TJCE - 3000819-97.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64422724
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64422724
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000819-97.2021.8.06.0003 REQUERENTE: AIZINHA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: COBRAC SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/07/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63811160
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63811160
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07/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000819-97.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/07/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811160
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06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VASCONCELOS RABELO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID235336989, alega que realizou contrato de aluguel com a empresa promovida durante o período de 01/12/2017 até 01/06/2020, perdurando por prazo indeterminado até 10/02/2021.
Afirma que a empresa ré não devolveu os valores pagos a título de caução no valor de R$2.250,00.
Portanto, requer a devolução do caução corrigido, bem como indenização moral pelo fato.
Posteriormente, em réplica, ugnou pela decretação da revelia.
Por sua vez, a empresa promovida apresentou contestação, ID23896583, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, no mérito, afirma, em suma, que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, não efetuou o pagamento dos aluguéis de Fevereiro/21 e Março/21, não entregou o imóvel nas condições de uso, nem quitou as pendências de iptu, água e energia, requerendo em pedido contraposto o pagamento das pendências contratuais, bem como multa, no valor de R$6.468,98.
Pugna pela improcedência.
De início, rejeito a PRELIMINAR da defesa.
Da Ilegitimidade Passiva.
O réu suscita em sua contestação a sua ilegitmidade, excluindo a sua responsabilidade, tendo em vista não ter relação direta com o contrato de locação, o que impossibilitaria o enfrentamento do mérito.
Analisando os autos, restou claro que a parte ingressou contra a empresa Cobrac, representada pelo seu sócio, que celebrou o contrato de locação,verifico nos documentos acostados que todos os instrumentos celebrados entre as partes se deu entre a empresa Cobrac e a autora, recibo de aluguel, de devolução do imóvel, instrumento contratual, boletos, fica claro que é a fornecedora direta do produto, de onde a autora celebrou o contrato, motivo pelo qual pertence a cadeia consumerista com a responsabilidade direta e contratual pelo aluguel celebrado, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da responsabilidade contratual.
Quanto ao pedido de decretação de revelia, entendo incabível, houve o ingresso em juízo com petição inicial endereçada a empresa ré, Cobrac Serviços de Cobrança Ltda, representada pelo sócio qualificado nos autos, em seguida, a empresa apresentou contestação de ID23896583 e participou das audiências de conciliação e instrução, devidamente representada pelo seu sócio, assim, entendo que não há como decretar a revelia do sócio Jorge Luiz Vasconcelos Rabelo, vez que não houve pedido inicial pela autora de ingresso no pólo passivo de forma solidária, mas sim como representante da empresa ré.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de devolução de caução em imóvel alugado a promovente.
Bem se vê que flagrante é a relação por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, noticiada no presente feito,vez que de um lado há uma adminstradora de imóveis (JR Imóveis), com nome de fantasia Cobrac Administradora, e do outro, locatária, contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.245/91.
As partes firmaram, em Dezembro de 2017 (ID23533715), contrato de administração de imóveis, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Barão de Aratanha, n. 476, nesta capital.
O instrumento pactuado entre os litigantes determina a modalidade de administração a ser desempenhada pela requerida, contemplando a garantia de caução de 3 meses de aluguel em caso de inadimplemento da locatária (ID23533715).
Fato é que a empresa demandada administrou a locação do imóvel do período de 12/2017 à 06/2020 por prazo determinado e prosseguiu a locação até 02/2021, de forma indeterminada, momento em que a locatária solicitou a devolução do imóvel.
Cumpre estabelecer o termo final contratual, vez que a locatária afirma ter devolvido em 02/2021 e a administadora afirma ter recebido em 03/2021.
Pelos documentos constantes dos autos e instrução, chego a conclusão que o contrato se rompeu em Fev/2021, isso porque a locatária comunicou a devolução do imóvel na data de 10/02/2021, mormente a empresa afirmar que se deu em 06/03/2021, trazendo comprovante de entrega de chaves e vistoria, no entanto, a documentação não traz aos autos a comprovação de saída da autora, furtando-se de apresentar em sua defesa (08/2021) e tornando o fato duvidoso, precluindo no seu direito (art. 435, CPC), assim, não comprovou nos autos que a locatária permaneceu de posse das chaves do imóvel, utilizando o bem, não desincubindo do seu ônus probatório de apresentar fato impeditivo do direito da autora.
Já a locadora afirma que a locatária abandonou o imóvel sem efetuar os reparos, deixando os pagamentos em atraso de aluguel, iptu, água e energia.
No entanto, a locatária apresentou os comprovantes de pagamento de aluguel de Fev/2021, período que saiu do imóvel, (ID23533721), pagamento da pintura de reparo do imóvel (ID23533717) e comprovantes de quitação de iptu (ID23533719), água e energia. (ID23992773), apresentando fato constitutivo de seu direito, visto que a empresa locadora não demonstrou em juízo a ausência de reparos no imóvel.
Deste modo, da análise das cláusulas contratuais, décima e décima sétima, fica claro que a Administradora assumiu a responsabilidade de diligenciar para que não permanecessem em mora encargos acessórios da locação, não recebendo o imóvel caso tenha alguma pendência em aberto, no entanto, reagindo de forma contraditória, apresentou comprovante de recebimento de imóvel, apesar das supostas pendências.
Saliente-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944, do Código Civil.
Na hipótese, a autora apresentou para comprovar o dano material alegado, comprovante de garantia de caução, a ser devolvida quando findado o contrato de aluguel. (ID23533716), no entanto, a empresa trouxe aos autos planilha de cobrança de multa contratual, bem como de aluguéis, sem apresentar comprovação nos autos do caução recebido, imóvel sem reparo, não apresentando as cotas abertas de iptu, parcelas de energia ou água.
Dessa forma, entendo que o pedido de devolução da caução deve ser deferido e os encargos apresentados pela defesa, indeferidos.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não merece prosperar, é necessário ter em vista que para a caracterização do dever de indenizar não basta uma conduta praticada por agente apaz de causar danos a outrem, mas é preciso que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, não basta a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade Em que pese o inadimplemento contratual configurado, apesar dos trantornos experimentados pela autora, não vislumbro a parte não sofreu nenhum tipo de prejuízo objetivo, ante esta situação, que lhe abalasse moralmente ou prejudicasse a sua personalidade, eis que não houve qualquer demonstração de dano moral, que não é presumido, negativações, cobranças vexatórias, risco físico, amplo prejuízo material, nada que caracterize o abalo moral, já que não se comprovou negligência na administração do imóvel.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a promovida a devolução dos valores de caução de aluguel, R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), em favor da autora, corrigido no índice da poupança, nos termos da Lei nº. 8.245/91 (art. 38, §2º); 2.
Indefiro o pleito de danos morais e pedido contraposto, por ausência de comprovação, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VASCONCELOS RABELO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerido, nos Memoriais, intime-se a requerente, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/12/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de memoriais
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000819-97.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, após a juntada dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação aos advogados das partes para que apresentem os respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:21
Juntada de Petição de memoriais
-
21/09/2022 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 11:32
Decorrido prazo de AIZINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AIZINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em 22/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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