TJCE - 3000949-21.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172061216
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000949-21.2022.8.06.0143 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: LUIS DA SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos.
A parte executada, por meio do petitório de id 115274555, requereu a reversão da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos (id 106693361), bem como, requesta, de forma subsidiária, pelo reconhecimento de excesso de execução, com a consequente redução do valor constrito ao limite da quantia que entende devida.
Todavia, não lhe assiste razão.
A penhora no rosto dos autos encontra previsão expressa no artigo 860 do Código de Processo Civil, sendo medida destinada a resguardar a satisfação do crédito exequendo mediante a vinculação de valores que a parte devedora tenha a receber em outro processo.
O deferimento da constrição, portanto, atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser sanada.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte executada não apresentou, na forma do artigo 917, §3º, do CPC, a memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende corretos, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão.
A mera impugnação genérica, desacompanhada de planilha detalhada, não é suficiente para infirmar os valores executados, razão pela qual não há como acolher a tese de excesso.
Nesse contexto, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida, impõe-se o indeferimento dos pleitos formulados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reversão da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, bem como INDEFIRO o reconhecimento do excesso de execução com redução do valor penhorado ao limite da quantia que a parte executada entende devida.
INTIME-SE o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob as penalidades processuais.
Expedientes Necessários.
Pedra Branca, 3 de setembro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172061216
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11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172061216
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08/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106693361
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106693361
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000949-21.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: LUIS DA SILVA NASCIMENTO Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), no valor de R$395,35 (R$359,41 + 10%), em razão da improcedência da sentença Id. 58585186, com trânsito em julgado no Id. 60410733. Intimado executado para pagamento (Id. 62775669), este nada manifestou (Id. 71547273).
O exequente, por sua vez, requereu a realização de penhora de direitos de crédito do executado (autor), doutrinariamente conhecida como "penhora no rosto dos autos" dos seguintes processos: . 3000952-73.2022.8.06.0143 - Valor do Crédito R$11.652,57, 3000951-88.2022.8.06.0143 - Valor do Crédito R$6.119,23, 3000950-06.2022.8.06.0143 - Valor do Crédito R$4.501,45., conforme planilha apresentada (Id. 83351170).
Pois bem.
O executado foi intimado para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Contudo, conforme consta nos autos, não houve o pagamento e nem mesmo a indicação de bens à penhora, razão pela qual procede o pedido de penhora apresentado pelo exequente.
A respeito desta espécie específica de penhora, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO QUE ESTIVER SENDO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão recorrida indeferiu o pedido do recorrente de penhora dos créditos que alega possuir a agravada em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe o crédito apontado, pois não há sentença no processo cujo crédito se pretende penhorar, mas tão somente antecipação de tutela ainda pendente de apreciação definitiva. 2.
O art. 860 do CPC prevê o que se convencionou denominar de "penhora no rosto dos autos".
A penhora pode recair sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não existindo nenhuma exigência legal no que se refere à definitividade deste direito.
Não é requisito para a penhora em questão o trânsito em julgado, ou mesmo a própria sentença conferindo ao devedor o direito que se pretende ver penhorado.
O texto legal utiliza a expressão "direito que estiver sendo pleiteado em juízo", do que se infere tratar-se de direito futuro e eventual. 3.
Não é necessário que o devedor tenha título executivo judicial em seu favor.
Se ele tiver expectativa de receber algum bem economicamente aferível em outro processo judicial, o credor faz jus à penhora, que será anotada nos respectivos autos.
O credor, neste caso, depende do sucesso do devedor naquela demanda, pois receberá seu crédito por meio de eventual bem economicamente apreciável recebido pelo devedor/ executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para que seja efetuada a penhora, nos termos do art. 860 do CPC, em favor do agravante, referente ao direito pleiteado pela parte agravada nos autos mencionados, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0622491-80.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2019, data da publicação: 25/06/2019) Desta forma, diante da previsão legal processual e respectiva jurisprudência vigente, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo exequente no Id. 83351171.
Considerando que os outros processos em que será realizada a penhora no rosto pertencem a este Juízo, traslade-se cópia da presente Decisão nos respectivos autos indicados no Id. 83351171.
Efetivada a referida penhora, intime-se o executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693361
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09/10/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80861939
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80861939
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14/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80861939
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12/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 62775669
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 62775669
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15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000949-21.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 60410733), nos termos fixados ao id. 58585186, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 60640032, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62775669
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65203948
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62775669
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000949-21.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 60410733), nos termos fixados ao id. 58585186, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 60640032, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 12:35
Processo Reativado
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20/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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03/06/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:10
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000949-21.2022.8.06.0143 Promovente: LUIS DA SILVA NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 347038697-4.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 52815981).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da validade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo a digital da parte promovente, assinatura de duas testemunhas, bem como, a assinatura a rogo do cliente (id. 52815982).
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da presença dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, rejeito o pleito autoral no sentido de declarar a validade do negócio jurídico em litígio.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO,APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito NPR -
15/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 02:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
01/12/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/12/2022 08:20 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
06/11/2022 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
26/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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