TJCE - 3000818-91.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135916767
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135916767
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000818-91.2023.8.06.0052 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: KLEBSON LEANDRO SEVERO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face da sentença proferida no ID 130702697, que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação acerca da mora do devedor.
Aduz o embargante, em síntese, que o AR encaminhado para o endereço do requerido, devolvido com a mensagem "não procurado", é valido para a constituição da mora.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, verifico que a decisum atacada encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que dão ensejo à interposição de embargos de declaração.
Destaco que o embargante sequer menciona se a sentença possui contradição, omissão ou erro material, mas tão somente tenta rediscutir a fundamentação já utilizada na petição de ID 109999570, a qual, frise-se, foi devidamente apreciada na sentença atacada (ID 130702697).
Desse modo, pretende a embargante, em verdade, provocar a revisão ou a modificação do julgado, através da reanálise das provas e fundamentos acostados aos autos, o que é inadmissível no presente recurso, eis que a via eleita não se presta a reapreciação das provas.
Ressalto ainda que a mera insatisfação com o julgado não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento do presente recurso, a teor do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade.
Publique-se, registre-se e intime-se o embargante, por seu advogado (DJe).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
27/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135916767
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20/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 06:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130702697
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130702697
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19/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130702697
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18/12/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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16/12/2024 13:02
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 12:56
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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16/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104776599
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104776599
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27/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104776599
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27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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27/09/2024 12:30
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 82595691
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 82595691
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 82595691
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19/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000818-91.2023.8.06.0052 Despacho 1.
Analisando melhor os autos verifico que o processo foi distribuído de forma equivocada, eis que não pode tramitar junto ao PJE, a teor do que prescreve a orientação do e.
TJCE.
A tramitação de feitos da espécie deve ser através do SAJ. 2.
Contudo, considerando o despacho proferido no id 77399769, determino que a Secretaria de Vara verifique junto ao suporte se há possibilidade de migração, levando em consideração que já houve o recolhimento das custas processuais com base no supracitado despacho. 3.
Caso haja impossibilidade, em nome do contraditório, intime-se o requerente para que pugne pelo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Brejo Santo/CE, 14 de março de 2024. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82595691
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18/06/2024 15:54
Desentranhado o documento
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14/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 77399769
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15/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000818-91.2023.8.06.0052 Despacho Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor proceda com a atribuição do valor correto à causa, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso - inclusive as relativas às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Brejo Santo/CE, 19 de dezembro de 2023. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 77399769
-
14/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77399769
-
19/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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