TJCE - 0094731-02.2007.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CAVALCANTE JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71926540
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0094731-02.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Piso Salarial] AUTOR: Liduina de Araujo Honorio ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Ordinária proposta por LIDUÍNA DE ARAÚJO HONORATO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o promovido seja compelido a respeitar o piso salarial da categoria, qual seja, 8,5 (oito e meio) salários mínimos, estabelecido no Decreto Estadual n° 16.732/84, tal como concedido a colegas que desempenham as mesmas funções de nível superior, em razão da Reclamação Trabalhista n° 1620/1989, então transitada em julgada.
Narra a autora ser servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Saúde do Ceará, sendo regida pelo regime Estatutário.
Aponta que por ter sido concedido na Reclamação Trabalhista nº 1620/89, com trâmite na 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza/CE, cujo processo de conhecimento já transitou em julgado, o reajuste salarial de 8,75 (oito vírgula setenta e cinco) salários mínimos aos servidores reclamantes daquela ação, deve ser conferido o reajuste na mesma ordem a mesma.
Aduz que o referido piso foi criado por Decreto Estadual (Decreto nº 16.732/84 de 20 de setembro de 1984), "que é lei em sentido amplo", mas somente agora reconhecido e implantado em prol dos paradigmas por força de decisão judicial.
Alega que o Gestor do Estado/réu, recusa-se a estender o mesmo reajuste de vencimentos outrora concedido aos seus colegas de nível superior, menosprezando o disposto no art. 5º , caput, e 7º incisos VI e XXX, da Carta Maga.
Entende que o Estado, ao negar o reajuste salarial conferido a outros servidores exercentes do mesmo cargo, feriu o princípio da isonomia, pois passou a tratar de forma desigual, sob o ponto de vista salarial, há profissionais iguais.
Instrui a inicial com documentos.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (id. 38461104), arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustenta a impossibilidade de vinculação da remuneração de servidor estadual ao salário mínimo federal; limites subjetivos da coisa julgada e ainda a impossibilidade do Judiciário estender vantagens ou majorar vencimentos dos servidores da Administração.
Réplica no id. 38461095.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 71816634, entende que não acolhida a preliminar de prescrição, deve a súplica autoral ser julgada improcedente. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar arguida pelo Estado do Ceará.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, adiante transcrito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Inobstante ao acima delineado, verifica-se que no presente caso não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se constata, na espécie, prestação de trato sucessivo.
Ademais, a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fim do direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada, o que não é o caso dos autos, já que não verifico pelos documentos que instruem os autos denegação expressa em âmbito administrativo.
Portanto, verifica-se que no presente caso ocorreu a prescrição, mas apenas de forma parcial.
Superada a questão preliminar, passo a análise meritória.
A presente ação possui como desiderato concessão de equiparação salarial à servidora pública, a título de isonomia, levando em consideração decisão da Justiça do Trabalho que deferiu o piso salarial a outros servidores, aos quais foram concedidos o reajuste de 8,75 (oito vírgula setenta e cinco) salários mínimos, cuja sentença já transitara em julgado.
Pois bem.
Consoante diretriz do Princípio da Separação dos Poderes descabe ao Poder Judiciário interferir na função precípua do Poder Executivo, legislando para aumentar vencimentos de funcionários públicos, baseado em critério isonômico, conforme profere a Súmula Vinculante nº 37 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" - sendo decisão judicial instrumento inservível para obtenção de tal medida.
Outrossim, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente podem ocorrer através de lei, conforme previsão do Art. 37, X, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse sentido, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECRETO MUNICIPAL 7.153/1985.
PISO SALARIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO AGRACIADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 339/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE 606939 AgR, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 3.9.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO A OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS.
SÚMULA 339 DO STF. 1.
A jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
Incidência do óbice da Súmula 339 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE-AgR 431433/CE, Relator: Ministro Eros Grau, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJU 21.9.2007, p. 39). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES.
REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF - AI 804582 AgR/CE, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 9.11.2010). Nos mesmos moldes é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES.
AUMENTO DOS VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº339/STF.
VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
ART. 20, CAPUT, E §4º, DO CPC/73.
PRIMEIRA APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Município de Fortaleza, adversando sentença que julgou improcedente a Ação ajuizada pela primeira apelante em face do ente municipal, deixando de condená-la em custas e honorários advocatícios, por considerar que a improcedência da demanda ocasionou a inexistência de conteúdo econômico. 2.
Preliminar de Prescrição do Fundo de Direito.
Cumpre afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada em sede de contrarrazões pelo Município de Fortaleza, uma vez que o caso entelado envolve relação com prestações de trato sucessivo, devendo incidir o referido instituto apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula de nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeitada a preliminar. 3.
Mérito.
Apelação interposta pela promovente.
O fato de haver distinção entre os vencimentos da autora e de outros servidores, exercentes da função de Fisioterapeuta e Médico, que tiveram reconhecida, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 4. É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na ação, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, como reza o art. 472 do CPC/73. 5.
O Pretório Excelso vem chancelando a inviabilidade de se reconhecer a isonomia, nestes casos, por duplo fundamento - aplicação do verbete sumular nº 339 daquela Corte, que explicita a impossibilidade de o Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base na isonomia, uma vez que não possui função legislativa, e/ou a impossibilidade de se fixar piso salarial com esteio no salário mínimo (Súmula Vinculante nº 04). 6.
Apelação interposta pelo Município de Fortaleza.
A suposta ausência de conteúdo econômico da demanda em face da improcedência do pedido, conforme fundamentado pelo magistrado a quo para a não fixação da verba de sucumbência, não impossibilita a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais, em consonância com o art. 20 do CPC/73, à época vigente. 7.
Sendo assim, há de ser condenada a promovente da lide originária ao pagamento da verba honorária sucumbencial que ora arbitra-se em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.
Primeira apelação interposta pela autora conhecida e desprovida.
Apelo interposto pelo Município de Fortaleza conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Processo nº 0097028-11.2009.8.06.0001, Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 29.3.2017). Ainda, a Súmula Vinculante 04 estabelece que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Súmula Vinculante 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por sua vez, ao art. 7°, IV da Constituição Federal assim dispõe quanto a proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim. In casu, sustenta a autora que, embora hoje se encontre submetida ao regime estatuário, não obteve o mesmo reajuste salarial da categoria funcional que ocupa (piso salarial), qual seja, 8,5 (oito e meio) salários mínimos, estabelecido no Decreto Estadual n° 16.732/84, tal como concedido a colegas que desempenham as mesmas funções de nível superior, em razão da Reclamação Trabalhista n° 1620/1989, então transitada em julgada.
Contudo, não obstante aos argumento trazidos, a súplica autoral não merece prosperar, encontrando óbice, portanto, no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e nas Súmulas Vinculantes 04 e 37.
Ademais, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não pode ser estendida a quem não fez parte da relação processual, sob pena de estender os limites subjetivos da coisa julgado, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A Egrégia Corte Cearense possui entendimento consolidado no sentido.
Apanha-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EQUIPARAÇÃO SALÁRIO.
INDEXAÇÃO REAJUSTE DE 8,75 SALÁRIOS MÍNIMOS CONCEDIDOS A TERCEIROS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF.
LIMITE DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O essencial a ser destramado, no presente caso, é saber se é possível conceder equiparação salarial a servidora pública a título de isonomia, levando em consideração decisão da Justiça do Trabalho, que deferiu o piso salarial a outros servidores, aqui apontados como paradigmas, aos quais foram concedidos o reajuste de 8,75 (oito vírgula setenta cinco) salários mínimos. 2.
Com efeito, é imperioso destacar que esta Corte de Justiça, de forma majoritária, vem seguindo o entendimento de que é impossível a extensão, pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtidas por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual. 3.
Ressalte-se que tal entendimento é aplicado sob o fundamento de que a decisão proferida em uma ação aplica-se exclusivamente às partes, não se estendendo a terceiros, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 4.
Fato é que, de acordo com os precedentes, a pretensão veiculada pela apelante não merece procedência, eis que a ordem judicial emanada pela Justiça do Trabalho não pode ser estendida a quem não fez parte daquela relação jurídica processual, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada. É nesse sentido, inclusive, que dispõe o Código de Processo Civil, verbis: "Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 5.
Destaque-se, ainda, que, mesmo se tratando de servidores ocupantes de cargo idêntico, não pode o Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, conceder aos servidores reajuste salarial para fins de equiparação. É este o teor da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6.
Ademais, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, estabelece que"salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."(STF - Súmula Vinculante nº 4).
Precedentes: RE 236396; RE 208684; RE 217700; RE 221234; RE 338760; RE 439035 e RE 565714. 7.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJCE, Apelação nº 0050324-08.2007.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/02/2018 ; Data de publicação: 05/02/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.153/85.
REAJUSTE VENCIMENTAL A TÍTULO DE ISONOMIA.
SERVIDORES PARADIGMAS BENEFICIADOS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O fato de haver distinção entre os proventos do autor e de outros servidores do Município de Fortaleza, pertencentes a mesma referência, que tiveram reconhecida por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 2.
Isto porque não é possível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtidas por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na demanda, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC/2015). 3.A CF/88 (art. 37, X) estabelece que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos depende de legislação específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário se imiscuir nessa seara em manifesta afronta ao princípio da separação dos poderes. 4.O STF aprovou a Súmula Vinculante nº 37, que nada mais é do que a conversão da Súmula 339, atribuindo, assim, força normativa ao entendimento há tempos consagrado na Corte Suprema de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Fartos precedentes dos Tribunais Superiores e do TJCE. 5.Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 0653708-71.2000.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de publicação: 17/12/2018) Frente ao exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes em arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que faço com espeque no art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil, restando suspenso em decorrência da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71926540
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01/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926540
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01/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:31
Juntada de Certidão de publicação
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26/10/2022 12:03
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 11:44
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 10:29
Mov. [31] - Documento Analisado
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24/10/2022 14:30
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 13:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 19:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390093-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/09/2022 15:51
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21/09/2022 16:03
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390047-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2022 15:43
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29/08/2022 21:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:04
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 15:43
Mov. [24] - Documento Analisado
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24/08/2022 20:15
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2019 10:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/04/2019 10:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/01/2019 22:48
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01036751-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/01/2019 22:40
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22/01/2019 08:51
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2064 Página: 628/629
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18/01/2019 09:49
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 59/75, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s):
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16/01/2019 14:38
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 59/75, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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16/01/2019 11:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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31/08/2017 20:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10447851-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2017 15:55
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29/08/2017 15:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/08/2017 15:36
Mov. [13] - Documento
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29/08/2017 15:35
Mov. [12] - Documento
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25/08/2017 09:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/166149-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Francisco Wagner Sales Barbosa
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17/08/2017 18:27
Mov. [10] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará para contestar a ação, no prazo legal.Expeça-se mandado.
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22/09/2015 09:28
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/12/2008 16:59
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2008 13:28
Mov. [7] - Apensamento: APENSAMENTO B-109 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2008 13:25
Mov. [6] - Apensamento: APENSAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2007 16:14
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO Para despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2007 17:37
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :2006459879 - SEGUE OFÍCIO Nº 5214/2007 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2007 15:13
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2007 15:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2007 12:22
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2007
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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