TJCE - 3003591-11.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164913874
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164913874
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003591-11.2023.8.06.0117Exequente: MIRIAN PINHEIRO ALMEIDAExecutado: AGLAILTON BARBOSA FERNANDES Parte intimada:DR(A).
DENIS WILSON ALENCAR LIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 164029493 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
14/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913874
-
14/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:12
Decorrido prazo de AGLAILTON BARBOSA FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:03
Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130755860
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130755860
-
17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755860
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17/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 10:02
Juntada de cálculo
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20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 08:42
Processo Reativado
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04/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/06/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:09
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AGLAILTON BARBOSA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86641566
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86641566
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003591-11.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos, Encargos Contratuais e Débito de Energia Elétrica proposta por Mirian Pinheiro Almeida em desfavor de Aglairton Barbosa Fernandes.
Narra a parte autora que, em 25.05.2014, celebrou com o promovido contrato de locação do imóvel residencial localizado na Rua Avenida IX, n°553, casa A, Jereissati II, Maracanaú/CE, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Consta também do referido contrato, que seria de responsabilidade do locatário o pagamento do consumo de energia elétrica.
Todavia, a partir do mês de setembro/2021, o requerido não mais cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os alugueis e encargos locatícios até o momento de sua saída do imóvel, que ocorreu em março de 2023, deixando um valor de R$ 13.565,23 (treze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Não bastasse os alugueis e encargos em atraso, o promovido também deixou um débito relativo ao não pagamento da energia elétrica no valor de R$ 5.198,99 (cinco mil e cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), que está no nome de seu neto, Gabriel Erik Cavalcante da Silva.
Ressalta que, por diversas vezes, tentou a resolução e quitação dos débitos de forma extrajudicial, porém, todas as tentativas foram frutadas.
Requer a gratuidade da justiça.
No mérito, a procedência da ação com a condenação do promovido no pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 18.764,22 (dezoito mil e setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Audiência de Conciliação inexitosa.
Facultada a palavra ao promovido, este requereu a concessão de prazo para apresentar contestação e a designação da audiência instrutória para produção de provas testemunhais.
Franqueada a palavra ao patrono da promovente, este requereu a concessão de prazo para apresentar réplica e o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, o promovido reconhece que deixou de pagar tais aluguéis, entretanto, contesta o débito referente à energia elétrica, ao argumento de que a energia do imóvel alugado era dividida pelos dois imóveis contíguos, possuindo ambos o mesmo medidor de energia.
Por conta, alega excesso na cobrança dos valores relativos à energia elétrica, já que o valor corrento seria 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado.
Requer a gratuidade da justiça e a improcedência parcial do pleito autoral.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelas partes, devo ressaltar que o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Passo à análise do mérito.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, o promovido reconhece que é devedor dos aluguéis dos meses de setembro/2021 a fevereiro/2023, de forma que a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso na quantia de R$ 13.565,23 (treze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) é medida que se impõe.
Quanto ao débito de energia elétrica, a reclamante não apresentou réplica, deixando de impugnar especificamente a tese defensiva e as provas acostadas pelo promovido aos autos.
Portanto, inequívoco o reconhecimento de que a energia do imóvel alugado era dividida pelos dois imóveis contíguos, ambos possuindo o mesmo medidor de energia, de forma que há excesso na cobrança destes valores, já que o valor correto seria 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado. É que o silêncio da autora sobre o fato modificativo deduzido pelo réu, torna-o incontroverso, de maneira que deverá o promovido ressarcir à autora 50% (cinquenta por cento) do débito de energia elétrica apresentado, resultando no montante de R$ 2.599,49 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido Aglairton Barbosa Fernandes a pagar à autora a quantia de R$ 13.565,23 (treze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) refente aos aluguéis e encargos em atraso, dos meses de setembro/2021 a fevereiro/2023, devendo referia quantia ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 21.11.2023.
Condeno-o, a pagar à autora a quantia de R$ 2.599,49 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) do débito de energia elétrica apresentado, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da cada vencimento, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86641566
-
24/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/12/2023 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72787683
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003591-11.2023.8.06.0117Promovente: MIRIAN PINHEIRO ALMEIDAPromovido: AGLAILTON BARBOSA FERNANDES Parte a ser intimada:DR.
DENIS WILSON ALENCAR LIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/04/2024 às 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 72583724, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72787683
-
28/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787683
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:26
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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