TJCE - 3000380-11.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 05:11
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154573199
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154573199
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22/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154573199
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21/05/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JAIRO B LIMA - ME em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150171830
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150171830
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000380-11.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: JAIRO B LIMA - MEEndereço: Avenida EDILBERTO FROTA, 1913, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRAEndereço: Localidade Pé do Morro do Alcanfor, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Com fundamento no art. 319, II, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença do ID 105507478 aos termos do art. 524, inciso I, do CPC e disposições correlatas, e informar o número de inscrição do(a) executado(a) no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou justificar a impossibilidade de obtenção desses dados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO do pedido de cumprimento de sentença e consequente extinção do processo.
Apresentada essa informação, proceda-se a tentativa de realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SISBAJUD. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150171830
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11/04/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 05:12
Decorrido prazo de Central de Mandados em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
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26/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 15:09
Processo Reativado
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24/09/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:09
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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20/12/2023 05:05
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72797287
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72797287
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72797287
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000380-11.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTODO JUZIADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JAIRO B LIMA - ME REQUERIDO: ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por JAIRO B LIMA (LB LIMA PNEUS), ora requerente, em face de ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRA, ora requerido. O requerente alega, em síntese, que o requerido adquiriu com o promovente, de forma onerosa, produtos/mercadorias no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Alega que o requerido não efetuou o pagamento do débito na data acordada.
Sustenta que procurou o requerido por diversas vezes, para a liquidação do débito de forma amigável, mas sem êxito. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Incumbe ao requerente o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência de débito do requerido para com o requerente. Segundo o demandante, o requerido lhe é devedor da quantia não atualizada de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), decorrente da compra de produtos/mercadorias. O requerente instruiu os autos com nota promissória alegadamente assinada pelo requerido (ID nº 57529533). Quanto ao requerido, verifico que ele, em que pese citado (ID nº 62982026), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 63821192), tendo sua revelia sido decretada na decisão de ID nº 63821217. Verifico, ainda, que o requerido tampouco ofereceu peça contestatória.
Não se desincumbiu, pois, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Por conseguinte, afiguram-se aplicáveis os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que o demandado não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Em corolário, considero que os documentos com os quais o requerente instruiu o feito são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Assim, entendo que o requerente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. Em contrapartida, o requerido não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Portanto, deve ser deferido o pedido de condenação do requerido ao pagamento do débito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72797287
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72797287
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72797287
-
29/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72797287
-
29/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72797287
-
29/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72797287
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29/11/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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03/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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02/09/2023 04:21
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO CARMO OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/07/2023 08:42
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/06/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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