TJCE - 3002230-11.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89753421
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89753421
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002230-11.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
22/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753421
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22/07/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87724352
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87724352
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3002230-11.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
10/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87724352
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05/06/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GENILSON FERNANDES CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80087970
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80087970
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22/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80087970
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22/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80087970
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21/02/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72738327
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28/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002230-11.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para apresentar réplica à contestação, bem como comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 29/02/2024, às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72738327
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72738326
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27/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72738327
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27/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72738326
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23/11/2023 23:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 23:21
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 17:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:37
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/09/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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