TJCE - 3000255-32.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Maria de Lourdes da Conceição Rocha em face de Banco Bradesco S.A e Banco Santander S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de negativação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por suposto débitos indevidos.
A parte autora afirma que desconhece a origem dos débitos, alegando portanto, ilegalidade na inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao consumidor.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Os promovidos, por sua vez, chamaram para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxeram provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objetos dessa lide.
O requerido BANCO SANTANDER, em sua defesa (ID nº 33880066), alega que a negativação do nome da autora ocorreu em face do inadimplemento de um empréstimo consignado.
Esclareceu ainda que a contratação do empréstimo se deu digitalmente.
Juntou ainda cópia do contrato de refinanciamento de nº 208222298 (ID nº 33880494), cópia dos documentos pessoais da autora e cartão magnético , TED, demais documentos pertinentes a contração e imagem/fotografia da autora (ID nº 33880494).
Salienta-se que a imagem da autora capturada tem equivalência de assinatura, uma vez que a contratação se deu de forma digital.
Já o segundo requerido BANCO BRADESCO S.A, afirma que a parte autora contratou empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S.A, conforme extrato bancário anexado na contestação (ID nº 35955525).
Ressalto que no contrato ora questionado, cláusula de n. 5º, consta a previsão de realização de empréstimos por CDC automático.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” E ainda quanto a modalidade de empréstimo em terminal eletrônico, destaco: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REALIZAÇÃO DE SAQUE E DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "CRÉDITO UM MINUTO" NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUSÃO DE FRAUDE OU DE FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 09/04/2014) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DESSES AJUSTES PERANTE O BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2.
Ao alegar que terceiros realizaram empréstimos não autorizados com seu cartão crédito, não é dever do consumidor demonstrar a ocorrência das fraudes, recaindo sobre o banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Todavia, em situações como essa, exige-se da parte autora, a fim de que demonstre o fato constitutivo do direito, ao menos a prova de que questionou a licitude dos empréstimos feitos com seu cartão de crédito perante a instituição financeira.
O Poder Judiciário não pode acolher a pretensão daquele que recebeu valores em sua conta corrente oriundos de empréstimos e, depois de três anos, ajuíza ação buscando o reconhecimento da inexistência desses contratos, sem a comprovação de que procurou o banco com o objetivo de anular os ajustes e devolver o dinheiro. 3.
Apelo não provido.
Processo 20.***.***/0098-98 0000966-26.2016.8.07.0003.
Orgão Julgador. 4ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 15/12/2016 .
Pág.: 275/320.
Julgamento 10 de Novembro de 2016.
Relator ARNOLDO CAMANHO) Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste aos demandados, sendo lícita a contratação e negativação do nome.
Assim, não resta alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 11 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO A lide versa acerca da licitude da negativação do nome da autora.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal da autora no presente feito.
O código de Processo Civil preceitua: art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.200230-7/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - AGRAVANTE (S): BANCO ITAU CONSIGNADO SA - AGRAVADO (A)(S): ANA RAMOS DE QUEIROZ (grifei) Pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo banco réu, vez que a mencionada prova não possui pertinência para provar os fatos alegados na inicial, vez que se refere a documentos.
Inexistindo outros pleitos de produção de prova, anotem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juíza de Direito Respondendo -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/09/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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