TJCE - 3001498-25.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:43
Juntada de resposta
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14/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:02
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 07:37
Expedição de Alvará.
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01/12/2022 07:32
Expedição de Alvará.
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01/12/2022 07:32
Expedição de Alvará.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001498-25.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Consoante se observou dos autos, através da petição acostada ao ID n. 35553280, a 2ª executada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, apresentou impugnação ao bloqueio sofrido.
Declarou que, de acordo com a planilha de calculo apresentada realizou o pagamento de 50% do dano material equivalente a sua cota parte da condenação.
Além disso, alegou que a 1ª executada, DECOLAR .COM.LTDA realizou o pagamento da condenação a menor.
Desse modo, requereu o desbloqueio de sua conta, bem como o bloqueio realizado na conta da coexecutada seja transferido em favor da exequente.
Por sua vez, a executada Decolar.com apresentou embargos à execução alegando que realizou o pagamento integral da condenação, sendo R$ 1.311,39 (mil trezentos e onze reais e trinta e nove centavos) depositados judicialmente.
Em relação ao reembolso dos danos materiais já havia ocorrido na mesma forma de pagamento na mesma forma de pagamento utilizado na compra.
Pelo exposto, requereu o acolhimento dos embargos com devolução de valores excessivos, visto que já adimpliu com o pagamento da condenação.
Em sua manifestação, a exequente alegou que a Decolar usa como argumento o reembolso realizado pela Tam ao seu esposo referente a outra passagem, através do programa de milhagem da Latam, trecho Fortaleza-Buenos Aires, comprada diretamente com a Latam se qualquer intermediação da Decolar, com valores diversos, o que não possui nenhum nexo com o objeto da presente demanda.
Diante do exposto, requereu a condenação da decolar em litigância de má-fé, bem como pleiteou o não acolhimento dos embargos.
Por fim, solicitou a liberação dos valores bloqueados em favor da demandante.
Feito breve resumo.
Decido.
Consoante se observou dos autos, a sentença meritória transitada em julgado determinou o seguinte: [...]Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c a Lei 14.034/2020, art. 3º, caput: 1- Condenar solidariamente as empresas DECOLAR.
COM LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S/A a devolverem à requerente, de imediato, a quantia de R$ 962,82 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data da compra, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da em que expirou o prazo legal da devolução. 2- Condenar solidariamente as promovidas a indenizarem a promovente, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). [...] Posteriormente, iniciou-se a fase de execução da sentença no valor atualizado de R$ 3.338,53 (três mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), ocorrendo o pagamento parcial por meio de depósitos judiciais no importe de R$ 2.980,65 (dois mil novecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), restando um débito no valor de R$ 357,88 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), consoante ID n.35292167.
Em seguida, houve bloqueio nas contas da 2ª executada, consoante ID 35441286.
Quanto a alegação da Tam de que já havia realizado o pagamento integral da sua cota parte da condenação, constatou-se que as duas rés foram condenadas solidariamente.
Desse modo, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, não necessitando ser cobrada em partes iguais para cada devedor.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela Tam.
Em relação ao excesso de execução arguido pela Decolar, o que se observou dos autos é que o objeto da demanda é uma reserva nº 257145115100.
Por sua vez, a 1ª Decolar apresentou prints de tela sistêmica declarando que houve o reembolso anterior.
Todavia, apenas a juntada de prints de telas sistêmicas não são suficientemente capazes de embasar suas alegações.
Ademais, tratam-se de documentos unilateralmente produzidos pela executada, não restando, portanto, comprovado o suposto reembolso realizado.
No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, nos termos do art.80 do CPC, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a executada nos limites dos seus direitos de defesa.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via depósito judicial e Sisbajud, devendo a Secretaria da Unidade gerar a transferência judicial do bloqueio devido, de logo, e com juntada aos autos, para posterior expedição de alvará(s) liberatório(s) do(s) valor(s) penhorado(s) em favor da Exequente, ora Embargada, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC, mas há condenação em custas pela parte executada, Decolar.com, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 20:16
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:23
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2022 10:50
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:37
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 00:46
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 22:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 19:33
Processo Reativado
-
05/05/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:36
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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27/04/2022 01:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:52
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:52
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:03
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:03
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 11:20
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO BUTTGEREIT em 02/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:12
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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