 13:30
Mov. [52] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
28/09/2021 17:51
Mov. [51] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/09/2021 17:51
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
28/09/2021 17:45
Mov. [49] - Documento
 - 
                                            
20/09/2021 10:24
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/164526-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2021 Local: Oficial de justiça - Uênia Maria de Araújo
 - 
                                            
20/09/2021 10:22
Mov. [47] - Documento Analisado
 - 
                                            
16/09/2021 16:34
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará- CEARAPREV para se manifestar sobre a petição do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC nas fls. 53/56, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
 - 
                                            
24/07/2021 20:50
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02202207-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2021 20:04
 - 
                                            
26/04/2021 15:42
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
15/04/2021 10:01
Mov. [43] - Conclusão
 - 
                                            
29/03/2021 15:18
Mov. [42] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/03/2021 15:17
Mov. [41] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/03/2021 11:34
Mov. [40] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar o decurso de prazo da intimação de fl. 49. Exp. Nec.
 - 
                                            
22/03/2021 12:21
Mov. [39] - Conclusão
 - 
                                            
16/02/2021 19:27
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
 - 
                                            
15/02/2021 01:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0056/2021 Teor do ato: Intime-se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará de fl. 45, no prazo de 05 (cinco) dias. E
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12/02/2021 12:00
Mov. [36] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/02/2021 10:10
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará de fl. 45, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
 - 
                                            
26/01/2021 22:01
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
26/01/2021 16:53
Mov. [33] - Conclusão
 - 
                                            
26/01/2021 11:24
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/12/2020 10:27
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01631334-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2020 10:20
 - 
                                            
14/12/2020 13:44
Mov. [30] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/12/2020 13:44
Mov. [29] - Documento Analisado
 - 
                                            
09/12/2020 09:47
Mov. [28] - Mero expediente: Tendo em vista a petição de fls. 39/41 do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
 - 
                                            
29/06/2018 11:26
Mov. [27] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/10/2015 16:00
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
30/09/2015 14:33
Mov. [25] - Encerrar análise
 - 
                                            
08/06/2015 15:51
Mov. [24] - Conclusão
 - 
                                            
08/06/2015 13:30
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10211582-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2015 13:02
 - 
                                            
28/05/2015 10:04
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1212 Página: 344/345
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26/05/2015 10:18
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0156/2015 Teor do ato: Diga a parte embargante sobre a impugnação de embargos de fls. 20/35, no prazo legal. Intime-se. Exp.Nec. Advogados(s): Ciro Leite Saraiva de Oliveira (OAB 7923/CE)
 - 
                                            
18/05/2015 11:51
Mov. [20] - Mero expediente: Diga a parte embargante sobre a impugnação de embargos de fls. 20/35, no prazo legal. Intime-se. Exp.Nec.
 - 
                                            
22/07/2014 07:17
Mov. [19] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
21/07/2014 16:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71451104-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/07/2014 15:30
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10/07/2014 09:12
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2014 Data da Disponibilização: 09/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 998 Página: 102/103
 - 
                                            
08/07/2014 08:13
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2014 09:19
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/06/2014 16:30
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/02/2014 12:00
Mov. [13] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
24/10/2011 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/10/2010 12:00
Mov. [11] - Apensado: Apensado ao processo 0060573-62.2000.8.06.0001 - Classe: Execução provisoria - Assunto principal:
 - 
                                            
13/08/2009 13:01
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO GABINETE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
26/11/2003 16:56
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA SENTENCA AP.0000754940 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
30/09/2003 13:36
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.0000754940 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
16/08/2002 12:35
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O REU (AP.00.754940) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/08/2002 13:58
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 115( AP. 0000.754940 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/06/2002 13:53
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.0000754940 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
25/03/2002 14:50
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. 0000.754940) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/03/2002 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/03/2002 13:49
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 2754940 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/03/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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