TJCE - 3036175-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155204620
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155204620
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3036175-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] AUTOR: VICENTE DE PAULO LIMA COLARES REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum movida por VICENTE DE PAULO LIMA COLARES em desfavor do Estado do Ceará. Narra o autor, em suma, que é engenheiro agrônomo aposentado da Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Ceará.
Acrescenta que, em 04/09/2020, pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Em 09/09/2021, foi publicado o ato da aposentadoria, com proventos integrais. O autor acrescenta que teria direito à paridade e à integralidade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Prossegue argumentando que aposentou-se sob a vigência da redação original da Lei Estadual n. 16.539/2018, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - CDAGRO (30% sobre o vencimento básico). Referida gratificação foi originalmente estabelecida para os servidores ATIVOS, ocupantes de cargos efetivos ou exercentes de funções dos quadros da SDA - Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Relevante anotar que, malgrado a inicial não faça referência expressa, referida gratificação foi desdobrada em duas partes: 20% seriam conferidos em função do alcance de metas, enquanto os outros 10% seriam pagos indistintamente a todos os ATIVOS (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 16.539/2018). O art. 2º do mesmo Diploma Legal, nada obstante, assegurou que referida gratificação seria incorporada aos proventos de inativos, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 159/2016. O art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 159/2016, por sua vez, estabeleceu que a gratificação em discussão seria incorporada pelos servidores que sobre ela tenham contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses. O autor sustenta que o referido condicionamento (contribuição por 60 meses) alcançaria apenas os servidores que ainda irão aposentar-se e que não possuem direito à paridade.
Em outras palavras, defende que o direito à paridade, que teria sido por ele assegurado, garantir-lhe-ia o direito ao recebimento da gratificação sob enfoque, independentemente de ter sobre ela contribuído por 60 (sessenta) meses, pelo menos. O autor sustenta, ademais, que pela paridade teria direito não apenas de receber aludida gratificação, mas de vê-la calculada na forma que foi estabelecida na Lei Estadual n. 17.865/2021, que alterou a Lei Estadual n. 16.539/2018. Importante anotar que a Lei Estadual n. 17.865/2021 ampliou a gratificação CDAGRO para 60% do vencimento básico (40% em função do alcance de metas e 20% fixos, sem alterar sua destinação, qual seja, servidores ATIVOS). O autor, sem destacar que a gratificação em questão contém parte fixa e parte variável, pugna pelo reconhecimento judicial do direito à paridade e pela condenação do promovido no pagamento da verba CDAGRO, inclusive valores pretéritos, respeitada prescrição quinquenal.
O pedido é para que a gratificação seja paga em sua integralidade (60%).
Há pedido subsidiáriao para que sejam pagos apenas 40% (que, recorde-se, corresponde à parte variável da gratificação, segundo a Lei Estadual n. 17.865/2021. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (id. 72385278). Citado, o Estado do Ceará ofertou a contestação cabível (id. 72811282).
Nelas, sustenta a impossibilidade de incorporação de vantagem de forma diversa da prevista em lei.
Argumenta que o direito à integralidade e à paridade não asseguram ao autor o recebimento de verba própria da atividade.
Descreve que a CDAGRO é própria da atividade e que, por liberalidade, o legislador resolveu estendê-la a inativos, desde que observada a condição que foi estabelecida (contribuição por 60 messes).
O autor, nada obstante, contribuiu. sobre ela por apenas entre abril/2018 e outubro/2020, razão pela qual somente teria logrado incorporá-la proporcionalmente ao que efetivamente contribuiu.
Por fim, invocando a dicção do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, pugna pela improcedência da pretensão inicial. Foi apresentada réplica (id. 77428561). Depois da réplica, o Estado do Ceará atravessou petição juntando cópias de informações que foram prestadas pela CEARAPREV, relacionadas com a discussão travada nos autos.
Referidos documentos nada de novo acrescentaram ao que já havia sido debatido (id. 83411937). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pelo acolhimento do pleito autoral (id. 84884079). Intimadas para manifestarem pretensão de produção de outras provas, além daquelas já residentes nos autos, as partes nada disseram (id. 88245584). Por fim, vieram-me os autos concluso, para sentença. É o relatório. A questão posta em Juízo é exclusivamente de direito, autorizando julgamento antecipado de mérito.
As partes, ademais, restaram silentes quanto intimadas para manifestação a respeito da pretensão de dilação probatória. Assim, não havendo questões processuais pendentes, passo imediatamente ao exame de mérito. Constou do ato de aposentação do autor que ele teria direito a proventos integrais.
Como decorrência, ele sustenta que teria direito à paridade e à integralidade e que, por esta razão, ser-lhe-ia devida a gratificação CDAGRO, mesmo que sobre ela não tenha contribuído por 60 meses. Em tais condições, cumpre, de início, esclarecer a respeito das noções de paridade (garantia que assegura aos servidores inativos/aposentados e pensionistas a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos) e à integralidade (direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo), bem assim sobre o verdadeiro alcance dos referidos direitos. Os direitos à integralidade e à paridade foram extintos pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Referidos direitos, contudo, foram mantidos para os servidores que tivessem ingressado no serviço púbico até a data da respectiva publicação, nos seguintes termos: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 47/2005 reforçou aludida posição (art. 2º).
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
No caso dos autos, o autor ingressou no serviço público em 05/07/1985 e afastou-se para aposentação apenas em 27/11/2020 preenchendo os requisitos para que lhe fossem assegurados os direitos à integralidade (expressamente consignado no ato de aposentação) e à paridade.
Assim, o autor possui direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo (integralidade) e de ver corrigidos os seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos (paridade).
Referidos direitos, constitucionalmente assegurados, contudo, não se traduzem na obrigatoriedade de que o servidor seja remunerado com verbas/gratificações que são próprios da atividade, nem tampouco que lhe sejam estendidas gratificações próprias da atividade que somente depois de sua aposentação foram criadas/majoradas.
Tal o entendimento consolidado pelo STF, pelo STJ e, como não poderia deixar de ser, também pelo TJCE.
Por amostragem, colaciono: STF - Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS).
Natureza pro labore faciendo.
Incorporação aos proventos.
Não observância da última pontuação obtida na ativa.
Direito à integralidade .
Violação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso, o art. 16, da Lei nº 10.855/04), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art . 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita. (STF - AgR RE: 949293 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/06/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-165 08-08-2016) STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL.
PRO LABORE FACIENDO.
PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo do recorrente, servidor inativo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul, que teve negado o direito à extensão da gratificação instituída pelo art. 5º da Lei Estadual 13.439/2010 pela Corte estadual, tendo em vista o caráter pro labore faciendo da vantagem, além do não cumprimento de outros requisitos. 2.
Destacam-se os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido (fls. 243-244, e-STJ): "Contudo, não evidenciado direito líquido e certo da parte impetrante à incorporação da gratificação de 60% prevista no art . 5º da Lei Estadual n. 13.439/2010 - e alterações - nos proventos de aposentadoria, tendo em vista a natureza pro labore faciendo da vantagem, situada na exigência da presença do servidor fora do horário normal do expediente, bem como no estado de prontidão e articulação permanente; a ausência do cumprimento dos demais requisitos previstos na referida norma, em especial a lotação e o efetivo exercício; bem como o pressuposto temporal da percepção da vantagem por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, consoante o art. 6-B da Lei Estadual nº 13.439/2010, com a redação dada pela Lei Estadual n 14 .045/2012". 3.
No caso do autos, a gratificação não foi aplicada em caráter geral, dependendo do preenchimento de diversos requisitos, os quais não foram demonstrados pelo recorrente. 4.
O STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. 5.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 57969 RS 2018/0159557-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) TJCE - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E DE DESEMPENHO AO PASSAR PARA A INATIVIDADE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO AUTORIZAM A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA, DADA A NATUREZA PROPTER LABOREM QUE OSTENTAM.
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o direito à integralidade e à paridade, previstos na Constituição, com redação dada pelas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não têm o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, afirmando, ainda, inexistente a violação ao direito à irredutibilidade da remuneração. 2.
Apenas nos casos em que as gratificações pro labore faciendo ostentem caráter genérico é que poderão ser extensíveis aos inativos, no caso de ter o servidor direito à paridade, situação não configurada na espécie.
Precedentes do TJCE. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0103124-76.2008 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2019) No caso em exame, recorde-se, a Lei Estadual n. 16.539/2018, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - CDAGRO (30% sobre o vencimento básico, sendo 20% em função de alcance de metas e 10% fixos).
Referida regra foi criada quando o autor ainda encontrava-se em atividade, portanto.
Posteriormente, a Lei Estadual n. 17.865/2021 ampliou a gratificação CDAGRO para 60% do vencimento básico (40% em função do alcance de metas e 20% fixos).
Referida alteração, destaque-se, foi editada DEPOIS da aposentação do autor.
Referida gratificação, em princípio, é própria da atividade - e, portanto, não extensível aso inativos, mesmo para aqueles que detenham direito à integralidade e à paridade, como é o caso do autor, como fixado nas manifestações do STF, do STJ e do TJCE que foram colacionadas.
Análise mais detida da legislação de regência, contudo, permite identificar que apenas parte da referida gratificação (20 de 30%, inicialmente e, depois, 40 de 60%) está efetivamente relacionada com o alcance de metas.
Outra parcela (10%, inicialmente e, posteriormente, 20%) foi estabelecida de maneira fixa, para todos os servidores.
Ora, se há parcela fixa, ela não é própria da atividade e, portanto, há de ser estendida aos inativos.
Em sentido inverso: se há parcela variável, relacionada com o alcance de metas, então se trata de verba própria da atividade - e, portanto, não extensível aos inativos.
Eis o ponto central da questão.
O autor, quando se aposentou, recebia parcelas fixa (10%) e variável (20%) da CDAGRO.
Tendo aposentando-se com integralidade, possui direito de levar os 10% correspondentes à parcela fixa.
Pela integralidade, não possui direito de levar para a inatividade o percentual variável de tal gratificação.
Tendo havido posterior majoração da parcela fixa (de 10 para 20%), deve ser a ele estendida aludia majoração, em face da paridade.
Nada haveria de ser pago, contudo, quanto à parcela variável - própria da atividade.
Ocorre que no caso da CDAGRO, o legislador foi além da previsão constitucional, instituindo, por liberalidade, a possibilidade de que a parcela variável de referida verba fosse paga também aos servidores que viessem a aposentar-se.
Tal postura encontra respaldo em posição do STF, que tolera que verbas pro labore faciendo sejam incorporadas mesmo por quem não possui direito à integralidade, desde que obedecidas as condições fixadas na legislação infraconstitucional.
STF - Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Revisão de aposentadoria por invalidez.
Gratificações de natureza pessoal.
Incorporáveis.
Gratificação pro labore faciendo, incorporada por força de lei.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Reconhecida a natureza geral de determinada gratificação, deve ela ser incorporada aos proventos dos servidores inativos com direito à integralidade. 2.
O exame da controvérsia acerca do caráter geral de determinada gratificação não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que foge do campo do apelo extremo. 3.
As gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1370421 CE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) No caso dos autos, restou explicitamente imposta condicionante para o recebimento do valor integral da parcela variável: 60 meses de contribuição.
O legislador infraconstitucional foi além e autorizou pagamento de valor menor da parcela variável, proporcional ao número de meses de efetiva contribuição.
Veja-se: Lei Complementar Estadual n. 159/2016: Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. (...) § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: (...) II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.
Note-se que a única interpretação possível é a de que referida condicionante relaciona-se exclusivamente com a parcela variável da gratificação em referência (afinal de contas, a parcela fixa já fora, pela regra da integralidade, incorporada aos proventos do autor).
O autor contribuiu por apenas 31 meses (abril/2018 até outubro/2020, data do afastamento para aposentadoria, veja-se informação inserida na contestação e não rechaçada pelo promovente, id, 72811284, p. 9).
Sendo assim, deve receber percentual da parcela variável correpodente ao que contribuiu.
Importante recordar, no ponto, que o pedido inicial é para que se reconheça ao autor o direito à integralidade e à paridade e, por extensão, o direito de receber a gratificação CDAGRO no percentual máximo (60% do vencimento base, sem distinção entre parcela fixa e variável.
Tal pedido não merece prosperar, pelo que restou exposto.
Integralidade e paridade não asseguram recebimento de valores que são próprios da atividade e referida gratificação, ao menos parcialmente, é pro labore faciendo (relacionada com o alcance de metas).
Também há pedido subsidiário para que referida gratificação seja paga no percentual de 40%, percentual este que seria o que é pago a todos os servidores da ativa.
O pedido subsidiário, com maior veemência, merece rejeição.
O percentual de 40% do vencimento base é aquele correspondente à parcela variável da CDAGRO (aquela é que pro labore faciendo), como erstou fixado pela Lei Estadual n. 17.865/2021.
Sendo assim, julgo a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE.
Anoto que o autor possui direito de incorporar a parcela fixa da CDAGRO (originalmente 10% e, depois da Lei n. 17.865/2021, 20% do vencimento base), mas percentual proporcional ao número de meses sobre os quais efetivamente contribuiu, apenas.
Tal é o que, ao menos em aparência, vem sendo pago - tanto que não há insurreição a respeito.
O que o autor pugnou, em suma, foi pelo reconhecimento do direito de receber a integralidade da gratificação em discussão.
Quanto ao ponto, já restou dito, não possui razão.
Tal como decido.
Custas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor originalmente atribuído à causa.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apela para responder e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, promovidas a baixa e as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155204620
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20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 31/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85327090
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85327090
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3036175-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] VICENTE DE PAULO LIMA COLARES REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/05/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327090
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07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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13/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72893150
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72893150
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07/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72893150
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07/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72385278
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3036175-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] VICENTE DE PAULO LIMA COLARES REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Firmo a competência, em face do valor atribuído à causa. (3) Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da natureza da controvérsia e da postura habitualmente adotada pelo réu em feitos da estirpe.
O autora, ademais, manifestou expresso desinteresse.
Destaco a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72385278
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24/11/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72385278
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24/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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