TJCE - 3001191-46.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78607556
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78607556
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78607556
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78607556
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29/01/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78607556
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29/01/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78607556
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24/01/2024 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71470161
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71470161
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001191-46.2021.8.06.0003
Vistos. Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se a parte exequente a respeito do petitório de autoria da executada hospedado no id 71374019, requerendo o que for de direito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Esgotado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71470161
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08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71140926
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71140926
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26/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e requerimento (ID 70993584). Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71140926
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25/10/2023 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70713467
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70713467
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001191-46.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar resposta escrita à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70713467
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17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 69873156
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69873156
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04/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001191-46.2021.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$6.295,93, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/10/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69873156
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03/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 20:09
Processo Desarquivado
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22/09/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:09
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001191-46.2021.8.06.0003 Autora: JOANA CAROLINE ROCHA GOMES Ré: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 57443250), opostos contra a Sentença (ID 57102991), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 57945256), pelo seu desprovimento. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, o Embargante alega que a sentença é omissa quanto à apreciação do conteúdo probatório do depoimento pessoal da autora colhido na audiência de instrução (ID 46865037). 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9.
A pretensão recursal sub examine não se ajusta à via eleita, pois, verifica-se que a omissão apontada pela embargante tem evidente intuito de reabrir a discussão da conclusão do julgado. 10.
Ademais, a omissão deve ser analisada no contexto da própria decisão impugnada e não sob a ótica da embargante até porque o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias levantadas pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se já encontrou, à luz dos elementos constantes do in folio, fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia, como na hipótese vertente. 11.
Destarte, o inconformismo da parte com os fundamentos esposados no julgado farpeado não rende ensejo à oposição dos embargos de declaração, pois tal recurso não se destina à reforma e sim à integração da decisão judicial. 12.
E sob esses aspectos, afasta-se a assertiva de vício no julgamento. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas, mantendo incólume a sentença embargada. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/05/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 02:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001191-46.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de abril de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/04/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001191-46.2021.8.06.0003 AUTOR: JOANA CAROLINE ROCHA GOMES REU: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por JOANA CAROLINE ROCHA GOMES em face de OI MOVEL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade do débito e de reparação indenizatória em desfavor da empresa de telefonia requerida.
Em síntese, alega a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome de forma indevida, pois nunca firmou nenhum contrato com a demandada.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos apontados e pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o serviço foi plenamente prestado fazendo jus ao pagamento, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, sendo devidas as faturas referentes aos meses de consumo do serviço ofertado, afirma ser legal a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito alega, ainda, não haverem danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A demandada não logrou demonstrar que a autora foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem as cobranças supostamente negativadas.
A fim de demonstrar a regular contratação dos serviços, referentes ao plano de telefonia, a ré junta apenas telas sistêmicas com dados referentes a esse negócio jurídico, afirmando que se trata de contrato de telefonia referente ao Plano OI Total (Fixo + OI mais 7GB + BL) vinculado ao OI Móvel (85) 98541.2490, OI Fixo (85) 3275.6984 e OI Velox 5M (85) 559.6732, com início em 26/07/2019 e pedido de cancelamento em 10/10/2019, com faturas enviadas à Rua Piquia, 64 Casa A, Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, conforme ID 25275487.
No entanto, considerando que tais registros, são apenas telas sistêmicas, que possuem caráter estritamente unilateral, não sendo suficientes à demonstração da regular manifestação de vontade do demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes.
Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os documentos juntados com a resposta processual, ao contrário, não comprovam a efetiva contratação do serviço de telefonia, considerando, ainda, que não apresentado nenhum documento assinado pela demandante e que o nome da demandada foi negativado por uma cobrança a que essas telas nem fazem referência.
Conclui-se que contrato sem assinatura é insuficiente para a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.
Ao que parece, de fato, a requerida possui dados pessoais da autora como nome completo, números de RG e CPF, e indicação de endereço, entretanto, a tela sistêmica apresentada pela ré trata-se de um documento unilateral que não sendo suficiente para comprovar a contratação de seu serviço.
Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao dano moral, a ação merece acolhimento, uma vez que inexistia justificativa para a negativação do nome da autora, motivo pelo qual considero que a conduta da requerida é culposa e deu causa indevida à manutenção da restrição em nome da autora.
O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que menciona “serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação”.
Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34).
Wladimir Valler, sobre o assunto, escreveu em seu livro "A reparação do dano moral no Direito Brasileiro", E.V.
Editora Ltda., Campinas, SP, 2ª edição, 1994, p. 45: "Entendemos que o dano moral deve ser reparado em todos os casos, ainda que, para isso, seja necessário que os juízes, pondo de lado a interpretação literal e restrita das regras disciplinadoras da matéria, encontrem mecanismos indispensáveis para que a reparação do dano extrapatrimonial seja a mais ampla possível, ainda que o mecanismo seja a interpretação extensiva do artigo 5º, V e X, da CF." Ressuma evidente que se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressamente mencionada nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, obriga à indenização por dano material e moral, a violação a outros direitos e garantias, como, v.g., à vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção, de pensamento; ao exercício da atividade comercial, intelectual, artística, científica e de comunicação, há de ser igualmente protegida, por uma razão de simetria e sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia".
Rui Stoco, citando lições de Savatier, a respeito da definição do dano extrapatrimonial, comenta:"...
Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Traité de la responsabilité civile, vol.
II, nº 525)" (op. cit. p. 523).
A mera manutenção da negativação do nome de uma pessoa já configura o dano moral, exatamente pela falta de motivo do ato em questão.
Trata-se de um abuso injustificável e desnecessário.
O dano moral é presumido e não necessita ser demonstrado por intermédio de outras provas.
O Des.
Ruiter Oliva, ao relator aresto sobre o assunto, assim se pronunciou: “O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagamentos do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores de um abalo de crédito, produz nesta pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Admissibilidade - Dano que consiste no simples envio do nome do autor ao cartório de protesto, maculando sua imagem - Indenização que tem por finalidade a satisfação moral daquele que teve seu crédito abalado - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 58.676-4 - São Paulo - 10ªCâmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 26.08.97 - V.U. 738/223/06).
E, no caso presente, é evidente a culpa exclusiva da requerida, na medida em que nada provou nos autos, justificando a exatidão de sua conduta.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização”.
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais667/7).
Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.
Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf.
Caio Mário da Silva Pereira, 'Responsabilidade Civil', Ed.
Forense, 1989, p. 67).
Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, artigo 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7ª C. - Ap. - Rel.
Campos Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP 137/187).
Deve, pois, o juiz, determinar o valor da indenização, segundo seu prudente arbítrio.
Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: "1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao contrato de telefonia indicado na inicial; e (ii) condenar a ré a pagar a autora a título de reparação de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001191-46.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, após a juntada dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação aos advogados das partes para que apresentem os respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 12:42
Juntada de Petição de memoriais
-
04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de memoriais
-
28/09/2022 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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