TJCE - 3001621-09.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA CARMO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105758423
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105758423
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105758423
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105758423
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27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105758423
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27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105758423
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27/09/2024 09:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA CARMO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103679076
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103679076
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103679076
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103679076
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001621-09.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JUCINEIDE GUIMARÃES PEIXOTO e outros RECLAMADO: DUETTO DI FÁTIMA CONDOMÍNIO Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
As autoras aforaram a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais por perturbação do sossego e tutela antecipada contra DUETTO DI FÁTIMA CONDOMÍNIO, alegando que são proprietárias da unidade 104 na Torre B.
Abaixo do imóvel localizava-se uma Lan House, enquanto a academia do Condomínio ficava localizada na Torre A.
Afirmam que a administração do condomínio tomou a decisão, em fevereiro/2021, de realocar a academia para a Torre B, para o local anteriormente ocupado pela Lan House.
Que desde então a academia passou a operar em horários irregulares e inoportunos, contrário a lei do silêncio.
Alegam que a situação tem gerado transtornos e prejudicando a qualidade de vida segunda autora e seu esposo, impedindo de um ambiente tranquilo e silencioso, visto que ainda faz tratamento médico.
Informaram que as atividades ruidosas se iniciam às 05h da manhã e segue no decorrer do dia.
Que já procuraram a administração do Condomínio, mas nada foi resolvido.
Também havia sido determinado em assembleia a limitação de horário entre 07h às 22h, contudo, tal determinação foi suspensa pela síndica, sob alegação de que tal assunto não constavam em edital de convocação da assembleia.
Assim, requereram tutela antecipada para determinar horário de funcionamento da academia, bem como revestimento acústico do local; já no mérito a condenação do Condomínio promovido em danos morais e na obrigação de fazer de se abster com os incômodos perturbatórios.
Tutela antecipada concedida determinando que o Condomínio promovido abstenha-se de permitir o uso da academia, fora dos seguintes horários: de 07h às 22h, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Condomínio, por sua vez, apresentou contestação, onde suscita que a academia, objeto da ação, funciona em local escolhido em assembleia.
Que o funcionamento vem sendo acompanhado pela Administração, e todas as reclamações quanto a perturbação do sossego do condomínio como todo, é adotado as providências internas.
Suscita que a questão posta em assembleia, que decidiu a mudança da academia de local, já foi alcançada pela prescrição.
Juntou laudo que averiguou os barulhos gerados, não tendo sido contatado abusos ou afronta aos limites previstos nos normativos.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
No ato, a parte autora propôs o retorno da academia para o mesmo espaço que ocupava anteriormente, o que não foi aceito.
Foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas de ambas as partes.
Em sede de Réplica a Contestação, a parte promovente aduz que o caso é extremo, gerando dano moral, patrimonial, abalo psicológico e psiquiátrico, interrupção do sossego, além de desrespeito à legislação.
Que buscam amparo do Judiciário para tornar inválida a DELIBERAÇÃO DA PERMUTAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ENTRE OS AMBIENTES: ACADEMIA E LAN HOUSE, feita em Assembleia Geral Ordinária, por maioria simples dos presentes, no dia 27/01/2020, com apenas 39 condôminos presentes, quando o condomínio é composto de 176 condôminos.
As autoras aproveitam e suscitam vicio na assembleia: o edital não especificou a previsão da votação e necessidade de quórum especial para a mudança discutida nesses autos; o edital fala de deliberação e não votação.
Argumentam que as perturbações continuam, mesmo com a mudança de horário determinado por esse Juízo.
Ratificaram todos os pedidos da inicial, com A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACADEMIA SEJA DEFINITIVO de 07h às 22h, bem como, determinar a ANULAÇÃO da Assembleia Geral Ordinária que ocorreu no dia 27/01/2020, com relação a DELIBERAÇÃO DA PERMUTAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ENTRE OS AMBIENTES: ACADEMIA E LAN HOUSE, ou que o Condomínio seja condenado a realizar toda a cobertura acústica da academia, bem com condenado por danos morais pela perturbação do sossego ocasionada as Promoventes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras e ainda, condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Audiência de instrução realizada.
Por fim, as autoras apresentam manifestação alegando descumprimento da decisão liminar.
Decido.
Inicialmente, destaco que a Lei nº 9.099/95 dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o juiz dará especial valor as regras de experiência comum (art. 32º e 5º).
Coerente com o entendimento: "O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (TJMG.
Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.Rel.
Rogério Medeiros).
A presente ação refere-se a controvérsia gerada a partir da mudança do local da academia do Condomínio, sendo realocada para espaço abaixo do imóvel das promoventes, onde antes funcionava uma Lan House.
Alegam perturbação do sossego e transtornos advindos do uso indiscriminado do ambiente, com atividades que se iniciavam às 05h da manhã e seguia no decorrer do dia.
O Condomínio promovido, por sua vez, sustenta que a alteração foi aprovada em assembleia.
Também contratou uma empresa para fazer a análise técnica do ruído gerado, indicando que o "barulho" gerado está dentro do quantitativo de decibéis permitido na legislação.
Ora, a questão gira em torno do direito de vizinhança em relação ao barulho, que tem como objetivo regular os direitos que os proprietários ou possuidores de um prédio (imóvel) possuem, para que não gerem problemas para os demais vizinhos.
Tal hipótese tem previsão legal dentro do Código Civil, esclarecendo que o proprietário de imóvel possui o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao seu sossego e à sua saúde, quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Cito: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. É de se ressaltar que há legislação própria na cidade de Fortaleza/CE, que regulamenta a questão da poluição sonora, a Lei nº 8.097/1997 e suas alterações.
Referida norma preconiza em seu art. 1º que "é vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por qualquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público".
Ainda trago a seguinte jurisprudência da 5º Turma Recursal de Fortaleza/CE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTABELECIMENTO PROMOVIDO.
RUÍDO EXCESSIVO DE SOM PERTURBANDO O SOSSEGO DE VIZINHA IDOSA.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010822320218060006, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023)(grifos nosso) As partes também pugnaram pela realização de audiência de instrução, onde foram ouvidas duas testemunhas por cada uma das partes.
Inicialmente, a testemunha da parte autora, Sr.
TEODORO OLIVEIRA LIMA - CPF: *20.***.*99-42, foi contraditada por afirmar que é esposo de uma das autoras, Sra.
SARAH GUIMARÃES DE CASTRO, e ter interesse na causa.
Assim, será considerado apenas como informante deste Juízo.
Da mesma sorte, as testemunhas da parte promovida, Sras.
MARÍLIA NOBRE DA COSTA, CPF: *18.***.*58-96 e ALICE DE BARROS RODRIGUES, CPF: *41.***.*15-72, também foram contraditadas pela parte autora, visto que são moradoras do Condomínio e usuárias da academia, objeto da lide.
Embora o patrono do Condomínio promovido tenha impugnado a contradita e trazido seus argumentos, entende este Magistrado que, as Sras.
MARÍLIA e ALICE, de forma indireta, passam a ter interesse na causa.
Isto fica claro no decorrer das declarações e no próprio bojo do processo, pois além de serem frequentadoras, a certa medida da academia, deixam claro que a mudança do espaço da academia para a Torre B, atendia ao interesse dos condôminos que pretendiam ter espaço maior, mais arejado, com melhor infraestrutura.
Assim, não dá para não considerar que não haja interesse na continuidade do espaço da academia no novo local, abaixo do imóvel das autoras.
Desta forma também acolho a contradita e passo a considerar apenas como informantes deste Juízo.
Por fim, a testemunha da parte autora, Sra.
LÍVIA MOURA MENEZES, CPF: *72.***.*60-36, no decorrer de seu depoimento, informa que é amiga da autora SARAH GUIMARÃES DE CASTRO, frequentando a "casa" desta autora há muito tempos, pois são "amigas de infância", tendo ressaltado que a autora lhe confidencia assuntos, incluído o problema objeto desta ação.
Mesmo não tendo sido suscitado a contradita desta testemunha, por obvio que se trata de pessoa suspeita para testemunha, nos termos do art. 447, § 3º, I, do CPC.
Assim, também tomo essa testemunha apenas como informantes deste Juízo.
Após analisar, minuciosamente, tudo que foi declarado pelos informantes, gravações no id nº 102137263, este Juízo entendeu que as declarações do esposo de uma das autoras, Sr.
TEODORO OLIVEIRA LIMA, ratifica que já vem sendo discutido na inicial, tanto quanto ao transtorno como o incômodo gerado pelo barulho, gerado após a mudança do espaço da academia.
Nesse mesmo sentido está a declaração da Sra.
LÍVIA MOURA MENEZES, que frequentando a casa de sua amiga e uma das autoras, alega ter sido confidenciado o transtorno da mudança do espaço da academia para localidade abaixo do apartamento das autoras.
Também se extrai da declaração do esposo da Sra.
SARAH GUIMARÃES DE CASTRO, que só após o ajuizamento da ação, foi imposto horário de funcionamento.
Tal informação pode ser extraída das declarações da Sra.
MARÍLIA NOBRE DA COSTA, que esclareceu que frequentava a academia em horário das 05h30 da manhã.
Que mais recentemente, o horário da academia foi delimitado para começar as 07h e que parou de frequentar o espaço por não se encaixar mais nos seus horários.
Neste ponto, a Sra.
MARÍLIA NOBRE DA COSTA declarou que estes horários iniciais do dia (05h30 da manhã), que era o horário que frequentava, bem como à noite, a academia está cheia com pessoas usando todos os equipamentos e esteiras, e ocorrendo até revezamento de aparelhos de ginástica.
Que não consegue se exercitar à noite devido o volume de pessoas no recinto que fica lotado.
Tanto nas declarações da Sra.
MARÍLIA NOBRE DA COSTA, quanto da Sra.
ALICE DE BARROS RODRIGUES, pode ser extraído que também é usado música no ambiente com caixas de som particulares e ocorre aula de Zumba em espaço externo em frente ao espaço da academia.
Soma-se isso ao número de pessoas e de conversas fora o uso dos equipamentos.
Outro ponto extraído da declaração da Sra.
ALICE DE BARROS RODRIGUES é que o piso da academia é emborrachado, mas não é uma borracha grossa.
Por fim, nenhuma das informantes trazidas pelo Condomínio conseguiram afastar o resultado de todo o "barulho" gerado em desfavor das autoras, posto que ambas residem na Torre A do Condomínio e em andares elevados.
Ora, frequentar eventualmente um espaço (academia), por algumas horas do dia, não dá a certeza do volume de som ou poluição sonora gerada todos os dias, durante todo o dia, para aqueles que estão em cima do ambiente, constantemente.
O Condomínio promovido também contratou empresa, após deliberação em assembleia, para que fosse feito a aferição do "barulho" gerado pela academia, que hoje se encontra em estabelecimento abaixo do imóvel das autoras.
Assim foi produzido o documento de LEVANTAMENTO DE RUÍDOS DE EMISSÃO EM SALA DE ACADEMIA DO CONDOMÍNIO DUETTO DI FÁTIMA (id nº 88822193).
Referido documento informa que o levantamento foi efetuado em 05 (cinco) dias distintos: 01.
Dia 23/05: noite de quinta-feira; 02.
Dia 27/05: noite de segunda-feira; 03.
Dia 29/05: noite de quarta-feira; 04.
Dia 05/06: manhã de quarta-feira; 05.
Dia 05/06: noite de quarta-feira.
O relatório concluiu que, diante da aferição de dentro da unidade pertencente as autoras, em conformidade com os parâmetros da Lei Municipal nº 10.644/2017, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 8.097/1997, que "(...) todos os valores estão abaixo do valor estipulado da lei.
Assim sendo temos um resultado de não poluição sonora (...)" (pág. 13 e 14).
Em que pese o laudo apresentado, que havia sido autorizado em assembleia, o fato é que a aferição, como bem expressou, foi realizada em apenas 05 (Cinco) dias, com mediação de apenas poucos minutos.
Há de se reconhecer que o "som" constante, mesmo que dentro do limite estabelecido na norma, ao longo do dia e todos os dias, acaba por gerar uma sensibilidade ao barulho gerado, o que por certo também traz transtornos de ordem psicológica. Desta forma, pelo exposto, fica patente o transtorno e a dificuldade que as promoventes vêm enfrentando após a alteração do espaço da academia, para localidade abaixo do imóvel das autoras.
Destaco, ainda, conforme se verifica no LEVANTAMENTO DE RUÍDOS DE EMISSÃO EM SALA DE ACADEMIA DO CONDOMÍNIO DUETTO DI FÁTIMA (id nº 88822193), fotos do local da academia com uma porta de acesso de vidro, paredes sem tratamento acústico, e piso emborrachado.
Quanto ao piso emborrachado, as autoras, em sede de Réplica, demonstram que o piso de borracha na academia é do tipo de borracha muito fina colada no chão, o que corrobora com a declaração da informante ALICE DE BARROS RODRIGUES.
Desta feita, pela análise das provas e declarações nos autos, este Juízo entende que a mudança do espaço da academia para a Torre B, aproveitando o espaço usado anteriormente pela Lan House, embora tenha beneficiado a coletividade, também vem gerando transtornos e incômodos para as autoras o que fere o direito de vizinhança.
Assim, além de fazer cessar as interferências que ultrapassam o exercício normal da propriedade, segundo sua função social, também subsiste direito à percepção de indenização por danos morais em virtude da prática de abuso de direito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, embora um laudo ateste que os ruídos produzidos pelo espaço da academia estejam dentro dos limites toleráveis conforme a legislação, com o medições realizada em apenas 05 (Cinco) dias, entende este Magistrado que o ruído constante de fato se torna em "barulho", quando vivenciado todos os dias.
Até, porque antes de deferimento de liminar os horários eram indiscriminados, começando ainda por volta das 05h30 da manhã, como já declarado por informante na audiência de instrução.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, as demandantes afirmam que vêm sofrendo por meses com barulhos que impediam as atividades cotidianas dentro de casa, gerando transtornos para o casal TEODORO OLIVEIRA LIMA e Sra.
SARAH GUIMARÃES DE CASTRO, autora da ação, gerando inclusive problemas de saúde (id nº 72420688). Essa situação fática configura abuso do direito por parte do Condomínio promovido quanto ao uso da academia e, nos termos do art. 187 do CC, ocasiona o dever de indenizar.
Desse modo, diante da violação ao direito de vizinhança e presente o abuso do direito, está configurada a responsabilidade civil do Condomínio promovido, notadamente porque estão presentes os requisitos relativos à conduta (poluição sonora emitida pela academia) que causou dano às autoras (violação à paz e ao sossego nas atividades cotidianas), sendo desnecessário perquirir sobre culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 187 do CC.
Cito a seguinte jurisprudência da 5º Turma Recursal Provisória de Fortaleza/CE: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
POLUIÇÃO SONORA.
BARULHO INTENSO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001973020178060012, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/12/2020) Noutro giro, verifico que em sede de Réplica, a parte autora MUDOU seus pedidos, requerendo a confirmação da tutela antecipada para que o horário de funcionamento da academia seja definitivo de 07h à 22h, bem como determinar a ANULAÇÃO da Assembleia Geral Ordinária que ocorreu no dia 27 de janeiro de 2020, com relação a DELIBERAÇÃO DA PERMUTAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ENTRE OS AMBIENTES: ACADEMIA E LAN HOUSE, uma vez que ausentes os requisitos legais, até a análise definitiva do mérito e a volta da academia para a Torre A, ou caso não seja o entendimento desse Juízo que o Promovido DUETTO DI FÁTIMA CONDOMÍNIO, na pessoa da síndica, Sra.
CÁSSIA VIEIRA DE QUEIROZ, seja condenado a realizar toda a cobertura acústica da academia, bem com condenado por danos morais pela perturbação do sossego ocasionada as Promoventes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma.
Ora, o pedido de anulação da Assembleia Geral Ordinária não havia sido requerido em sede de petição inicial, sendo alterado após o exercício da ampla defesa e contraditório, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
A exordial tratava de pedido de tutela antecipada para fixar horário de funcionamento e no mérito, que a ação fosse julgada procedente com confirmação da tutela, para o fim de condenar a se abster com os incômodos perturbadores (obrigação de fazer), e danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (obrigação de pagar).
Apenas por apreço ao debate, destaco que ANULAÇÃO de Assembleia, possui prazo decadencial de 02 (dois) anos, nos termos do art. 179, CC.
Assim não há mais o que ser discutido em relação a isto.
Por semelhança, cito: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) II. "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato" (CC, Art. 179). É certo que o referido dispositivo, consoante entendimento do TJDFT, é aplicável à hipótese de anulação de assembleia condominial (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Cível, Acórdão 1068264, DJE: 22/1/2018; 4ª Turma Cível, Acórdão 1179865, DJE: 28/6/2019; 7ª Turma Cível, Acórdão 1135477, DJE: 14/11/2018) (...) (Acórdão 1215761, 07309203220198070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSCURSO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCLUSÃO DO ATO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. (Acórdão 1701310, 07065693520228070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso) Ora, a Assembleia Geral Ordinária que tratou da deliberação da permuta da localização da academia com a Lan House, foi realizada no dia 27/01/2020, já tendo decorrido prazo superior ao determinado em lei e jurisprudência, não havendo mais o que se tratar a este respeito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Condomínio promovido a fazer obra necessária para redução do barulho no espaço atualmente utilizado pela academia, adequando ao limite de ruído gerado, criando uma cobertura acústica no local, e reforçando o piso emborrachado, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infringência.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a promovida conclua as obras de redimensionamento do espaço da academia, e faça as intervenções técnicas necessárias para abafar os ruídos originados da atividade no local. CONDENO o Condomínio promovido, no dano moral, por toda a circunstância exposta nos autos, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação, conforme precedentes do STJ.
Confirmo a TUTELA ANTECIPADA deferida no id nº 72500767, para fins de tornar definitivo o uso da academia do Condomínio promovido, nos horários de 07h da manhã às 22h da noite.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679076
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04/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679076
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03/09/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 23:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 19:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86721585
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86721585
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3001621-09.2023.8.06.0009 Autor: JUCINEIDE GUIMARAES PEIXOTO e outros Reu: DUETTO DI FATIMA CONDOMINIO CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 01/07/2024 11:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
24/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86721585
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24/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA DA SILVA CARMO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78866527
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001621-09.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 78724948), ambas as partes autora e promovida requereram designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Delibero.
Analisando o caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 78866527
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13/02/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78866527
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31/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:44
Juntada de ata da audiência
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25/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DUETTO DI FATIMA CONDOMINIO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 14:42
Juntada de petição (outras)
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28/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 03:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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