TJCE - 3003750-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88687960
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88687960
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003750-95.2023.8.06.0167Requerente: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRARequerido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Em razão do que restou firmado pelas partes, determino a retificação do polo passivo para excluir ASPERCIR PREVIDÊNCIA e incluir UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88687960
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27/06/2024 11:05
Homologada a Transação
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26/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83567443
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83567443
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83567443
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83567443
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003750-95.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/06/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAzNTQzNTktNzM1Ni00YzRjLTg4MjItYWU3NTllZDU3YmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3003749-13.2023.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 3 de abril de 2024. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567443
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09/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83567443
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03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 08:20
em cooperação judiciária
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27/02/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 69528601
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3003750-13.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDÊNCIA D E C I S Ã O
Vistos. De início, ao receber a inicial, visualizo que o pedido é de dano material e moral, sendo este de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto aquele, que por se tratar de repetição do indébito e a autora ainda não conseguir mensurar o valor exato do seu dano financeira, deixou de arbitrar.
Entretanto, fora atribuído a causa o valor de R$ 11.279,60 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Ocorre que, como manda o art. 292, V do CPC, quando se tratar de ação de indenização, o valor da causa será determinado pelo somatório dos pedidos.
Sendo assim, de ofício, altero o valor da causa, com base no art. 292, § 3º do CPC, e arbitro na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais" em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, igualmente qualificada. Em síntese, alega a Autora que tomou conhecimento que estava sendo descontado da sua aposentadoria o valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a denominação de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" sendo que não contratou e nem autorizou a ninguém assim fazer.
Dessa forma, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja suspenso os descontos indevidos em sua conta. É o breve relatório.
Passo a decidir. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Sivla Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o não preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado.
Digo isto, pois, por hora, não há como fazer qualquer juízo de valor quanto a legalidade das transações, uma vez que o contrato não se encontra anexado ao feito, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois diante da ausência de comprovação da ilegalidade, não há que se falar em prejuízo ao Autor, como também o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa estiver madura para prolação da sentença, serão de grande valia para a Promovente. Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cite-se/Intime-se as partes e interessados. Expedientes necessários. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 69528601
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29/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69528601
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24/10/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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