TJCE - 3001104-78.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/06/2025 19:08
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/06/2025 19:08
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/06/2025 19:07
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134606296
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134606296
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000669-46.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro os pedidos de renovação da ferramenta "teimosinha" e de penhora via RENAJUD, considerando que as medidas já foram realizadas e restaram infrutíferas. 2.
Expeçam-se os mandados de intimação, penhora e avaliação dos bens, bem como intimem-se das constrições transferências realizadas nos IDs. 102109682, 102109684, 102109685 e 102109686 por carta precatória, conforme os endereços fornecidos na petição de ID. 133390169. Expedientes necessários Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
20/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606296
 - 
                                            
04/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
23/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449117
 - 
                                            
21/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132449117
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132449117
 - 
                                            
15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449117
 - 
                                            
15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449117
 - 
                                            
15/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/12/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2024 19:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102109682
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102109682
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. - 
                                            
29/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109682
 - 
                                            
29/08/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89884114
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89884114
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001104-78.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 84049861, decido: 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Indefiro a penhora via SISBAJUD, haja vista que tal providência já foi realizada, inclusive em relação ao Sr.
Marcelo Marques Leitão e restou insuficiente. 4. Indefiro a penhora via RENAJUD, haja vista que tal providência já foi realizada, , inclusive em relação ao Sr.
Marcelo Marques Leitão e restou infrutífera. 5.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que a providência de bloqueio/penhora das contas da executada Alaydes Leitão Marques já foi realizada via SISBAJUD. 6.
Indefiro, neste momento, a negativação dos nomes dos promovidos via SERASAJUD, posto que não foram realizadas todas as buscas em relação aos bens dos devedores. 7.Independente das providências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
26/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89884114
 - 
                                            
25/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 00:44
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83326367
 - 
                                            
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83326367
 - 
                                            
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. - 
                                            
27/03/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83326367
 - 
                                            
27/03/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 00:42
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71012345
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71012345
 - 
                                            
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001104-78.2022.8.06.0222 R.H.Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. - 
                                            
23/10/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71012345
 - 
                                            
21/10/2023 00:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/10/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001104-78.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
A parte autora informou o descumprimento do acordo, posto que o imóvel não teria sido devolvido na data prevista.
Diante do exposto: 1.
Intime-se o executado para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de despejo. 2.
Em caso de não haver desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, que deverá ser cumprido por 02 dois oficiais, com auxílio da polícia e autorização de arrombamento se necessário, devendo a polícia agir com as cautelas legais. 3.
Os bens do executado deverão ser encaminhados ao depósito público ou a outro local que o executado indicar nesta comarca, devendo as despesas com chaveiro, transporte e capatazia serem suportadas pelo executado.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
04/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
04/04/2023 13:52
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001104-78.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos nos Ids 49568943 e 56409763, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
15/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/03/2023 12:53
Homologada a Transação
 - 
                                            
13/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001104-78.2022.8.06.0222 R.H.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o documento de Id 52140310, devidamente assinado por todas as partes, tendo em vista que o protocolo da petição não se confunde com a assinatura do referido termo, posto que existem aplicativos próprios para assinatura digital.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de homologação de acordo.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
 - 
                                            
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001104-78.2022.8.06.0222 R.H.
Concedo o prazo dede 05 (cinco) dias, para o patrono dos promovidos juntar aos autos documentos que justifiquem a ausência da promovida Sra.
Alaydes Leitão Marques na audiência de conciliação, conforme requerido em audiência (Id 42358042).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
 - 
                                            
23/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
18/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/10/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2022 18:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
05/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050103-33.2021.8.06.0163
Ministerio Publico Estadual
Lucia Helania de Carvalho Sousa
Advogado: Antonio Leonardo Alcantara Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:22
Processo nº 3001269-90.2022.8.06.0072
Raimunda Goncalves de Andrade
Uniao de Ensino Unopar LTDA
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 10:25
Processo nº 3000819-97.2021.8.06.0003
Aizinha Rodrigues de Almeida
Cobrac Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Advogado: Jorge Luiz Vasconcelos Rabelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 11:43
Processo nº 3001379-66.2022.8.06.0112
Candido Paes Barreto Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marta Almeida Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 19:36
Processo nº 3000123-05.2022.8.06.0172
Maria de Fatima Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Teixeira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 10:10