TJCE - 0236262-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158280361
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06/06/2025 05:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158280361
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06/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: DAYANE SUZY DE FRANCA OLIVEIRA PEREIRA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que os Ofícios Precatórios IDs 158277770 e 158277771, números sequenciais 22887 e 22888, foram devidamente expedidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, considerando que os precatórios já foram expedidos, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280361
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127833110
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127833110
-
29/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127833110
-
29/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109992340
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109992340
-
24/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: DAYANE SUZY DE FRANCA OLIVEIRA PEREIRA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.H.
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 15/12/2021, no RE 1359051/CE, que declarou que a Lei nº 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
por outro lado, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, § 3º e § 4º da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
Tendo em vista também as recentes decisões do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária em casos idênticos, em que a Terceira Turma Recursal, revisando sua jurisprudência, acatou a orientação do STF no recurso supracitado, passando a se manifestar pela constitucionalidade da Lei da RPV, nos acórdãos mais recentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICOADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORCIONALIDADE OU A IRRAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RI nº 0172493-74.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 23/03/2022). O TJ-CE também tem se posicionado pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, conforme recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3.
Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037215- 48.2012.8.06.0001, que indeferiu pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os valores executados.(...)4.
Assim, entende-se que cabe a cada ente federativo estabelecer, por lei e conforme sua capacidade econômica, os limites para pagamento das RPVs, os quais podem ser inferiores aos previstos no ADCT, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.868 e, mais recentemente, no julgamento da ADI nº 4332. 5.
A Corte Suprema decidiu, também, que "A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado" (STF, ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 6.
A Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, em seu art. 1º, prevê como limite máximo para pagamento de RPV o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, restando justificado que "Não pretende o Município (…) deixar de pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais organizada, dispondo de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua capacidade econômica".7.
Além do que, não se vislumbra a alegada desproporcionalidade ou desarrazoabilidade do valor estabelecido pela lei questionada, o que, conforme já decidido pela Corte Suprema, não pode ser deduzido apenas pela sua alta arrecadação. 8.
Pondere-se, ademais, que, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda (22/01/2018), já se encontrava vigente a Lei Municipal questionada, não havendo, portanto, como se afastar a sua aplicação ao caso concreto. 9.
Recurso conhecido e desprovido."(TJ/CE, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0621933-06.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 03/11/2021). Por fim, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DAYANE SUZY DE FRANÇA e outra.
Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou os cálculos autorais. É o sucinto relatório.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 83763915, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 21.864,68 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao crédito do exequente SUELENA BATISTA SA e o valor de R$ 13.653,20 (treze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) referente ao crédito de DAYANE SUZY DE FRANÇA.
Observado o destaque de honorários contratuais que, ora, defiro.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de PRECATÓRIO.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109992340
-
23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72539099
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0236262-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: DAYANE SUZY DE FRANCA OLIVEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O R.H.
Intime-se a autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer comprovado à ID 71077600 e requerer o que entende de direito. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72539099
-
15/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539099
-
23/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:14
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
18/10/2022 17:05
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 04:16
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/09/2022 19:20
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
12/09/2022 01:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 16:38
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 16:38
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 16:38
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/09/2022 16:37
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
09/09/2022 16:36
Mov. [27] - Informação
-
09/09/2022 12:12
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:41
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
08/09/2022 12:09
Mov. [24] - Encerrar análise
-
06/09/2022 12:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01406939-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/09/2022 12:27
-
02/09/2022 17:54
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/09/2022 17:53
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/08/2022 04:18
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:33
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/08/2022 14:33
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/08/2022 14:32
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
-
08/08/2022 14:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 10:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280042-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 10:30
-
22/07/2022 19:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 01:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 13:40
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/07/2022 13:22
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
08/07/2022 07:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 16:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215856-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2022 15:55
-
17/05/2022 19:53
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0581/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 14:51
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/05/2022 13:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 13:05
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
16/05/2022 13:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/05/2022 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 16:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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