TJCE - 3000768-16.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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21/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71982118
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3488-7288 - WhatsApp (85) 989579041 E-mail: [email protected] Processo nº 3000768-16.2022.8.06.0015 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na ausência de preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
MÉRITO O autor alega que em setembro de 2021 trafegava com o veículo de propriedade da requerida quando fora acometido por uma convulsão, vindo, pois, a colidir o veículo.
Alegou ainda que foi surpreendido com a negativa da cobertura de seguro e que por consequência teria que arcar com os custos referentes aos reparos do veículo, totalizando o importe de R$ 8.090 (oito mil e noventa reais).
Em sua peça defensiva a locadora arguiu que em momento algum da assinatura do contrato de locação ou mesmo em negociação prévia, o Promovente mencionou ser pessoa portadora de qualquer doença, tampouco problema que, eventualmente, a depender do grau de repetição e da gravidade das crises, impossibilitasse o Promovente de dirigir, ainda que provisoriamente.
Perlustrando os autos, chama atenção o fato de o Autor ter conhecimento prévio do diagnóstico, todavia, não apresentar nenhum laudo, atestado médico ou receita que indiquem o diagnóstico prévio de epilepsia.
Impende salientar que o atestado médico assentado em Id 33171987 foi emitido em 15/10/2021, data após a ocorrência do acidente de trânsito.
Ainda, em conversa com a locadora de veículos, após solicitação do laudo médico confirmando o diagnóstico, o Autor não apresenta nenhum laudo ou exame (Id 49292082, pág. 10).
Na mesma conversa o Autor diz que a médica lhe permitiu que dirigisse há dois anos, que os exames não apresentaram nada.
Mais adiante (pág. 15) o autor afirma que há mais de 3 (três) anos não tinha convulsão.
Com esteio nessas informações, entende-se que à época da emissão da primeira habilitação do autor, 21/01/2019 (Id 33171984) já se tinha conhecimento da enfermidade, ainda assim, decidiu omitir o fato nos exames médicos para retirada da CNH.
Quanto à condição neurológica, mister esclarecer que a epilepsia em si não pressupõe necessariamente impedimento para conduzir veículo automotor, contudo, o ordenamento jurídico brasileiro estipula alguns requisitos.
A Resolução 425/2012 do CONATRAN preconiza os seguintes critérios para os candidatos à habilitação de condutor de trânsito: A avaliação do candidato portador de epilepsia deverá seguir os seguintes critérios: 2.1.
O candidato que no momento do exame de aptidão física e mental, através da anamnese ou resposta ao questionário, declarar ser portador de epilepsia ou fazer uso de medicamento antiepiléptico, deverá ter como primeiro resultado "necessita de exames complementares ou especializados" e trazer informações do seu médico assistente através de questionário padronizado (Anexo IX); 2.2.
O questionário deverá ser preenchido por médico assistente que acompanhe o candidato há, no mínimo, um ano; 2.3.
Para efeito de avaliação consideram-se dois grupos: 2.3.1. grupo I - candidato em uso de medicação antiepiléptica; 2.3.2. grupo II - candidato em esquema de retirada de medicação. 2.4.
Para a aprovação de candidato em uso de medicação antiepiléptica (grupo I), este deverá apresentar as seguintes condições: 2.4.1. um ano sem crise epiléptica; 2.4.2. parecer favorável do médico assistente; 2.4.3. plena aderência ao tratamento. 2.5.
Para a aprovação de candidato em esquema de retirada de medicação (grupo II), este deverá apresentar às seguintes condições: 2.5.1. não ser portador de epilepsia mioclônica juvenil; 2.5.2. estar, no mínimo, há dois anos sem crise epiléptica; 2.5.3. retirada de medicação com duração mínima de seis meses; 2.5.4. estar, no mínimo, há seis meses sem ocorrência de crises epilépticas após a retirada da medicação; 2.5.5. parecer favorável do médico assistente. 2.6.
Quando o parecer do médico assistente for desfavorável, o resultado do exame deverá ser "inapto temporariamente" ou "inapto", dependendo do caso. 2.7.
Quando considerados aptos no exame pericial, os seguintes critérios deverão ser observados: 2.7.1. aptos somente para a direção de veículos da categoria "B"; 2.7.2. diminuição do prazo de validade do exame, a critério médico, na primeira habilitação; 2.7.3. repetição dos procedimentos nos exames de renovação da CNH; 2.7.4. diminuição do prazo de validade do exame, a critério médico, na primeira renovação e prazo normal nas seguintes para os candidatos que se enquadrem no grupo I; 2.7.5. prazo de validade normal a partir da primeira renovação para os candidatos que se enquadrem no grupo II. [Grifei].
Nesse sentido, a Carteira Nacional de Habilitação do Autor não contém informação de que é portador de doença epiléptica (Id 33171984).
Em seu depoimento pessoal aduz que o diagnóstico foi posterior ao processo de habilitação, entretanto, frente aos argumentos já aduzidos nota-se contradição em sua fala indicando falta de veracidade em suas afirmações.
Além disso, ainda que o requerente tivesse demonstrado suas alegações a contento, o que não fez, deve-se considerar que a ocorrência do mal súbito é uma possibilidade absolutamente inerente ao conduzir veículos automotores, não sendo imprevisível ou inesperado, estando inserido no risco assumido ao conduzir o veículo, nos termos do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, que dispõe acerca da responsabilidade objetiva. Nesse compasso, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Condutor sofreu mal súbito, perdeu o controle do veículo, dando causa ao acidente.
Responsabilidade caracterizada.
Ataque de epilepsia não configura excludente de responsabilidade, mormente porque o condutor tinha ciência do diagnóstico da doença, assumindo os riscos da condução de veículo automotor.
Dano material comprovado.
Dano moral caracterizado.
Indenização, porém, reduzida, à luz da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Lide secundária.
Seguro facultativo.
Cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais.
Validade.
Inteligência da Súmula n. 402 do STJ.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação 0013849-53.2011.8.26.0002; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Evento decorrente de mal súbito do réu - Fato não excludente de responsabilidade- Caso fortuito inocorrente - Indenizatória procedente - Recurso improvido. (TJSP, Apelação n. 9051412-85.1998.8.26.0000, 3ª Câmara de Férias Janeiro, j. 28-01-1999, rel.
Des.Luiz Antonio de Godoy). [Grifei].
Em arremate, o contrato de locação prevê em sua cláusula 6.2: "O locatário deve abster-se, terminantemente, de conduzir/utilizar o veículo alugado: a) sob efeito de álcool, narcóticos, entorpecentes ou medicamentos que possam afetar a capacidade de condução do veículo alugado a pessoa sob tais efeitos;". [Grifei].
Assim, de rigor a responsabilização do demandante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Fortaleza, 16/11/2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71982118
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29/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982118
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29/11/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/03/2023 22:54
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2023 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/03/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 00:37
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:33
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:33
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 23/01/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:16
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/01/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/01/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/12/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/12/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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15/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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