TJCE - 0808863-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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25/06/2025 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153162393
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808863-32.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO AURICELIO GADELHAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O CLS. Na Decisão de ID. 105232288, este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição do competente PRECATÓRIO.
No ID. 145287858, foi realizado o pré-cadastro do PRECATÓRIO ELETRÔNICO junto ao SAPRE.
As partes foram devidamente intimadas acerca do referido documento.
Todavia, na petição de ID. 152905485, a Fazenda Pública informou que não há como cumprir a determinação judicial neste momento, uma vez que o valor de R$ 10.761,10 supera o limite estabelecido na Lei Municipal nº 10562, de 8 de março de 2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento do RE 1359139 (TEMA 1231).
Requereu, assim, a intimação dos Exequentes para que informem se pretendem renunciar ao valor que excede o limite legal fixado pelo Município para pagamento por meio de RPV.
Na petição de ID. 152983890, os Exequentes aceitaram a proposta do Município, renunciando ao valor excedente ao limite legal para pagamento de RPV. É o breve relatório.
Decido.
Como mencionado, no ID. 145287858, foi realizado o pré-cadastro do PRECATÓRIO ELETRÔNICO para pagamento dos honorários advocatícios, tendo as partes sido devidamente intimadas acerca do referido documento.
Tendo em vista que, na petição retro, os Exequentes informaram que renunciam ao valor que excede o limite legal para pagamento por RPV, determino a INTIMAÇÃO dos Exequentes para que confirmem se, de fato, desejam renunciar ao crédito, considerando que o processo encontra-se em fase de processamento de pagamento por PRECATÓRIO, e não por RPV, como alegado pela Fazenda Pública.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de maio de 2025. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162393
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05/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RONIERE VIEIRA PASSOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RONIERE VIEIRA PASSOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145289298
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07/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0808863-32.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO AURICELIO GADELHA POLO PASSIVO:EXECUTADO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTO EM INSPEÇÃO - PORTARIA 01/2025 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo. Tendo em vista o preenchimento do formulário da PRECATÓRIO, conforme formulário retro, intimem-se as partes, querendo, se manifestar, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 CNJ. Fortaleza, 4 de abril de 2025 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289298
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289298
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RONIERE VIEIRA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138898993
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138898993
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138898993
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138898993
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14/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138898993
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14/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RONIERE VIEIRA PASSOS em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105232288
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105232288
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07/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808863-32.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO AURICELIO GADELHAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos.
Diante da sentença de ID 80857094, da certidão de trânsito em julgado de ID 86093146 e da petição de ID 86098600, todas insertas nos presentes autos, está sendo processado o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por RONIERE VIEIRA PASSOS, OAB-CE nº 42.379 e CPF: *60.***.*62-49 e FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX, OAB-CE 42.448, CPF: *59.***.*14-38, advogados de FRANCISCO AURICELIO GADELHA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CPC/2015, art. 910), com o fito de executar a condenação dos honorários então estabelecida no indigitado julgado, que remonta a cifra inicial de R$ 10.761,10 (Dez mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos).
Instado a opor embargos ou pagar o valor requerido, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA nada se opôs à execução de honorários, conforme sua petição de ID 90388304.
Sucinto o relato.
DECIDO: Inicialmente, impende registrar que o § 2º, do art. 24, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) é assente em registrar que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (gn) Doutro lado, como o Município de Fortaleza foi instado a manifestar-se sobre o arrazoado e documentos então atravessados pelo executante e, por suas razões, deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer in albis, há de se presumir que o valor da verba honorária transcrita no demonstrativo de cálculos esteja correta, (tacitamente) aceita e, ademais, admitida como liquidação do valor devido.
Ressalte-se que, segundo o art. 1º da Lei Municipal 10.562/2017, o valor máximo para expedição de RPV é o equivalente ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social e este, no ano de 2024, corresponde a 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.02 de 11 de janeiro de 2024, dessa forma, o valor aqui em execução não pode ser pago via RPV.
Ex positis, considerando a flagrante desídia da Fazenda Pública Municipal de Fortaleza quanto ao cumprimento do julgado, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo EXPEÇA O COMPETENTE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em favor do(a,s) causídico(a,s) peticionante(s) - RONIERE VIEIRA PASSOS, OAB-CE nº 42.379 e CPF: *60.***.*62-49 e FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX, OAB-CE 42.448, CPF: *59.***.*14-38 e, por ser medida imposta na sentença transitado em julgado e em busca da mais clara justiça a ser feita em favor dos fiéis beneficiários. no valor de R$ 10.761,10 (Dez mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos).
Para tanto, em face dos requisitos necessários à expedição de precatórios e exigidos pelo Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), e ciente das disposições lançadas pela RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2016, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA para dizer, no prazo de 10(dez) dias, sobre eventual existência de valores devidos pelos causídicos ao erário sujeitos à compensação, nos termos da Seção da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2016 c/c o art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI 4.357/DF e 4.425/DF).
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105232288
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04/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87455757
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87455757
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808863-32.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: FRANCISCO AURICELIO GADELHA D E S P A C H O CLS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto por RONIERE VIEIRA PASSOS, advogado inscrito na OAB/CE nº 42.379, e FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX, advogada devi inscrita na OAB/CE nº 42.448, que patrocinaram a causa, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fito de perceber a verba honorária oriunda de título executivo judicial de ID. 80857094, transitado em julgado, consoante testifica certidão de ID. 86093146.
Inicialmente, INTIME-SE A POSTULANTE, para proceder ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES ou comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (CPC , art. 99 , § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, ciente das intenções de execução de verbas sucumbenciais, INTIME-SE a parte vencedora para juntar aos autos planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC.
Acaso não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, VOLVAM os autos à fila de processos arquivados. CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455757
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29/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:33
Processo Desarquivado
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16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RONIERE VIEIRA PASSOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80857094
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80857094
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80857094
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19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808863-32.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO AURICELIO GADELHA SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 01/2024. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, manejada por MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de FRANCISCO AURICELIO GADELHA, nos termos e para os fins da peça exordial e documentos que a acompanham.
A decisão de ID 72427979 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de ID 50055687 apresentada por FRANCISCO AURELIO GADELHA, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50055687 para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa de n. 27010309202000043513, porém, com base no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, oportunizo ao Município que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de dívida ativa que contenha a indicação correta do fundamento da dívida e a forma de contagem dos juros, sob pena de extinção.
Intimada para cumprir a decisão acima, a Fazenda nada apresentou, conforme movimentação do dia 01 de fevereiro de 2024. É o relato.
Decido.
A questão da nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução já foi exaustivamente apreciada na decisão de ID 72427979.
Ocorre que foi determinado à Fazenda a juntada de nova certidão com a indicação correta do fundamento da dívida e a forma de contagem dos juros, porém, o Município nada apresentou.
Dessa forma, tem-se que o título executivo presente nestes autos fere o art. art. 2, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Além disso, este Juízo concedeu prazo adequado para a substituição da certidão de dívida ativa, em cumprimento ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, porém, não pode o Município, após a constatação da imprestabilidade do título executivo, manter-se passivo, ainda mais quando em sua intimação consta claramente que a ausência de juntada da certidão regular ocasionaria a extinção do feito.
Assim, o contexto apresentado demonstra que este feito não reúne os pressupostos processuais válidos para seu prosseguimento, diante da nulidade da certidão de dívida ativa já reconhecida, sendo caso de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ex positis, ciente de tudo que há nos autos e com o fito de se evitar a adoção de qualquer medida constritiva indevida que possa causa graves prejuízos ao contribuinte/devedor, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC/2015.
Tendo em vista que a nulidade apenas foi reconhecida em razão da atuação do Excipiente em ID 50055687, além de que a propositura de execução fiscal com título inválido é causada pela Exequente, CONDENO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS, tendo em vista o art. 39 da Lei 6.830/80.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 7 de março de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80857094
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18/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2023. Documento: 72427979
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808863-32.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO AURICELIO GADELHA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade 50055687 apresentada por FRANCISCO AURELIO GADELHA na qual alega a nulidade da certidão de dívida ativa e a prescrição do crédito cobrado.
A respeito da nulidade, traz dois argumentos, o primeiro seria a ausência de indicação da fórmula de calcular os juros de mora e a indicação da fundamentação legal da correção monetária.
O segundo argumento é que a certidão não indica o fundamento legal da própria dívida.
No que diz respeito à prescrição, sustenta que o crédito foi constituído em 13 de abril de 2015, porém, a presente execução foi ajuizada após cinco anos da referida constituição.
Por fim, argumenta a ausência de notificação para se defender no âmbito do processo administrativo.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 56449298, argumenta não ser cabível a exceção, bem como pela regularidade da certidão de dívida ativa juntada aos autos.
Por fim, requer a constrição patrimonial em face da parte executada via Sisbajud. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição e nulidade da certidão de dívida ativa, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia do crédito e o próprio título executivo.
No que diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução, apesar de constar na certidão um espaço dedicado ao fundamento legal da dívida, este apenas indica o art. 198 da Lei Complementar 159 de 2013 e consultando tal artigo temos a seguinte redação: Art. 198.
Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado para pagamento. Como se pode notar, o fundamento elencado pelo Município apenas conceitua o que vem a ser a dívida ativa do ente em questão, não há como considerar tal norma como fundamento legal da dívida, especialmente quando ela trata sobre multa aplicada pela SEUMA, a qual deve ter se baseado em alguma lei ambiental para enquadrar eventual conduta da parte executada.
Portanto, é caso de se reconhecer a nulidade em questão.
Também se deve reconhecer a nulidade a respeito da ausência de indicação da forma de contar os juros, isso porque a certidão em questão apenas traz o valor base e o valor dos juros de forma destacada, mas não traz qual seria a porcentagem desses juros, nem mesmo cita a legislação na qual estariam baseados.
Assim, tem-se por descumprida as determinações contidas no art. 2, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Porém, não é caso de extinção do feito, tendo em vista o que determina o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Aplicando a necessidade emenda, pode-se citar, por exemplo, este julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Nulidade da CDA.
Ocorrência.
Ausência de fundamento legal.
Impossibilidade de identificação da origem dos tributos pelo contribuinte.
Cerceamento de defesa verificado.
Determinação de emenda ou substituição da CDA.
Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
Possibilidade.
Vício sanável.
Sentença anulada.
Apelação Cível provida. (TJ-PR 00011883220208160155 São Jerônimo da Serra, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Sobre a prescrição, esta não ocorreu no presente caso, isso porque é preciso ter em mente que se trata de cobrança de crédito não tributário, o que atrai a aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que possui a seguinte disposição: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Sabe-se que tal dispositivo não é aplicável a créditos de natureza tributária, tendo em vista que as causas de suspensão da prescrição devem estar contidas em lei complementar, porém, a norma acima é totalmente aplicável a créditos não tributários, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Recurso interposto pelo exequente.
PRESCRIÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - A contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto tem a natureza de tarifa, por isso a ela não se aplicam as regras tributárias - Precedentes - Em se tratando de cobrança de crédito não tributário em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, o lapso prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 - Precedentes do STJ e desta Câmara - Interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determina a citação, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei de Execução Fiscal.
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de parcial prescrição das tarifas de água e esgoto - Constituição do crédito ocorrida entre 2012 e 2016 - Suspensão de 180 dias do prazo quando da inscrição em dívida ativa, em 12/11/2014, 15/08/2015 e 02/02/2017, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça - Ajuizamento da execução fiscal em 13/12/2017 - Interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação, em 21/02/2018 - Prescrição dos créditos anteriores a junho de 2012 - Prescrição apenas dos créditos das referências 01 a 04 do exercício de 2012 - Permanência da cobrança das tarifas de água e esgoto remanescentes, referentes ao exercício de 2012 (referências 05 a 12) e aos exercícios de 2013 a 2016.
Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21631491220218260000 SP 2163149-12.2021.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 16/12/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2021) No presente caso, tem-se que o vencimento do crédito ocorreu em 13 de abril de 2016, conforme consta na própria certidão de dívida ativa, logo, a Fazenda teria até 13 de abril de 2021 para realizar a cobrança, porém, o referido crédito foi inscrito em dívida ativa em 28 de setembro de 2020 e ficou suspenso até 27 de março de 2021.
Nesse cenário, nota-se que entre o vencimento do crédito e o fato suspensivo transcorreu cerca de quatro anos, cinco meses e quinze dias do prazo prescrito, restando, portanto, seis meses e quinze dias de prescrição a ser contado a partir de 27 de março de 2021, quando acabou a suspensão de 180 dias, logo, a Fazenda teria até, aproximadamente, 12 de outubro de 2021 para ingressar com este feito e o fez em 24 de setembro de 2021, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Por fim, sobre o cerceamento de defesa, para que este Juízo possa verificar se houve ou não a oportunização de defesa à Executada no âmbito administrativo seria necessária a juntada do processo em questão, sendo este um ônus do Excipiente, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1. É ônus da parte executada a juntada do processo administrativo, quando esta providência se mostrar útil para a sua defesa. 2.
Recurso não provido.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7001738-86.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 26/06/2023 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70017388620228220019, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/06/2023) Ocorre que o Excipiente não se desincumbiu de tal ônus.
Sobre a ausência de correção monetária, a certidão demonstra que esta não foi aplicada, sendo uma faculdade legal a sua aplicação, conforme fica claro pela leitura do art. 2º, § 5º, IV, da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50055687 para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa de n. 27010309202000043513, porém, com base no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, oportunizo ao Município que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de dívida ativa que contenha a indicação correta do fundamento da dívida e a forma de contagem dos juros, sob pena de extinção.
INTIME-SE. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72427979
-
29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427979
-
29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 15:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 08:52
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 12:28
Mov. [14] - Conclusão
-
22/11/2022 12:28
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2022 12:22
Mov. [12] - Decurso de Prazo: EF - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/06/2022 03:23
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:03
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/04/2022 16:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 17:43
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a Exceção de Pré- Executividade retro e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proc
-
11/01/2022 11:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01808363-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 11/01/2022 11:28
-
11/01/2022 11:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01808348-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 11:25
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20/12/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR071193057TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Aurelio Gadelha Diligência : 20/12/2021
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01/12/2021 17:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/09/2021 11:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2021 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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