TJCE - 3003638-82.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2024 15:08 Expedido alvará de levantamento 
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                                            29/07/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 11:01 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            27/07/2024 01:14 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES FERREIRA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 01:11 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES FERREIRA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:20 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89184311 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89184311 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89184311 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89184311 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003638-82.2023.8.06.0117 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LOPES FERREIRAREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 89083127.
 
 Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de Id n. 89121575.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
 
 Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
 
 O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
 
 Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 89121575 e procuração de id n. 72609222.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
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                                            09/07/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184311 
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                                            09/07/2024 10:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/07/2024 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2024 15:17 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/07/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 22:16 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87811520 
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                                            07/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87811520 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003638-82.2023.8.06.0117Promovente: CARLOS EDUARDO LOPES FERREIRAPromovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr.
 
 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87503096 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 3 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR
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                                            06/06/2024 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87811520 
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                                            03/06/2024 14:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/06/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2024 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 09:09 Transitado em Julgado em 31/05/2024 
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                                            30/05/2024 14:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/05/2024 00:03 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:18 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES FERREIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:00 Publicado Sentença em 15/05/2024. Documento: 85945711 
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                                            14/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85945711 
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                                            13/05/2024 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945711 
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                                            13/05/2024 12:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/04/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 17:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/04/2024 16:20 Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            04/04/2024 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72902617 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003638-82.2023.8.06.0117Promovente: CARLOS EDUARDO LOPES FERREIRAPromovido:GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte a ser intimada:DRA.
 
 ANDREZA ALVES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/04/2024, às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 72822946, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
 
 Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
 
 Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
 
 Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 
 Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
 
 Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 30 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS
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                                            01/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72902617 
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                                            30/11/2023 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72902617 
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                                            30/11/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2023 00:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2023 00:09 Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            25/11/2023 00:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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