TJCE - 3000215-31.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 08:50
Homologada a Transação
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14/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NANCY EDINA MONTEIRO TINEL em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000215-31.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLOEXECUTADA: NANCY EDINA MONTEIRO TINEL D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, compulsando os autos, verificou-se que a parte exequente juntou planilha com o demonstrativo do débito (id 79893076) com valor distinto do requerido na exordial, face a inclusão de parcela vencida no curso da ação (Fevereiro/2024).
Com efeito, pode-se inferir que o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, consoante disposto no artigo. 786 do CPC.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre na pretensão de cobrança de parcelas vincendas, impondo, nesta medida, pelo desacolhimento de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo a parcela vencida no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/03/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892617
-
27/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 80892617
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80892617
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892617
-
21/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79689338
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19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000215-31.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLOEXECUTADO: NANCY EDINA MONTEIRO TINEL D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nºs 3001230-40.2021.8.06.0004 e 3001765-32.2022.8.06.0004, os quais, apesar de envolver as mesmas partes e unidade condominial do presente feito, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas, razão pela qual afasta-se a ocorrência de litispendência.
Ademais, em relação ao processo nº 3000023-40.2020.8.06.0004 pode-se inferir que, já se encontra extinto sem resolução do mérito, e os autos arquivados, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de prevenção.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, (1) matrícula atualizada da sala comercial 401, fruto da presente ação de execução; (2) convenção condominial; e, (3) demonstrativo do débito, em consonância com o parágrafo único, do artigo 798, do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, multa e percentuais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Hevilazio Moreira Gadelha JUÍZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA Assinado por certificação digital -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79689338
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16/02/2024 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79689338
-
16/02/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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