TJCE - 3000110-80.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165378
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165378
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165378
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165378
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165378
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165378
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000110-80.2022.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Ativa - EXEQUENTE: PITOMBEIRA EXCELENCIA EM GESTAO EDUCACIONAL LTDA - ME Parte Passiva - EXECUTADO: JOSE ISAMAR SOMBRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo rito do Juizado Especial Cível proposta por PITOMBEIRA EXCELÊNCIA EM GESTÃO EDUCACIONAL LTDA-ME em desfavor de JOSÉ ISAMAR SOMBRA, visando o pagamento de débito referente às mensalidades em atraso. No curso da demanda, após a citação do devedor, sem que houvesse o pagamento da dívida, o credor pugnou pela penhora online de ativos financeiros em conta do executado, sendo deferido por este juízo em decisão de ID 79713762, culminando com bloqueio de valores, conforme detalhamento da ordem judicial acostado em ID 90133779.
Intimação do devedor no ID 90449623.
Na sequência, a parte exequente atravessou petição informando que as partes entraram em acordo, ocorrendo o integral pagamento da dívida, bem como pugnando pela extinção do feito executório (ID90469655).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a parte exequente reconheceu como satisfeita a dívida executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o imediato DESBLOQUEIO DOS VALORES em contas bancárias do executado, conforme detalhamento de ordem judicial sob o ID 90133779. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte Exequente por seu advogado e o devedor, pessoalmente.
Efetuadas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal na petição de Id 90469655.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165378
-
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165378
-
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165378
-
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165378
-
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165378
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14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165378
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14/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79713762
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79713762
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000110-80.2022.8.06.0115 DECISÃO O exequente requer realização de pesquisa de ativos financeiros no Sisbajud.
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do CPC prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro e esclarece que os ativos financeiros podem estar em depósito ou em aplicação em instituição financeira, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal autoriza, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada à autoridade monetária nacional, determinando-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento dos pleitos em tela, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. [...] (REsp 1726242/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/04/2018) (TJ-SC - AI: 50127622220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012762-22.2020.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DILIGÊNCIA POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
A fim de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e atender ao direito líquido e certo do credor e, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo com os meios garantidores da celeridade de sua tramitação, bem como estando preenchidos os critérios adotados pela jurisprudência, de rigor seja dado provimento ao recurso para deferir o pedido de arresto de bens em nome do Agravado por meio do sistema BACENJUD e as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD. - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21817191720198260000 SP 2181719-17.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Na espécie, embora devidamente intimado para cumprir a obrigação no prazo legal assinalado, o executado permaneceu inerte, razão pela qual o pedido do exequente de uso do sistema SISBAJUD merece acolhimento.
Isso posto, defiro o requerimento formulado, acolhendo o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis seus ativos mediante uso do SISBAJUD, intime-se a parte executada para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, remetam-se os autos para fila respectiva e proceda-se ao bloqueio.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
19/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79713762
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17/02/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72822017
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000110-80.2022.8.06.0115 DESPACHO Determino a intimação da parte requerente para tomar conhecimento da Certidão do Oficial de Justiça de ID 70992574, e apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto - Em Respondência Portaria n° 2513/2023 -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72822017
-
30/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72822017
-
30/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2022 01:01
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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