TJCE - 0175040-68.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 152302516
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152302516
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02/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152302516
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23/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133066082
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133066082
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19/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0175040-68.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : POSTO DE COMBUSTIVEIS NOVO MARANGUAPE LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 71903192. Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido erro material na sentença, por adotar premissa fática equivocada, ao partir do pressuposto de que houve julgamento favorável à parte para anular as cobranças mencionadas no dispositivo, e por desconsiderar a regulamentação legal da responsabilidade do substituído.
O Embargante afirma que a sentença exarada nos autos do processo 0026129-90.2006 não mais subsiste.
Consultando o sistema eSaj e conseguimos verificar que aquela decisão de primeiro grau foi favorável ao requerente, bem como que a sentença foi confirmada pelo TJ-Ce em decisão monocrática exarada pela Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.
Contudo, o Estado do Ceará ajuizou agravo regimental e a relatora acolheu a tese da ilegitimidade ativa da Garra Distribuidora de Combustível Ltda, determinando a extinção daquele Mandado de Segurança sem resolução de mérito. Na sequência, a Garra Distribuidora de Combustível entrou com outro agravo regimental, agora para atacar a decisão da relatora que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Esse agravo interno da Garra não foi acolhido.
Então prevaleceu a decisão da relatora que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. No entanto, tal decisão não consiste na base ou fundamento da sentença ora atacada.
Todo o histórico do processo do Mandado de Segurança foi mencionado na decisão embargada, conforme acima resumido.
Destarte, não procede o argumento do Embargante no sentido de que a decisão tomou por base pressuposto fático equivocado.
Ao contrário, foi clara ao mencionar o resultado do Mandado de Segurança em referência. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir o erro material destacado, não merecendo prosperar a tese do embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a cobrança do ICMS Substituição Tributária, no que se refere a operação de aquisição do álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, tendo em conta a liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), realizada pela empresa Posto de Combustíveis Novo Maranguape Ltda, com reflexo no esvaziamento de efeitos de todo e qualquer Termo de Intimação entregue vertido a tal viés, e anulação da cobrança de R$37.197,48 atrelada ao AI nº 1/200714645 (PA nº 1/000069/2008), apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela procedência in totum da ação, em notória contrariedade aos interesses do Ente Público. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 71903192. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133066082
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86574323
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86574323
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24/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0175040-68.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS NOVO MARANGUAPE LTDA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 78731682), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito - 
                                            
23/05/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86574323
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23/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 05:54
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71903192
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04/12/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0175040-68.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : POSTO DE COMBUSTIVEIS NOVO MARANGUAPE LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela POSTO DE COMBUSTÍVEIS NOVO MARANGUAPE LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46254800 a 46254811). Documentação acostada (Id 46256832 a 46257626). Declínio da competência - 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id 46257634). Petitório da autora (Id 46257628, com documentos de Id 46257627). Apreciação liminar diferida (Id 46257633). Decretada a revelia do Ente Público promovido, mas sem sujeição aos efeitos correlatos (Id 46256831). Contestação do Estado do Ceará (Id 46257629). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 46254818). Petitório da autora (Id 46257636). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de impossibilidade de distribuição por dependência as ações de nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), e 2007.0015.0216-4 (atual 0045388-37.2007.8.06.0001), por serem ações diversas, terem sido instauradas pós apresentação da peça contestatória, e já levada a efeito a apreciação do mérito respectivo, esta não merece prosperar. A Ação nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), apresenta pedido técnico liminar vertido ao afastamento da cobrança do ICMS das empresas destinatárias de produtos da Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, tornando sem efeito todo e qualquer Termo de Intimação entregue aos clientes/destinatários com este viés, e, no mérito, a confirmação da medida precária; objeto de julgamento na data de 2.2.2012. Já a Ação nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), apresenta pedido técnico liminar vertido a liberação de mercadoria destinada a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, consistente em álcool etílico, bem como o afastamento da aplicabilidade do estabelecido no Comunicado CATRI nº 12/2005, e, no mérito, a ratificação desta; cujo ato sentencial fora exarado aos 26.1.2012. A Ação nº 2007.0015.0216-4 (atual 0045388-37.2007.8.06.0001), a seu turno, apresenta pedido técnico liminar vertido ao afastamento da cobrança do ICMS Substituição Tributária a VM Revendedora de Petróleo Ltda, Posto Paracanaú Ltda, P F Neto Petróleo e Combustíveis Ltda, Antônio Aroldo Azevedo Martins - EPP, Posto Santa Edwirges Ltda, Comércio de Petróleo M P Ltda, Posto Damas Ltda, Luiza Glauria R T Menezes, Sona Petróleo Ltda, Matias Combustíveis Ltda, RXN Comércio de Combustíveis Ltda, Samya Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Comercial de Combustíveis RNX Ltda, LM Revendedora de Petróleo Ltda, DX Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Posto Sol Derivados de Petróleo Ltda, Metropolis Derivados de Petróleo Ltda, MP Derivados de Petróleo Ltda, Posto Estruturante Ltda, Auto Posto Star Ltda, Distribuidora de Derivados de Petróleo Predileto Ltda, Posto e Restaurante Cacique Ltda, Patrícia Maria Barroso Me, no que tange a operação de aquisição do álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), tornando sem efeito todo e qualquer Termo de Intimação entregue com este viés, e, no mérito, a confirmação da liminar pretensa; com julgamento efetivado em 29.10.2014. Este feito, no que lhe concerne, apresenta pedido técnico liminar vertido ao afastamento da cobrança do ICMS Substituição Tributária, no que tange a operação de aquisição do álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), tornando sem efeito todo e qualquer Termo de Intimação entregue com este viés, e nula a cobrança do valor de R$ 37.197,48 decorrente do Auto de Infração nº 1/200714645, este, por sua vez, vinculado ao Processo Administrativo nº 1/000069/2008, e, no mérito, a confirmação da tutela pugnada. Destarte, como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, as quais serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (Art. 55, caput e §1º, do CPC). No caso exposto, vislumbra-se notória relação de acessoriedade entre os pedidos técnicos retro pontuados, restando, pois, caracterizada a conexão por dependência deste feito com os processos de nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), e 2007.0015.0216-4 (atual 0045388-37.2007.8.06.0001). Ademais, a presente ação foi protocolada às 13:22h do dia 24.10.2011, distribuída a 5ª Vara da Fazenda Pública na data de 27.10.2011 (por sorteio), e redistribuída a esta 3ª Vara da Fazenda Pública aos 17.1.2012 (por prevenção), após declínio da competência pela Unidade de distribuição originária, de modo que o julgamento das ações paradigma foram realizados em momento anterior ao nascimento desta, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o afastamento da cobrança do ICMS Substituição Tributária, no que tange a operação de aquisição do álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), bem como seja tornado sem efeito todo e qualquer Termo de Intimação entregue com este viés, e anulada a cobrança do valor de R$ 37.197,48 decorrente do Auto de Infração nº 1/200714645, este vinculado ao Processo Administrativo nº 1/000069/2008. Narra a exordial, que a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda impetrou ação mandamental na data de 27.9.2006, protocolada sob nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), com a finalidade de obter proibitivo quanto a cobrança do ICMS Substituição Tributária diretamente dos postos de abastecimento de derivados de petróleo destinatários de seus produtos, na qual fora concedida medida liminar no sentido de eximir do pagamento do imposto com base na pauta fiscal do Comunicado CATRI nº 12/2005, que previa fato gerador presumido da exação em liça, entretanto, o Estado do Ceará logrou suspendê-la, restabelecendo o obrigacional da empresa GARRA quanto ao pagamento do imposto de toda a cadeia; além disso, o referido Ente Público teria logrado suspender também a liminar concedida nos autos do processo nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001). O argumento para suspensão, segundo aduzido, teria sido unicamente a ilegitimidade ativa da Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda para pleitear direito alheio, em outras palavras, não poderia a GARRA ter requerido ordem judicial para beneficiar terceiros, in casu, os postos de abastecimento de derivados de petróleo destinatários de seus produtos. Diante disso, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) estaria fiscalizando e cobrando dos postos de abastecimento de derivados de petróleo, como a autora, o ICMS não recolhido enquanto as liminares estavam vigentes, entendendo que caso a GARRA não efetuasse o recolhimento, caberia ao substituído fazê-lo no regime normal de fiscalização do imposto. Assim, com a suspensão da liminar que beneficiava a POSTO DE COMBUSTÍVEIS NOVO MARANGUAPE LTDA aos 27.7.2007, a SEFAZ/CE enviou-lhe intimação em 2.9.2011, na qual indicou possível inscrição no CADIN, bem como ajuizamento de ação executiva fiscal concernente ao Auto de Infração nº 1/20014645, no valor de R$ 37.197,48 (trinta e sete mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), além de inscrição na Dívida Ativa do ICMS Substituição Tributária dos produtos comprados da empresa GARRA, o que encontraria proibitivo no §2º do artigo 18 da Lei nº 12.670/1996. Destaca, ao fim, que os impostos já teriam sido recolhidos pela empresa GARRA, nos termos da liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), ou seja, com base no artigo 435 do Decreto nº 24.568/1997, ao invés da pauta fiscal prevista no Comunicado CATRI nº 12/2005; ainda, que diversamente do que consta nos Termos de Intimação endereçados, deixou-se de recolher os impostos devidos por uma razão simples, não havia aparato normativo estabelecendo tal obrigacional, além da verificada vigência da liminar ativa favorável em resguardo. Isto posto, colhe-se do contexto fático-probatório que a Posto de Combustíveis Novo Maranguape Ltda, na condição de comerciante varejista de álcool combustível, adquiriu da Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda o referido produto, destinado para revenda em suas instalações. Como explicitado alhures, a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda impetrou o Mandado de Segurança nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), para que na cobrança antecipada do ICMS não fosse utilizada a base de cálculo prevista no Comunicado CATRI nº 12/2005, o qual determinava que o pagamento antecipado do ICMS fosse feito sobre a base de cálculo de R$1,67, sustentando a impetrante que o pagamento antecipado do mencionado tributo fosse recolhido com base no valor da operação. Em 20.2.2006 foi deferida medida liminar em seu favor, determinando que a autoridade impetrada suspendesse a aplicação do Comunicado CATRI nº 12/2005 nas operações envolvendo álcool etílico destinadas a GARRA, fato que desencadeou, a partir de então, a cobrança do imposto diretamente das empresas destinatárias dos produtos comercializados pela impetrante, notadamente a diferença apurada através da aplicação do valor contido no referido normativo. Em vista disto, a GARRA ajuizou um novo Mandado de Segurança, protocolado sob nº 2006.023.5818-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), objetivando impedir a cobrança do ICMS das destinatárias de seus produtos; sendo deferida liminar nos exatos termos do pedido na data de 3.10.2006. Contra estas liminares, o Estado do Ceará ajuizou o Pedido de Suspensão nº 2007.0005.5226-5/0, sendo deferida apenas a suspensão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), mas mantendo inalterada a liminar do segundo writ nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), permanecendo hígido, pois, o obrigacional de não se cobrar a diferença do ICMS dos postos de combustíveis, consoante fundamentação contida na decisão da lavra do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, da qual destaca-se: […] Quanto à segunda medida liminar, não se pode acolher qualquer pretensão no tocante à suspensão de seus efeitos, visto que no regime de substituição tributária "para frente" não se pode transferir a responsabilidade do tributo para outras pessoas na cadeia de transferência do bem ou serviço, porquanto existe um momento adequado para a aplicação do sistema, conforme ressaltou o Ministro Ilmar Galvão, também na ADimn 1851, alertando que "a LC nº 87/96 não apenas definiu o modo de apuração da base de cálculo na substituição tributária progressiva, mas também o aspecto temporal do fato gerador presumido, consubstanciado, obviamente, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não havendo cogitar, pois, de outro momento, no futuro, para configuração do elemento". Desse modo, é vedado à autoridade fazendária aplicar o regime de substituição tributária para qualquer um dos adquirentes da mercadoria, daí não se pode sustar a eficácia da decisão judicial que garantiu essa inaplicabilidade do mecanismo em circunstância diversa da juridicamente estipulada. […] Nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001) fora proferida sentença concessiva, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar o ICMS das destinatárias de produtos da empresa GARRA, sob argumento de que a impetrante não recolhera o imposto devido, ao passo em que torna sem efeito todos os Termos de Intimação entregues aos seus clientes/destinatários, de onde se extrai: […] Esse regime (substituição tributária "para frente"), todavia, não permite a transferência da responsabilidade tributária para outras pessoas que figurem na cadeia de transferência de bem ou de serviço, tendo em vista a existência de um momento próprio para a aplicação do sistema, conforme acima discorrido.
Ou seja: o valor que serve de base de cálculo do imposto na substituição deve ser apurado levando-se em conta todo o trâmite da mercadoria até o consumidor final e o valor do tributo vai embutido no valor da mercadoria cobrado do substituído.
Portanto, a responsabilização do substituído pelo pagamento do imposto com base no preço constante da tabela de preços fiscais implica subversão à cadeia e praticamente um bis in idem. […] Tendo em conta a sentença concessiva da segurança retro, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), sendo distribuído a Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, que numa primeira Decisão Monocrática confirmou a sentença.
Vejamos um breve trecho do decisum: […] É da jurisprudência do colendo STJ, contudo, o esclarecimento no sentido de que inexiste a responsabilidade daquele sujeito, uma vez que "em sendo o regime de substituição tributária, técnica de arrecadação, e sendo uma das características da técnica a consideração presumida da base de cálculo, nas hipóteses em que um dos dados que a integram não se realiza na operação promovida pelo substituído, deve o Fisco buscar a diferença junto ao substituto.
Com efeito, cobrando o valor faltante do substituído, como faz o requerido, está considerando como sujeito passivo quem não figura na relação jurídico-tributária" (Resp 865792/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 27/05/2009; EDcl no REsp 931.727/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)". […] Referida sentença fora posteriormente desconstituída pela mesma Desembargadora, sob o fundamento de que a GARRA não detinha legitimidade para pleitear direito alheio.
Assim, as destinatárias voltaram ao status quo ante, qual seja, obrigadas ao pagamento da diferença do imposto. Ocorre a cobrança do ICMS promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) aos clientes da Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, de quem adquiriram derivados de petróleo para venda em seus postos de abastecimento, o qual deveria ter sido recolhido pela fornecedora, enquanto substituta tributária, mostra-se indevida. Resta pacificado entendimento jurisprudencial quanto ao descabimento da cobrança do ICMS diretamente do substituído, in casu a autora, vez inexistir relação jurídico-tributária entre este e o Fisco, concluindo-se inexistir solidariedade entre substituído e substituto, ou seja, entre a Posto de Combustíveis Novo Maranguape Ltda e a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
MONTADORA/FABRICANTE (SUBSTITUTA) E CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA (SUBSTITUÍDA).
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VALOR DO FRETE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO PELA MONTADORA OU POR SUA ORDEM.
EXCLUSÃO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE O TRANSPORTE É CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA.
ARTIGOS 8º, II, "B", C/C 13, § 1º, II, "B", DA LC 87/96.
ARTIGO 128, DO CTN.
APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96. 2.
Entrementes, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96, verbis: "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (…) § 1º Integra a base de cálculo do imposto: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) (…) II - o valor correspondente a: (…) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (…)" 3.
Com efeito, o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário).
Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto (Precedente da Primeira Turma: REsp 865.792/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). 4.
O artigo 128, do CTN (cuja interpretação estrita se impõe), dispõe que, sem prejuízo do disposto no capítulo atinente à Responsabilidade Tributária, "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". 5.
Deveras, doutrina abalizada elucida o conteúdo normativo do artigo 128, do Codex Tributário: "O artigo pretende consubstanciar uma norma geral formalizada em duas ideias básicas, a saber: 1) a responsabilidade tributária é aquela definida no capítulo; 2) a lei, entretanto, pode estabelecer outros tipos de responsabilidade não previstos no capítulo a terceiros.
O artigo começa com a expressão 'sem prejuízo do disposto neste Capítulo', que deve ser entendida como exclusão da possibilidade de a lei determinar alguma forma de responsabilidade conflitante com a determinada no Código.
Isso vale dizer que a responsabilidade não prevista pelo Capítulo pode ser objeto de lei, não podendo, entretanto, a lei determinar nenhuma responsabilidade que entre em choque com os arts. 128 a 138.
A seguir o artigo continua: 'a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa', determinando, de plano, que esta escolha de um terceiro somente pode ser feita se clara, inequívoca e cristalinamente exposta na lei.
Uma responsabilidade, entretanto, sugerida, indefinida, pretendidamente encontrada por esforço de interpretação nem sempre juridicamente fundamentado, não pode ser aceita, diante da nitidez do dispositivo, que exige deva a determinação ser apresentada 'de forma expressa'.
Por outro lado, fala o legislador, em 'crédito tributário', de tal maneira que a expressão abrange tanto os tributos como as multas, quando assim a lei o determinar.
Significa dizer que o crédito tributário, cuja obrigação de pagar for transferida a terceiros, sempre que não limitado, por força do CTN ou de lei promulgada nesses moldes, à tributação apenas, deve ser entendido por crédito tributário total.
Em havendo, todavia, qualquer limitação expressa, a transferência da responsabilidade pela liquidação do crédito só se dará nos limites da determinação legal." (Ives Gandra da Silva Martins, in "Comentários ao Código Tributário Nacional", vol. 2, Ed.
Saraiva, 1998, p. 232/234). 6.
Nesse segmento, Paulo de Barros Carvalho, enfatizando que o substituído permanece à distância, como importante fonte de referência para o esclarecimento de aspectos que dizem com o nascimento, a vida e a extinção da obrigação tributária, consigna que: "A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. 'Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de 'obrigações acessórias'.
Paralelamente, os direitos porventura advindos do nascimento da obrigação, ingressam no patrimônio jurídico do substituto, que poderá defender suas prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas, obter a prestação jurisdicional do Estado." (In "Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência", Ed.
Saraiva, 4ª ed., 2006, São Paulo, págs. 158/177) 7.
Consequentemente, "o tributo é indevido pela concessionária nesse caso, não por que houve sua incidência na operação anterior, mas, antes, porquanto em sendo o regime da substituição tributária, técnica de arrecadação, e sendo uma das característica da técnica a consideração presumida da base de cálculo, nas hipóteses em que um dos dados que a integram não se realiza na operação promovida pelo substituído, deve o Fisco buscar a diferença junto ao substituto.
Com efeito, cobrando o valor faltante do substituído, como faz o requerido, está considerando como sujeito passivo quem não figura na relação jurídico-tributária." (REsp 865.792/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). 8. É que a responsabilização da concessionária (substituída) pelo ICMS referente à não inclusão pelo substituto do valor do frete (que este último não realizara) na base de cálculo do imposto, à luz da Cláusula Terceira, § 3º, do Convênio ICMS 132/92, conspira contra a ratio essendi da sistemática da substituição tributária progressiva.
Isto porque a exigência do valor "remanescente" do substituído contraria a sujeição passiva atribuída integralmente ao substituto (montadora), este, sim, integrante da relação jurídica tributária. 9.
Outrossim, ressalvando-se o entendimento de que a obrigação tributária admite a sua dicotomização em débito (shuld) e responsabilidade (haftung), merece destaque a lição do saudoso tributarista Alfredo Augusto Becker, segundo o qual inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado: "145.
Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (…) A fenomenologia jurídica da substituição legal tributária consiste, pois, no seguinte: Existe substituto legal tributário toda a vez em que o legislador escolher para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, em substituição daquele determinado indivíduo de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato-signo presuntivo.
Em síntese: se em lugar daquele determinado indivíduo (de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é signo presuntivo) o legislador escolheu para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, este outro qualquer indivíduo é o substituto legal tributário. (…) 149.
Natureza da relação jurídica entre substituto e substituído (…) Todo o problema referente à natureza das relações jurídicas entre substituto e substituído resolve-se pelas três conclusões adiante indicadas.
O fundamento científico-jurídico sobre o qual estão baseadas as três conclusões foi exposto quando se demonstrou que a valorização dos interesses em conflito e o critério de preferência que inspiraram a solução legislativa (regra jurídica) participam da objetividade da regra jurídica e não podem ser reexaminados, nem suavizados pelo intérprete sob o pretexto de uma melhor adequação à realidade econômico-social.
As três referidas conclusões são as seguintes: Primeira conclusão: Não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado.
O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte.
Segunda conclusão: Em todos os casos de substituição legal tributária, mesmo naqueles em que o substituto tem perante o substituído o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído).
Terceira conclusão: O substituído não paga 'tributo' ao substituto.
A prestação jurídica do substituído que satisfaz o direito (de reembolso ou de retenção na fonte) do substituto, não é de natureza tributária, mas, sim, de natureza privada. (…) 150.
Inexistência de relação jurídica entre substituído e Estado A inexistência de qualquer relação jurídica entre substituído e Estado é conclusão que decorre facilmente das duas premissas já analisadas.
Primeira: embriogenia e conceito do substituto legal tributário.
Segunda: natureza da relação jurídica entre substituto e substituído. (…)" (Alfredo Augusto Becker, in "Teoria Geral do Direito Tributário", Ed.
Noeses, 4ª ed., 2007, São Paulo, págs. 581/586 e 595/601) 10.
Impende ainda ressaltar que a transportadora não tem qualquer vinculação com o fato gerador do ICMS incidente sobre a comercialização de veículos, o que reforça a tese de que não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da concessionária que contratou o serviço de transporte. 11.
Ademais, o artigo 535, do CPC, resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12.
Recurso especial provido, para declarar a inexigibilidade da cobrança de complementação da base de cálculo do ICMS da concessionária de veículos, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp nº 931.727/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 26.8.2009, Publicação: DJe de 14.9.2009). Ementa: RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CF/88.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
DESCABE A COBRANÇA DO TRIBUTO DIRETAMENTE DO SUBSTITUÍDO, UMA VEZ INEXISTIR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE ELE E O FISCO.
RESP. 931.727/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 14.09.2009, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal de ICMS opostos pela recorrente, distribuidora de bebidas, que sustenta, em resumo, a irresponsabilidade pela diferença do imposto devido na sistemática da substituição tributária progressiva, uma vez já recolhido o tributo pela sistemática normal, ao amparo de sentença proferida em Mandado de Segurança, que afastou o regime da substituição. 2.
Ao julgar o REsp. 931.727/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 14.09.2009), representativo da controvérsia, adotando importante lição doutrinária sobre a substituição tributária para frente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que inexiste relação jurídico-tributária entre o substituído (no caso, a distribuidora) e o Fisco, o que permite concluir, assim, inexistir solidariedade entre substituído e substituto (no caso, o fabricante), de modo que descabe a cobrança do valor remanescente de ICMS diretamente do substituído, cabendo, porém, a sua exigência do substituto. 3.
Recurso Especial provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo-a. (STJ - REsp nº 1391265/RS 2013/0089605-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 5.12.2013, Publicação: DJe de 17.2.2014). Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para afastar a cobrança do ICMS Substituição Tributária, no que tange as operações de aquisição de álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, realizadas pela POSTO DE COMBUSTÍVEIS NOVO MARANGUAPE LTDA no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), tornar sem efeito todo e qualquer Termo de Intimação entregue vertido a tal desidério, e anular a cobrança do valor de R$ 37.197,48 atrelado ao Auto de Infração nº 1/200714645 (Processo Administrativo nº 1/000069/2008). Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71903192
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01/12/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71903192
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01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 19:51
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 17:59
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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28/10/2021 09:19
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02400914-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2021 08:57
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09/08/2016 08:14
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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08/08/2016 11:35
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10357936-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2016 11:48
 - 
                                            
29/07/2016 17:04
Mov. [49] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/07/2016 20:34
Mov. [48] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.
 - 
                                            
12/05/2016 17:20
Mov. [47] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
12/04/2016 12:44
Mov. [46] - Encerrar análise
 - 
                                            
12/04/2016 12:43
Mov. [45] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
12/04/2016 12:43
Mov. [44] - Mandado
 - 
                                            
04/02/2016 11:19
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 1372 Página: 261/262
 - 
                                            
02/02/2016 07:54
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/01/2016 16:36
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/01/2016 08:47
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 1364 Página: 277/279
 - 
                                            
21/01/2016 09:48
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0013/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 82/96, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Dayvis de Oliveira L
 - 
                                            
11/01/2016 17:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/01/2016 12:29
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 82/96, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
 - 
                                            
04/01/2016 12:38
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10533869-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2015 01:11
 - 
                                            
11/12/2015 10:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/10/2015 16:20
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1315 Página: 344
 - 
                                            
22/10/2015 09:08
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/10/2015 17:25
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista que o Requerido deixou transcorrido in albis o prazo para o ofertamento da sua resposta, forçoso é que seja decretada sua revelia, não se sujeitando, porém, aos efeitos, a teor do que dispõe o inciso II, do
 - 
                                            
06/10/2015 08:22
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
30/09/2015 13:25
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
30/09/2015 13:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/09/2015 13:23
Mov. [28] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
30/09/2015 13:19
Mov. [27] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
16/07/2015 17:06
Mov. [26] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/07/2015 17:05
Mov. [25] - Mandado
 - 
                                            
19/06/2015 13:17
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1227 Página: 230/231
 - 
                                            
18/06/2015 12:48
Mov. [23] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/06/2015 13:57
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/06/2015 22:20
Mov. [21] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, contido na peça vestibular, para empós o ofertamento da resposta da parte promovida. Defiro
 - 
                                            
08/05/2015 12:06
Mov. [20] - Conclusão
 - 
                                            
16/06/2014 09:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/05/2014 11:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71392790-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2014 11:16
 - 
                                            
15/05/2014 14:24
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 961 Página: 496/497
 - 
                                            
13/05/2014 10:43
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/04/2014 12:00
Mov. [15] - Emenda da inicial: Acolho a competência que me foi declinada. Indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, determinando a intimação da empresa autora para vir providenciar o recolhimento das custas processuais em 5(cinco) dias sob pena de
 - 
                                            
23/04/2014 12:00
Mov. [14] - Conclusão
 - 
                                            
28/02/2014 12:00
Mov. [13] - Conclusão
 - 
                                            
18/07/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/01/2012 12:00
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho
 - 
                                            
17/01/2012 12:00
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: despacho
 - 
                                            
12/01/2012 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/11/2011 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2011 Data da Disponibilização: 23/11/2011 Data da Publicação: 24/11/2011 Número do Diário: 360 Página: 211 - 212
 - 
                                            
22/11/2011 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/10/2011 12:00
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [5] - Ofício
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [4] - Documento
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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