TJCE - 3001960-45.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:39
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 11:37
Desentranhado o documento
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30/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA JANETE PINHEIRO NUNES em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001960-45.2022.8.06.0221 Promovente: MARIA JANETE PINHEIRO NUNES 1ª Promovida: BANCO BRADESCO S.A. 2ª Promovida: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA (CENTERBOX) SENTENÇA MARIA JANETE PINHEIRO NUNES maneja a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a devolução de valores monetários que lhe foram indevidamente descontados da respectiva conta bancária que mantém junto ao banco requerido, no montante de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), fato ocorrido em um dos terminais de autoatendimento instalado no interior do supermercado promovido, pelo que também postula ser moralmente indenizada, consoante narrado na exordial.
Afirma a promovente que, no dia 12/10/2022, ao utilizar o seu cartão de débito no referido terminal de autoatendimento, foi ludibriada pela ação de um estelionatário, que lhe subtraiu aquele plástico, substituindo-o ardilosamente por outro, ocorrendo, em seguida, os saques fraudulentos.
Após perceber o ocorrido, a autora tomara as providências para cancelamento do cartão junto ao banco, todavia os valores sacados não lhe foram restituídos.
Já a administração do supermercado demandado negou-se a fornecer-lhe as imagens do local do delito.
Suas tentativas suasórias pela via administrativas restaram infrutíferas junto às demandadas.
Na sua peça de defesa o banco requerido apontou, em preliminar, inépcia da peça inaugural por suposta ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, alegou, em suma, ausência de responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída, e que se trata de hipótese de culpa exclusiva da própria vítima.
Acrescentou que o dever de guarda do cartão, bem como o sigilo das senhas e códigos que possibilitam seu uso, são de exclusividade do cliente-demandante.
Assim, a responsabilidade pelas supracitadas transações questionadas, como somente poderiam ter sido realizadas através do manuseio do respectivo cartão e da senha correspondente, ambos de uso e conhecimento exclusivos da correntista, deveria ser a esta atribuída.
Pugnou, ao final, pela improcedência da lide.
Por sua vez, a 2ª requerida, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA (CENTERBOX), disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, também alegou culpa exclusiva da cliente e afirmou inexistir dano moral indenizável.
Em tese subsidiária, alegou culpa concorrente da autora.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar de inépcia da inicial resta indeferida, porquanto a suposta ausência de provas necessárias diz respeito ao meritum causae.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª promovida, deve também ser rejeitada em função de os argumentos invocados dizerem respeito ao meritum causae, sobretudo quanto à possível análise da responsabilidade pela segurança do local em que o terminal de saque estava instalado.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas operações efetuadas através do cartão da autora, visto que tais movimentações tornaram-se incontroversas.
Já o relato dos fatos que teriam ensejado as operações fraudulentas encontra-se narrado na própria inicial e no Boletim de Ocorrência (BO) anexado pela autora no ID n 39179866, em que ela mesma informa que seu cartão foi substituído por um golpista durante uma tentativa de operação no caixa eletrônico.
Assim, prescrutando com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pela rés.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes contra os correntistas.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições bancárias, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições bancárias, somente de posse do cartão e da senha e códigos correspondentes é possível efetivar transações em caixas eletrônicos de autoatendimento.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária ou ao supermercado onde se encontrava instalado o caixa eletrônico, com a instalação de algum sistema de segurança no local.
Assim, conceba-se que tais ações não poderiam ter sido evitadas pelo banco requerido ou pelo supermercado, porquanto a guarda do cartão e senha estava circunscrita à vigilância da própria cliente.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível às empresas promovidas, o cartão da autora tivesse sido subtraído e as transações fraudulentas realizadas.
Ademais, não comprovou a parte autora que tais transações teriam sido realizadas após haver comunicado ao banco ter sido vítima de um estelionatário.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - SENHA PESSOAL - RESPONSABILIDADE CORRENTISTA - DANO MORAL INEXISTENTE. - Operações bancárias realizadas em conta corrente através de cartão magnético e senha de uso pessoal do correntista somente atraem responsabilidade da instituição financeira quando provado ter agido com negligência na entrega dos correspondentes numerários - Ausente atuação negligente da instituição depositária, não há falar-se em falha na prestação do serviço bancário a ensejar insubsistência das operações infirmadas e, com isto, ilícito passível de reparação moral, devendo o próprio correntista amargar as consequências que, em situações tais, resultam de sua culpa exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000191128560001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Afasta-se a responsabilidade do réu pelos saques e compras efetuadas, porquanto realizados através de cartão magnético e com senha pessoal do autor, sendo do correntista o chamado dever de guarda.
Precedentes da Corte.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, pois o próprio autor não soube informar se o seu cartão bancário fora furtado ou apenas extraviado.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/11/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*70-94 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 14/11/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2018) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
09/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001960-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA JANETE PINHEIRO NUNES PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/01/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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