TJCE - 3001036-36.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 157063289
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 157063289
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157063289
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157063289
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001036-36.2023.8.06.0015 REQUERENTE: FRANCISCA FLAVIANA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob a alegação de excesso de execução, questionando o termo inicial dos juros moratórios utilizado pela exequente na planilha de cálculo.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade dos valores executados, com base na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, devidamente comprovado nos autos como sendo o dia 05/09/2018, data da negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
DECIDO.
A tese de excesso de execução não merece acolhimento. 1. Excesso de Execução - Improcedência A sentença é clara ao fixar os juros de mora a da inscrição indevida, que se deu em 05/09/2018, conforme consta de documento oficial da Serasa, anexado desde a fase de conhecimento, cuja autenticidade jamais foi contestada.
Nesse cenário, incidem os efeitos previstos no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que reconhece como incontroversos os fatos admitidos expressa ou tacitamente pela parte contrária.
Além disso, conforme dispõe o art. 412 do CPC, os documentos juntados aos autos que não forem impugnados presumem-se autênticos.
A executada, para sustentar o início dos juros em data diversa, limitou-se a juntar uma tela de sistema interno, carente de qualquer fé pública, sem assinatura, carimbo, identificação da parte ou qualquer elemento que lhe confira idoneidade ou força probatória.
Referido documento é manifestamente ineficaz para alterar o título executivo judicial ou infirmar prova documental já acolhida no processo originário.
A impugnante, por sua vez, não apresentou prova idônea capaz de afastar a data indicada, tampouco demonstrou erro técnico nos cálculos.
Assim, os argumentos de excesso de execução não encontram respaldo fático ou jurídico.
O valor depositado de R$ 8.898,40 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) é insuficiente e foi realizado com resistência ao cumprimento da sentença, já que a executada apresentou impugnação buscando rediscutir critérios de cálculo definidos pela sentença transitada em julgado, o que é vedado pelo art. 502 do CPC.
A impugnação também revela certo desprezo à boa-fé processual e à estabilidade das decisões judiciais, ao pretender reabrir debate já encerrado e acobertado pela coisa julgada, utilizando meio inidôneo para infirmar documento anteriormente acolhido como prova válida. 2. Multa do art. 523, §1º do CPC - Cabimento Nos termos do art. 523, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), o devedor, ao ser intimado para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias úteis, deverá efetuar o pagamento da obrigação.
Caso não o faça, incidem, automaticamente, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do §1º do referido artigo.
Ocorre que o Enunciado 97 do FONAJE veda a incidência dos honorários advocatícios em 10%, senão vejamos: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
No presente caso, embora o executado tenha realizado o depósito judicial dentro do prazo legal, tal valor foi expressamente destinado à garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a apresentação dos embargos à execução (ora convertidos em impugnação).
Não se trata, portanto, de pagamento voluntário ao credor.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, ainda que tempestivo, o depósito realizado com a exclusiva finalidade de garantia não tem o condão de afastar as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não satisfaz a obrigação executada.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA EXECUÇÃO.
CASO CONCRETO.
Tendo a quantia depositada pela executada no prazo de 15 dias da intimação se destinado unicamente à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário do débito ao credor, incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade dos valores devidos.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*12-43 CARLOS BARBOSA, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Redator: Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/03/2022, publicado em 05/04/2022) Dessa forma, é devida a incidência apenas da multa de 10%, pois não houve cumprimento espontâneo da obrigação.
O depósito, embora tempestivo, não equivale a pagamento voluntário ao exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO os Embargos à Execução, apresentados por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por ausência de qualquer irregularidade nos cálculos executados; 2. DECLARO correto o valor executado de R$ 8.898,40 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme planilha apresentada pela exequente; 3. RECONHEÇO a incidência apenas da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deixando de aplicar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (Enunciado 97 FONAJE), uma vez que, embora realizado dentro do prazo legal, o depósito efetuado pelo executado teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo, e não o pagamento voluntário da obrigação; 4. AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, em nome da parte exequente, em conta indicada no nome de sua procuradora, conforme poderes constantes nos autos; 5. Intime-se a Exequente para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
27/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157063289
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27/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157063289
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27/05/2025 15:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104520325
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104520325
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104520325
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12/09/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 11:21
Processo Reativado
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12/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90274867
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90274867
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela promovente, tendo em vista os documentos apresentados, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
07/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90274867
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06/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80934188
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80934188
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12/03/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80934188
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80934188
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12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc. 3001036-36.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, em correição.
Trata-se de embargos declaratórios apresentado pela promovente, ora embargante, alegando que a sentença apresenta erro material no tocante aos parâmetros de correção de danos.
A promovida, devidamente intimada em homenagem ao contraditório e ampla defesa, apresentou respostas aduzindo que a sentença está sólida e não deve ser reparada.
Embargos declaratórios tempestivos e com requisitos de interposição.
Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença em seu dispositivo (id n. 72842408), na medida em que há erros que devem ser sanados para melhor compreensão, pois estamos diante de uma fraude perpetrada e, como não houve a comprovação da regularidade contratual, deve-se aplicar a correção a partir do evento danoso.
Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II e III, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: "Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando a promovida a pagar o valor que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da data infra assinalada e juros de 1% (um por cento).
Faço-o por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC". Leia-se: "Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando a promovida a pagar o valor que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da data infra assinalada e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Faço-o por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.". Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação das partes, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
11/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80934188
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11/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80934188
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08/03/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80464111
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29/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80464111
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28/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/01/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72842408
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72842408
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001036-36.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante o requerido, correspondente a contrato de número 43688, no valor deR$ 1.114,47, datado em 05/09/2018.
Todavia, assevera que a desconhece, pois nunca firmou contrato junto ao réu.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; além da condenação a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alega inexistência de pretensão resistida, existência de ações idênticas e conduta atentatória a dignidade da justiça.
No mérito, aduz que se sub-rogou nos direitos creditórios e que é legítima credora, conforme termo de cessão de crédito anexado, de dívida advinda de contratação que existiu Foi apresentada réplica (Id 72605853), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Foi realizada audiência de instrução (Id 72762102. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O réu alega a falta de interesse processual da requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
Também afasto a preliminar em que se alega abuso do direito de ação pela mobilização de sentenças idênticas, uma vez que fundadas em contratos distintos, sendo cabível o ajuizamento de forma individualizada.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
De logo, acato o requerimento formulado pela parte autora na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, cumprindo aqui salientar que a análise da controvérsia pesa tão somente sob os documentos relativos a dívida ora impugnada, a qual não tem qualquer relação com as supostas compras junto a empresa Natura S.A.
Em defesa, o reclamado afirma ser legítima a contratação. Dessa forma, incumbia a ele comprovar a existência do negócio jurídico, apresentando o alegado instrumento contratual.
Porém, somente acostou aos autos um suposto termo de cessão de crédito, que, por si só, não é capaz de atestar a regularidade do ato, posto que desacompanhado de qualquer outra prova capaz de atestar a origem da dívida. Logo, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito , com a consequente exclusão do registro do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10. Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Entretanto, verifica-se pelo documento de Id. 66891108 que a demandante não possuía negativação preexistente, mas somente após aquela correspondente ao objeto da presente ação, não sendo aplicável a Súmula 385 do STJ. Desta forma, patente é o dano ao autor pelo constrangimento ao ser impedido de acesso ao crédito no comércio, traduzindo-se em sofrimento do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social ao patrimônio moral, sendo in re ipsa, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do C.
STJ, porque igualmente ilegítimas as anotações anteriormente efetuadas nos órgãos restritivos de crédito.(*00.***.*73-54 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 21/05/2012) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CREDIÁRIO COM DOCUMENTOS DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NAO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA - FRAUDE NA CONTRATAÇAO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇAO DA SÚMULA Nº 54/STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (12115 MS 2012.012115-0, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 12/06/2012) Assim, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório cabe ao julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir. Resta prejudicado o pedido de baixa na negativação, considerando que esta não mais subsiste conforme documento anexado aos autos. Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando a promovida a pagar o valor que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da data infra assinalada e juros de 1% (um por cento).
Faço-o por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. em caso de descumprimento das disposições já explicitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes por DJE .
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72842408
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72842408
-
01/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842408
-
01/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842408
-
30/11/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/11/2023 10:10 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2023 10:10 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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