TJCE - 3000611-45.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA VENANCIO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GABRIELA TEIXEIRA VENANCIO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105785874
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105785874
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105785874
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105785874
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000611-45.2023.8.06.0100.
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE DE SOUSA LIMA.
REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento das partes as aas audiências é obrigatório, consoante entendimento firmado no enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" Esse entendimento é comungado pela jurisprudência dominante.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA.1.
O não comparecimento do autor em audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.0099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2.
Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3.Recurso conhecido e improvido. (20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p.163)" A ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor, quanto para o Réu, cujos efeitos legais são, respectivamente, a extinção do processo e à revelia. No caso sob exame, a parte Promovente não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 26/08/2024 (ID Nº 101772175 - Vide ata de audiência), o que implica na extinção do processo. Esse é o entendimento da melhor jurisprudência atual.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART 51 DA LEI 9.099/95.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
EQUÍVOCO DO REQUERENTE ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL.
AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual designada por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings.
Mensagens recebidas por meio do aplicativo.
Afirma ainda, ser leigo e que fez confusão com os WhatsApp da Cejusc, Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Conforme o art. 51, I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4.
No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia 22/01/2021 às 16h40min (ID 22791247).
Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência, com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais dúvidas, a parte autora não compareceu a sessão, situação que atrai aplicação do art.51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio de advogado e logo deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação. É certo que em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais.
No entanto não é o caso dos autos.
A assistência por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6.
Segundo o relato do recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas.
Assim, por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença á audiência, não há fundamento para reforma da sentença.
Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9.
Acordão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Processo: 0710344-20.2020.8.07.0004 DF 0710344-20.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Julgamento: 22 de Março de 2021.
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA. Em assim sendo entendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., Data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105785874
-
10/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105785874
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão de publicação
-
30/09/2024 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88426804
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88426804
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88426804
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88426804
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000611-45.2023.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCA VIVIANE DE SOUSA LIMA |Requerido: ENEL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 26/AGOSTO/2024 as 13:45 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/de8638 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
24/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426804
-
24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 14:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
24/05/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA VIVIANE DE SOUSA LIMA - CPF: *71.***.*84-94 (AUTOR).
-
15/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71272456
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000611-45.2023.8.06.0100 Analisando detidamente o pedido inicial, percebo que este veio desacompanhado dos documentos indispensáveis a seu conhecimento.
Intime-se a parte autora para, por intermédio de seu advogado, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: Comprovante de pagando as custas processuais, posto, na exordial, não se pede a concessão de Justiça Gratuita.
Ressalte-se que, no caso do pedido de assistência judiciária gratuita, deve a requerente juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, declaração de imposto de renda ou outro documento que entenda comprovar o alegado.
Além da declaração de hipossuficiência.
Expedientes necessários. Itapaje (CE), 26 de outubro de 2023. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71272456
-
30/11/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272456
-
29/11/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018
Ricardo Bastos Sales
Condominio Edificio Blumenau
Advogado: Andrea Bastos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2018 11:52
Processo nº 3002683-35.2023.8.06.0090
Inez Jacinto Benedito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 09:09
Processo nº 3000306-87.2023.8.06.0059
Terezinha Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 15:14
Processo nº 3000532-62.2021.8.06.0221
Mt Consultoria e Treinamento LTDA - ME
Relampago Seguranca Eireli - ME
Advogado: Andre Pinto Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2021 08:57
Processo nº 3000110-80.2022.8.06.0115
Pitombeira Excelencia em Gestao Educacio...
Jose Isamar Sombra
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 12:23