TJCE - 3002837-54.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCIDALVA HOLANDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:25
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002837-54.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA FRANCIDALVA HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Maria Francidalva Holanda em face de Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias: "emendar à inicial, indicando/esclarecendo o valor atualizado da causa." Nos termos da Certidão de Id 44883850, o prazo assinalado na determinação judicial transcorreu sem resposta por parte do promovente. É o resumo do necessário, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Não cumprida a determinação judicial, o indeferimento da exordial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 20:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:19
Indeferida a petição inicial
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24/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCIDALVA HOLANDA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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