TJCE - 3036763-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:02
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161431720
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161431720
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161431720
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161431720
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3036763-98.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERLEIDE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431720
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03/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431720
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23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 136225454
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136225454
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18/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136225454
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18/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89855667
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89855667
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09/08/2024 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89855667
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31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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24/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72792954
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30/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036763-98.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GERLEIDE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos. Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente à restituição de parcelas pecuniárias, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72792954
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29/11/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72792954
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28/11/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2023 17:16
Declarada incompetência
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27/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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